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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018730-77.2016.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Cumulação] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (AGRAVANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), JULIETA CLEONICE SOARES - CPF: 202.645.771-91 (AGRAVADO), VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA - CPF: 482.065.631-72 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA ANTES DE 27/03/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE. PROTEÇÃO DO PERÍODO MODULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que que, ao julgar apelação em ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, reconheceu a nulidade da sentença de improcedência e, por considerar a causa madura, aplicou o art. 1.013, § 3º, do CPC para julgar parcialmente procedentes os pedidos. A decisão reconheceu, à luz do Tema Repetitivo 986 do STJ, a incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, ressalvando, em razão da modulação dos efeitos, o período compreendido entre a tutela provisória deferida em 28/10/2016 e a publicação do acórdão paradigma, em 29/05/2024. O Estado sustenta a ocorrência de reformatio in pejus e supressão de instância, ao argumento de que a autora não recorreu da sentença e de que a aplicação da teoria da causa madura teria ampliado indevidamente sua situação jurídica. Defende, ainda, que a causa não estaria madura, pois o pedido de repetição de indébito demandaria análise de elementos fáticos e probatórios específicos, como pagamentos efetuados, períodos, prescrição, valores e incidência da modulação. Invoca o Tema 986 do STJ, afirmando que a tese firmada reconhece a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, com modulação restrita a situações de decisões liminares vigentes até 27/03/2017, e sustenta que a suspensão da tutela provisória afastaria sua proteção pela modulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da decisão monocrática por suposta reformatio in pejus e ocorrência de supressão de instância; e (ii) se a tutela provisória deferida em favor da contribuinte antes de 27.03.2017, embora alcançada por decisão suspensiva de eficácia, enquadra-se na modulação estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 986, considerada a posterior prolação de sentença de mérito favorável à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 986, firma a orientação de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 4. A modulação estabelecida no Tema 986 ressalva os consumidores que, até 27.03.2017, tenham sido beneficiados por decisões liminares vigentes que determinaram a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, independentemente de depósito judicial, preservando-lhes os efeitos até a publicação do acórdão paradigma 5. A tutela provisória concedida à autora em 28.10.2016 antecede o marco temporal estabelecido pelo STJ e determinou a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto. 6. A decisão proferida em pedido de suspensão não revoga nem reforma a tutela jurisdicional concedida no processo de origem, mas suspende seus efeitos em razão das circunstâncias próprias desse instrumento excepcional. 7. A suspensão da eficácia da tutela provisória, por si só, não elimina a situação jurídica constituída pela decisão judicial nem equivale à sua cassação ou revogação para fins da modulação estabelecida no Tema n.º 986/STJ. 8. A posterior sentença de mérito favorável à contribuinte confirma a pretensão anteriormente acolhida em caráter provisório e constitui elemento relevante para reconhecer a incidência da ressalva temporal estabelecida pelo STJ. 9. A modulação protege, no caso concreto, o período iniciado com a concessão da tutela provisória em 28/10/2016 e encerrado com a publicação do acórdão do Tema 986, em 29/05/2024, sem afastar, para o período posterior, a tese vinculante de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. 10. No que se refere à alegação de reformatio in pejus e supressão de instância, não assiste razão ao agravante, pois a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC não implica agravamento da situação jurídica da parte recorrente, mas exercício regular da técnica da causa madura, que autoriza o julgamento imediato quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, independentemente de recurso da parte vencedora. 11. A alegação de ausência de causa madura também não prospera, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito, estando os elementos fáticos necessários ao julgamento suficientemente delineados nos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional para a definição da tese jurídica aplicável. 12. A existência de precedente vinculante em recurso repetitivo não afasta a possibilidade de julgamento imediato da causa, mas, ao contrário, reforça a maturidade da controvérsia jurídica, dispensando a reabertura da instrução quando os fatos relevantes já estão incontroversos. 13. No que tange ao pedido de repetição de indébito, a análise de prescrição, períodos e valores decorre de mera aplicação da tese jurídica firmada, não exigindo reexame probatório complexo que inviabilize a incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC. 14. Não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária ou de afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pois a controvérsia não versa sobre concessão de benefício fiscal, mas sobre definição da base de cálculo do ICMS, matéria já pacificada sob o regime dos recursos repetitivos. 15. Não se verifica, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ constitui técnica legítima de transição jurisprudencial, aplicável de forma uniforme a todos os jurisdicionados em idêntica situação fático-processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há reformatio in pejus nem supressão de instância na aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC quando o tribunal, reconhecendo a causa madura, julga o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes dos autos. 2. A suspensão dos efeitos de tutela provisória em pedido de suspensão não se confunde com sua revogação ou cassação e não impede, por si só, o enquadramento da decisão na modulação estabelecida pelo Tema Repetitivo n.º 986/STJ. 3. A tutela provisória concedida antes de 27.03.2017 e posteriormente respaldada por sentença de mérito favorável à contribuinte autoriza, no caso concreto, a preservação da exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão do Tema n.º 986/STJ. 4. Após o período alcançado pela modulação, aplica-se a tese firmada no Tema n.º 986/STJ quanto à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986; TJMT, Apelação nº 0033963-68.2015.8.11.0041, Rel. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.122019, publ. DJE 22.01.2020; TJMT, Agravo Interno nº 1001183-24.2016.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.07.2025, publ. DJE 22.07.2025. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, que conheceu o recurso de apelação, e acolheu a preliminar de nulidade de sentença, e parcialmente procedente o mérito da ação mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIETA CLEONICE SOARES nos autos da “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo procedimento ordinário” n.º 1018730-77.2016.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara Especializada da Fazenda Pública Comarca de Cuiabá, MT, nos seguintes termos (ID. 350957890): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. (...) O exame dos autos revela um vício insanável na prestação jurisdicional de primeiro grau. A sentença recorrida julgou lide diversa da proposta, qualificando a Ação Ordinária como Mandado de Segurança e endereçando o provimento a sujeito (Ernando Divino Siqueira) que não integra a relação processual estabelecida entre Julieta Cleonice Soares e os réus. Tal disparidade configura violação frontal ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), tornando a sentença extra petita e juridicamente inexistente em relação às partes legítimas. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade absoluta da sentença. Superada a nulidade, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal. A despeito de tratar-se de ação de rito comum (ordinário), que, em tese, comportaria fase instrutória para produção de provas, a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) é medida imperativa e adequada ao caso concreto. Isso porque a controvérsia central — a incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD — é matéria exclusivamente de direito, cuja resolução independe de dilação probatória fática. A discussão não gira em torno de quantos quilowatts foram consumidos ou qual o valor exato cobrado (matéria de fato que exigiria perícia), mas sim se a norma tributária autoriza ou não a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto. Não há, portanto, necessidade de retorno dos autos à origem para produção de provas periciais ou testemunhais. Ainda que a parte autora pretendesse produzir prova para quantificar o indébito, tal atividade seria inócua diante da definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a legalidade da cobrança. O retorno dos autos para instrução de uma pretensão jurídica já declarada improcedente pela Corte Superior atentaria contra os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da ação originária. Como cediço, em 13.03.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), decidiu, por unanimidade, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. É importante frisar que o julgamento aplica-se tanto a consumidores livres (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) quanto aos cativos (os contribuintes que não possuem tal escolha), desde que as tarifas sejam lançadas na fatura como encargos suportados diretamente pelo consumidor final. O relator, ministro Herman Benjamin, fundamentou a decisão na interdependência das etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, argumentando que a supressão de qualquer dessas fases inviabilizaria o fornecimento de energia. Assim, os custos de transmissão e distribuição integram o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 13, §1.º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996. O STJ também considerou a LC n.º 194/2022, que alterou o artigo 3.º, da Lei Kandir para excluir explicitamente os serviços de transmissão e distribuição da incidência do ICMS, teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de medida cautelar no âmbito da ADI 7195, sob o argumento de possível invasão da competência tributária dos estados pela União. Diante da mudança de entendimento jurisprudencial, o STJ modulou os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica. Foram mantidos os efeitos de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do REsp n.º 1.163.020, que marcou a alteração da orientação da Primeira Turma do STJ sobre o tema, desde que “a tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada” (Tema 986 do STJ). In casu, observa-se que a ação foi distribuída em 28.10.2016 e a liminar concedida na mesma data, ou seja, em momento anterior à data de publicação do acórdão pela Corte Superior (27.03.2017), razão pela qual devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do supracitado tema. Ainda que se considere a possibilidade de suspensão provisória de seus efeitos, por força do Incidente de Suspensão n.º 53.157/2015, tal medida não tem o condão de desconstituir a liminar, tampouco comprometer sua validade ou eficácia. Ao contrário, a decisão foi ratificada pelo juízo natural da causa, o que reforça sua regularidade no plano processual. Por esse motivo, não se trata de hipótese de ausência de tutela, tampouco de tutela revogada por cassação ou reforma. A suspensão genérica operada naquele incidente possui natureza precária e excepcional, e não interfere na higidez da decisão liminar, nem afasta o contribuinte do campo de incidência da modulação. De fato, “(...) a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos autos da suspensão de liminar nº 53157/2015 tão somente suspendeu a eficácia das decisões liminares até o julgamento do mérito das demandas relativas ao TUST e ao TUSD e, por razões óbvias, não se aplica ao caso” (ex vi, Apelação n.º 0033963-68.2015.8.11.0041, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020). Com isso, o contribuinte permaneceu protegido por decisão judicial válida e eficaz antes da publicação da tese firmada pelo STJ, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para ser abrangido pela modulação favorável definida no Tema 986. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. TUSD E TUST. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986/STJ. ALCANCE RESTRITO A DECISÕES REVOGADAS OU CASSADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SEGURANÇA JURÍDICA E A SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO NO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença concessiva de segurança, proferida em mandado de segurança impetrado por contribuinte, determinando a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica de Unidade Consumidora, no período entre o deferimento da liminar e a publicação do acórdão do STJ no Tema Repetitivo 986 (29/05/2024). O agravante sustenta que a liminar, embora concedida antes do marco temporal da modulação, teve sua eficácia suspensa por decisão administrativa da Presidência do TJMT (Pedido de Suspensão Liminar nº 53.157/2015), o que afastaria sua “vigência” e impediria a aplicação da modulação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão administrativa dos efeitos de liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, descaracteriza sua vigência para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 986 do STJ; e (ii) estabelecer se a confirmação da liminar por sentença de mérito afasta o alcance da suspensão administrativa e assegura a aplicação da modulação. III. Razões de decidir 3. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 986/STJ beneficiou contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram decisões liminares vigentes, independentemente de exigência de depósito judicial, permitindo-lhes excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão (29/05/2024). 4. A liminar deferida no presente caso foi proferida em antes do marco temporal definido pelo STJ, e posteriormente confirmada por sentença de mérito, o que reforça sua subsistência jurídica e regularidade para fins de aplicação da modulação. 5. A suspensão de efeitos, determinada em sede de Pedido de Suspensão Liminar (nº 53.157/2015), não extingue nem invalida a decisão liminar, operando apenas no plano da eficácia externa e não interferindo na sua vigência formal dentro do processo, que permanece preservada. 6. A interpretação do termo “vigente”, adotada pelo STJ no Tema 986, refere-se à existência da decisão liminar no processo, desde que não tenha sido revogada ou cassada por decisão jurisdicional. Assim, a suspensão de eficácia no Pedido de Suspensão Liminar (nº 53.157/2015), de natureza excepcional e cautelar, não descaracteriza a liminar como “vigente”. 7. A confirmação da liminar por sentença de mérito supera o caráter precário da tutela provisória e impede a incidência de suspensão generalizada imposta por ato da Presidência do Tribunal, pois transforma a decisão em provimento jurisdicional estável e apto a produzir efeitos definitivos. 8. A exclusão do contribuinte do regime de modulação em razão de suspensão cautelar dos efeitos da liminar importaria interpretação ampliativa do julgado do STJ, em violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da coerência com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 986 protege os contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram decisões liminares vigentes, inclusive aquelas com eficácia suspensa, desde que não tenham sido revogadas ou cassadas judicialmente. 2. A suspensão dos efeitos de decisões liminares, por força de Pedido de Suspensão com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não interfere na sua vigência formal no processo e não afasta o direito à aplicação da modulação, se a liminar estiver confirmada por sentença de mérito. (N.U 1001183-24.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 986/STJ. APLICAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. SUSPENSÃO DE LIMINARES PELO TJMT. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE ÀS SENTENÇAS DEFINITIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que ratificou sentença que deferiu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora, no período compreendido entre a concessão da liminar (29/06/2016) e a publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986/STJ (29/05/2024), conforme parâmetros do referido julgamento. II. Questão em discussão 2. Definir se a modulação dos efeitos fixada no Tema 986 é aplicável ao caso concreto, considerando a suspensão de liminares determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Pedido de Suspensão Liminar nº 53.157/2015. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, reconhece que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996. 4. O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando o marco temporal em 27/03/2017 para que as decisões liminares concedidas até essa data mantenham a exclusão da TUSD e TUST da base do ICMS até a publicação do acórdão em 29/05/2024. 5. No caso concreto, a liminar foi concedida antes do marco temporal (29/06/2016) e confirmada por sentença de mérito, o que confere à decisão caráter definitivo e afasta a aplicação da suspensão genérica de liminares decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 6. A suspensão de decisões precárias determinada pelo TJMT no Pedido nº 53.157/2015 não alcança decisões confirmadas em sentença de mérito, pois a confirmação da tutela confere natureza definitiva e permite a produção de efeitos imediatos e duradouros, em consonância com o princípio da segurança jurídica. 7. Portanto, a modulação dos efeitos prevista no Tema 986/STJ é plenamente aplicável ao caso, garantindo ao agravado o direito de exclusão da TUSD e TUST da base do ICMS no período delimitado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno negado provimento. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ assegura a manutenção da não incidência do ICMS sobre TUSD e TUST para consumidores beneficiados por decisões liminares concedidas até 27/03/2017, até a data de publicação do acórdão vinculante. 2. A suspensão de decisões precárias determinada pelo TJMT no Pedido nº 53.157/2015 não alcança decisões confirmadas em sentença de mérito, pois a confirmação da tutela confere natureza definitiva e permite a produção de efeitos imediatos e duradouros, em consonância com o princípio da segurança jurídica. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/03/2024; TJMT, Agravo Interno nº 0060026-67.2014.8.11.0041, rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 26/03/2025. (N.U 1008676-52.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 09/06/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em remessa necessária, ratificou sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de incluir as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica do impetrante. O feito foi encaminhado para juízo de retratação em razão da possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, à luz do entendimento vinculante do STJ no Tema 986; e (ii) estabelecer se o contribuinte faz jus à modulação dos efeitos da decisão do STJ, que protege consumidores beneficiados por decisões liminares concedidas até 27/03/2017. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do artigo 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. 4. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, garantindo que os consumidores beneficiados por decisões liminares ou antecipações de tutela vigentes até 27/03/2017 possam continuar recolhendo o ICMS sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até a data de publicação do acórdão vinculante em 29/05/2024. 5. No caso concreto, o impetrante obteve liminar favorável em 19/12/2014, ratificada por sentença de mérito em 10/04/2015, antes do marco temporal estabelecido pelo STJ, o que assegura a aplicação da modulação dos efeitos da decisão. 6. A suspensão dos efeitos de liminares determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em pedido de suspensão não se aplica ao impetrante, pois a decisão liminar foi confirmada por sentença de mérito, afastando a suspensão determinada em caráter geral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final. 2. A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no Tema 986 assegura a manutenção da não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD para consumidores beneficiados por decisões liminares ou antecipações de tutela vigentes até 27/03/2017, até a data de publicação do acórdão vinculante (29/05/2024). 3. A suspensão geral de liminares determinada por tribunal estadual não se aplica a casos em que a decisão liminar foi confirmada por sentença de mérito. (N.U 0060026-67.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO – CABIMENTO – JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - LIMINAR DEFERIDA ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO REsp n. 1.163.020 – DECISÃO VIGENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinando a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, unidades consumidoras de número 7791852 e 1771493, desde o concessão da liminar até a data de publicação do acórdão proferido pelo STJ no Tema Repetitivo 986, em 27.3.2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se as tarifas de uso do TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; b) se na hipótese, o impetrante se beneficia da modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do Tema 986. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, tanto para consumidores livres quanto cativos. 4. A modulação dos efeitos decidida pelo STJ prevê que os consumidores beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017 mantêm a exclusão das tarifas até essa data, sendo obrigados a incluí-las na base de cálculo a partir da publicação do acórdão do Tema 986. 5. No caso concreto, a ação mandamental foi impetrada em 13/05/2015 e a liminar foi concedida em 21/05/2015, amoldando-se na exceção prevista na modulação dos efeitos, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença ratificada. Tese de julgamento: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, excetuando-se os casos beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 986." Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.020/RS, Relator: Ministro Gurgel de Faria; Rel. Min. Herman Benjamin (Tema 986); APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00592758020148110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO. (N.U 0022875-33.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 26/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa Carnes Boi Branco Ltda, determinando a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; e (ii) se o caso concreto se beneficia da modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do Tema 986. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica, tanto para consumidores livres quanto cativos. 4. A modulação dos efeitos decidida pelo STJ prevê que os consumidores beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017 mantêm a exclusão das tarifas até essa data, sendo obrigados a incluí-las na base de cálculo a partir da publicação do acórdão do Tema 986. 5. No caso concreto, a ação mandamental foi impetrada em 2014 e a liminar foi concedida em 2015, enquadrando-se na exceção prevista na modulação dos efeitos, o que justifica a manutenção da sentença que concedeu a segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, excetuando-se os casos beneficiados por decisões liminares anteriores a 27 de março de 2017, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 986." Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2024 (Tema 986). (N.U 0059275-80.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO - APLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ – LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS COM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL ATÉ 27.03.2017 E AINDA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO REsp 1.163.020/RS (TEMA 986/STJ) – EXCEÇÃO NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO – SENTENÇA RETIFICADA. 1. A inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo da energia elétrica é legal, conforme tese firmada pelo Tema 986 STJ. 2. Houve modulação dos efeitos para consumidores que até 27.3.2017 tenham sidos beneficiados por decisão judicial favorável, que não foi revogada e não foi condicionada a depósito judicial. 3. Recurso do Estado conhecido e provido. Recurso do Impetrante prejudicado. Sentença retificada. (N.U 1016481-46.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 23/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Marcelo Antonio Almeida Fanaia de Vasconcelos, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUST e TUSD e determinou que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o pagamento do tributo referente à unidade consumidora nº 6/819147-0. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, firmou entendimento no sentido de que as tarifas de transmissão e distribuição compõem a base de cálculo do ICMS, por integrarem o preço da operação de fornecimento de energia elétrica. Foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se o entendimento apenas aos consumidores que obtiveram decisão judicial favorável antes de 27/03/2017, data da publicação do acórdão no REsp 1.163.020/RS, desde que essa decisão estivesse vigente. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e TUSD, exclusivamente no período entre o deferimento da liminar (19/05/2016) e 27/03/2017, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 986 do STJ. É devida a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, exceto para os consumidores beneficiados por decisão judicial anterior a 27/03/2017 e ainda vigente. (N.U 1006469-80.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) Não obstante, o STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação, englobando todas as etapas necessárias ao fornecimento da energia (geração, transmissão e distribuição) até o consumo final. Sendo a TUST e a TUSD custos inerentes a esse ciclo e repassados ao consumidor, integram legitimamente a base de cálculo do tributo. Por conseguinte, o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito é improcedente, por falta de amparo legal, ante a validade da incidência tributária questionada. Ressalta-se, por oportuno, que a modulação de efeitos tem como finalidade preservar situações jurídicas consolidadas sob a vigência do entendimento anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança, desde que atendidos os requisitos expressamente definidos, como ocorre no presente caso. Quanto à restituição do indébito, ao se reconhecer a não incidência do ICMS sobre os componentes tarifários TUSD e TUST até a data de publicação do acórdão do Tema 986, conforme modulação estabelecida, torna-se inevitável a conclusão pela existência de indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, “os valores pagos antes da concessão da liminar e dentro do prazo prescricional constituem indébito tributário, por terem sido recolhidos sob exigência posteriormente afastada judicialmente, sendo devida sua restituição conforme os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ” (N.U 1014533-79.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025). Com essas considerações, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO, DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, cassando a sentença recorrida por vício de congruência. Ato contínuo, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito da ação originária para, tão somente DETERMINAR que não seja exigido da autora o recolhimento retroativo do ICMS sobre as referidas tarifas no período compreendido entre a concessão da liminar (28/10/2016) e a data da publicação do acórdão do Tema 986 pelo STJ, bem como RECONHECER o direito à repetição, limitada ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros na forma dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e da EC nº 103/2019. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.(...)”. Nas razões recursais (ID. 368906864), o agravante defende a ocorrência de reformatio in pejus, sob o argumento de que a autora não interpôs recurso contra a sentença e que a decisão monocrática, ao aplicar a teoria da causa madura e apreciar os pedidos formulados na inicial, teria concedido à demandante situação jurídica mais favorável a partir de recurso interposto exclusivamente pelo Estado. Sustenta a existência de supressão de instância, ao fundamento de que a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que a causa esteja efetivamente madura para julgamento. Argumenta que essa condição não estaria presente, porque os pedidos deduzidos na ação declaratória, especialmente aquele referente à repetição do indébito, não teriam sido validamente examinados pelo Juízo de origem. Ressalta que a existência de precedente repetitivo acerca da questão jurídica relacionada à composição da base de cálculo do ICMS não dispensaria o exame das particularidades fáticas e probatórias da demanda. Afirma, o pedido de restituição exigiria apreciação específica dos pagamentos efetuados, dos períodos correspondentes, da prescrição, dos valores envolvidos, da vinculação dos recolhimentos à unidade consumidora indicada e da incidência concreta da modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Invoca o Tema Repetitivo n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a tese firmada pela Primeira Seção reconheceu que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 87/1996. Aduz que “a modulação de efeitos não alterou essa tese, apenas preservando situações específicas de contribuintes beneficiados por decisão judicial favorável, concedida até 27/03/2017 e ainda vigente, com efeitos até a publicação do acórdão do Tema 986/STJ”. Sob essa perspectiva, afirma que a tutela provisória foi concedida à autora em 28.10.2016, ao passo que a decisão agravada reconheceu o direito à repetição do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assevera que “os recolhimentos feitos antes da tutela permanecem alcançados pela tese principal do Tema 986/STJ: eram legais e não geram indébito a repetir”. (Grifos e destaques do original). Enfatiza que “a Primeira Seção do STJ afetou o Tema 1.429/STJ para definir se há direito à restituição em favor do autor que recolheu integralmente o tributo no período em que poderia ser beneficiado pela modulação do Tema 986/STJ”, afirmando que a controvérsia submetida a julgamento envolve a existência de direito à restituição em favor do contribuinte que recolheu integralmente o tributo no período em que poderia ser beneficiado pela modulação estabelecida no Tema 986/STJ. A partir dessa premissa, sustenta não ser possível reconhecer a repetição relativamente ao período anterior à tutela provisória, que, segundo sua argumentação, sequer estaria compreendido pela modulação. Com base no exposto, a parte agravante requer: “a) o conhecimento do presente agravo interno e a reconsideração da decisão agravada, para limitar o provimento da apelação ao pedido efetivamente formulado pelo Estado, cassando-se a sentença por nulidade e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento; b) caso não haja reconsideração, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, para que seja provido nos mesmos termos; c) subsidiariamente, caso mantida a aplicação da teoria da causa madura, o afastamento do capítulo que reconheceu direito à repetição de indébito quanto ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de período anterior à liminar e abrangido pela tese de legalidade firmada no Tema 986/STJ.” (Grifos do original). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 375465876). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT e, considerando a causa em condições de imediato julgamento, aplicou o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIETA CLEONICE SOARES na ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito. Do exame dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou, em 28.10.2016, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como a restituição dos valores que reputou indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. O pedido de tutela antecipada foi deferido em 28.10.2016, para determinar que o ente estatal se abstivesse de exigir o ICMS incidente sobre a TUSD e TUST, conforme decisão de ID. 348542981. Na sequência, em 30.06.2025, sobreveio sentença (ID. 348545864) que, segundo sustentado pelo Estado de Mato Grosso em seu recurso de apelação, incorreu em vícios relacionados à identificação da demanda, das partes e do procedimento, porquanto a ação declaratória cumulada com repetição de indébito teria sido apreciada como mandado de segurança. Contra a sentença, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, requerendo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, observados os sujeitos processuais e o procedimento correspondentes à ação efetivamente proposta. Em decisão monocrática proferida em 19.03.2026 (ID. 350957890), o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso foi conhecido e provido, reconhecendo-se a nulidade da sentença. Considerando, contudo, que a causa se encontrava em condições de imediato julgamento, foi aplicada a teoria da causa madura, com apreciação do mérito da pretensão deduzida pela autora. A decisão examinou a controvérsia à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986, inclusive quanto à modulação dos efeitos da tese relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Em face dessa decisão, o ente estatal interpôs o presente Agravo Interno. O recurso de agravo interno encontra previsão no art. 1.021, do Código de Processo Civil, o qual consagra, de forma expressa, a possibilidade de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, por meio de agravo interno, cuja apreciação compete ao respectivo órgão colegiado, observadas, para tanto, as disposições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Nessa mesma linha, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 134-A, também disciplina a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, seja no âmbito recursal ou em processos de competência originária, estabelecendo regramento específico acerca do processamento, dos prazos e das hipóteses de cabimento de sustentação oral: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 – TP. § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise da insurgência recursal. De início, a controvérsia deve ser solucionada a partir das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstas no artigo 5º, incisos LIV, LV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, em harmonia com a disciplina processual relativa à primazia da solução de mérito e à efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, o agravante sustenta que a decisão monocrática, após acolher a preliminar de nulidade da sentença, deveria ter determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, limitando-se ao pedido formulado no recurso de apelação. Defende que o julgamento imediato do mérito, em recurso exclusivo da Fazenda Pública, extrapolou os limites da devolução recursal, ocasionou supressão de instância e implicou reformatio in pejus. Todavia, tais argumentos não autorizam a modificação da decisão agravada. Nesse contexto, a própria legislação processual prevê a solução adotada na decisão recorrida. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Logo, a hipótese examinada encontra correspondência direta com o inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC, uma vez que a sentença foi reconhecida como nula exatamente porque não guardava congruência com a demanda efetivamente proposta. De fato, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ao passo que a sentença decidiu a controvérsia sob enquadramento processual diverso. Reconhecido esse vício, a legislação não impõe, como consequência necessária, o retorno dos autos ao primeiro grau. Ao contrário, preenchido o requisito relativo à maturidade da causa, o texto legal estabelece que o Tribunal “deve decidir desde logo o mérito”. Trata-se, portanto, de consequência processual diretamente prevista em lei, e não de ampliação discricionária do objeto do recurso. Além disso, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC não depende de pedido específico do recorrente para que o Tribunal julgue imediatamente o mérito. A provocação recursal devolveu o exame da validade da sentença e, uma vez reconhecida sua nulidade, incide a disciplina legal correspondente. Sob outro enfoque, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil não conduzem à conclusão defendida pelo agravante. Referidos dispositivos estabelecem: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Entretanto, a decisão monocrática não concedeu providência estranha à demanda. Foram apreciados precisamente os pedidos formulados pela autora desde a petição inicial: a declaração relativa à composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica e a restituição dos valores que reputou indevidamente recolhidos. Dessa forma, a decisão permaneceu vinculada aos limites objetivos da demanda e não incorreu em julgamento extra ou ultra petita. Nessa mesma linha, a alegação de reformatio in pejus não se sustenta. De fato, a proibição de reforma prejudicial protege o recorrente contra o agravamento de situação jurídica estabelecida por capítulo decisório válido e não impugnado pela parte adversa. Essa premissa não se reproduz integralmente no caso, porque a sentença foi desconstituída por nulidade decorrente de incongruência com a própria demanda. Por conseguinte, uma vez reconhecida a invalidade do pronunciamento, não se pode extrair da sentença anulada situação jurídica intangível que impeça a aplicação da consequência prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. Ademais, o Estado obteve o acolhimento da preliminar que havia suscitado. A circunstância de o reconhecimento da nulidade ter sido seguido pelo julgamento imediato do mérito decorreu da aplicação da técnica processual prevista em lei e não da criação, de ofício, de pretensão estranha ao processo. Na sequência, a tese de supressão de instância também deve ser afastada. Com efeito, a teoria da causa madura constitui autorização legislativa para que o Tribunal examine diretamente o mérito nas situações descritas no § 3º do artigo 1.013, desde que o processo esteja suficientemente instruído. No caso concreto, os elementos existentes nos autos demonstram que a controvérsia estava delimitada e submetida ao contraditório. A pretensão relativa à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS e o pedido de repetição do indébito integraram a demanda desde sua origem, tendo o Estado apresentado resistência à pretensão tributária. Além disso, o próprio conteúdo da contestação demonstra que o ente estadual discutiu substancialmente a legitimidade da incidência do ICMS sobre TUSD e TUST, sustentando, entre outros fundamentos, a incidência da Lei Complementar n.º 87/1996 e a existência, à época, de controvérsia jurisprudencial acerca da matéria. Assim, não se trata de questão apresentada originariamente apenas em grau recursal, mas de controvérsia instaurada desde 2016, sobre a qual o Estado teve oportunidade de exercer ampla defesa. Por sua vez, o agravante afirma que a repetição do indébito dependeria do exame dos pagamentos realizados, dos respectivos períodos, da prescrição, dos valores envolvidos e da vinculação dos recolhimentos à unidade consumidora. Contudo, tais elementos dizem respeito, em parcela substancial, à quantificação do direito reconhecido, não impedindo, por si, a definição do an debeatur. Nesse sentido, a existência do direito à restituição pode ser definida no julgamento de mérito, enquanto o montante efetivamente devido permanece sujeito à comprovação dos pagamentos e aos cálculos correspondentes, respeitados os limites temporais estabelecidos no título judicial. Consequentemente, a necessidade de apuração quantitativa não equivale à necessidade de nova instrução para decidir a questão jurídica central. Outrossim, a nulidade da sentença não alcança automaticamente todos os atos processuais anteriormente praticados. Não demonstrada a invalidade da instrução ou a existência de prova indispensável ainda não produzida, não se justifica a repetição integral do procedimento. Por essa razão, determinar o retorno à origem de ação ajuizada em 2016, na qual houve contraditório e formação documental acerca da relação tributária discutida, representaria repetição processual incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo, sem ganho concreto para a defesa das partes. Desse modo, estão presentes os pressupostos necessários à incidência do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, razão pela qual não se verifica supressão de instância. Superadas as questões processuais, o agravante sustenta que a decisão monocrática conferiu alcance inadequado ao Tema Repetitivo n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse aspecto, é necessário distinguir a tese geral estabelecida no precedente qualificado da situação excepcional abrangida pela modulação dos seus efeitos. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se a suspensão dos efeitos da tutela provisória pelo Incidente n.º 53.157/2015 afasta a incidência da modulação estabelecida no Tema Repetitivo n.º 986/STJ. No julgamento do REsp n.º 1.692.023/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n.º 87/1996. Ao modular os efeitos do precedente, a Corte Superior resguardou os consumidores que, até 27.03.2017, haviam obtido decisão judicial favorável ainda vigente, permitindo-lhes o recolhimento do imposto sem a inclusão da TUST e da TUSD até a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 29.05.2024. O próprio Superior Tribunal de Justiça excluiu desse regime as hipóteses em que a tutela anteriormente concedida não mais estivesse vigente por ter sido “cassada ou reformada”, além das situações em que a medida foi concedida após o marco temporal ou condicionada à realização de depósito judicial. No caso concreto, a tutela provisória foi deferida em 28.10.2016, portanto, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, seus efeitos foram alcançados pelo Incidente de Suspensão n.º 53.157/2015. A suspensão determinada naquele incidente atingiu a eficácia da tutela provisória, impedindo temporariamente a produção de seus efeitos externos, sem, contudo, desconstituir o pronunciamento judicial ou equivaler à sua cassação, reforma ou revogação. Essa distinção assume especial relevância porque a suspensão de liminar possui natureza excepcional de contracautela e não implica reexame do mérito da decisão suspensa. Desse modo, não se mostra adequado equipará-la às hipóteses de cassação ou reforma expressamente consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a modulação. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando orientação no mesmo sentido, reconhecendo que a suspensão dos efeitos de tutela provisória pelo Incidente n.º 53.157/2015 não elimina sua vigência formal para fins do Tema n.º 986/STJ, especialmente quando posteriormente confirmada por sentença de mérito. Na hipótese, além de concedida antes de 27.03.2017, a tutela foi posteriormente confirmada pela sentença, circunstância que preserva o enquadramento da agravada na modulação estabelecida pelo precedente qualificado. A propósito: “(...) 1. A suspensão de liminar não se equipara à cassação ou à reforma da tutela provisória para fins de incidência das hipóteses excludentes da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 2. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ aplica-se ao contribuinte que obteve liminar antes de 27.03.2017, ainda que temporariamente suspensa por incidente de suspensão de liminares, quando a tutela foi posteriormente confirmada por sentença de mérito. 3. A confirmação da liminar por sentença consolida a situação jurídica protegida pela modulação de efeitos, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10118559120168110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/06/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/06/2026) A orientação adotada harmoniza-se com a finalidade da modulação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, destinada a preservar a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes que obtiveram provimentos judiciais favoráveis antes da alteração jurisprudencial consolidada em março de 2017. Dessa forma, considerando que a tutela foi concedida em 28.10.2016 e posteriormente confirmada pela sentença, a suspensão temporária de seus efeitos pelo Incidente n.º 53.157/2015 não afasta o enquadramento da agravada na modulação do Tema n.º 986/STJ, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser mantida a decisão recorrida. Nos autos, além de a tutela ter sido concedida anteriormente ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença posteriormente confirmou a medida e reconheceu a incidência da modulação. Assim, a suspensão dos efeitos da tutela provisória pelo Incidente n.º 53.157/2015 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a aplicação da modulação estabelecida no Tema n.º 986/STJ. Logo, a decisão monocrática deve ser preservada quanto à determinação de que não seja exigido da autora o recolhimento retroativo do ICMS sobre TUST e TUSD no período compreendido entre a concessão da tutela provisória, em 28.10.2016, e a publicação do acórdão do Tema n.º 986/STJ. No que concerne ao pedido subsidiário destinado a afastar a repetição do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o agravante afirma que a modulação do Tema n.º 986 somente produz efeitos a partir da concessão da tutela provisória e que, antes disso, os recolhimentos seriam legítimos segundo a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a decisão monocrática examinou especificamente essa matéria e adotou orientação já aplicada por este Tribunal de Justiça em processo de mesma natureza. Com efeito, em 15.04.2026, a Primeira Seção afetou a controvérsia ao Tema Repetitivo n.º 1.429, destinado a definir, entre outras questões, se o contribuinte beneficiado pela modulação estabelecida no Tema n.º 986/STJ, mas que tenha realizado o recolhimento integral do tributo, possui direito à repetição do indébito, bem como a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da aplicação daquele regime de transição. A questão submetida ao Tema n.º 1.429/STJ distingue-se daquela ora examinada quanto ao enquadramento da agravada na modulação do Tema n.º 986/STJ. Enquanto esta controvérsia diz respeito à subsistência da tutela provisória para fins de incidência do regime transitório, aquela se refere às consequências patrimoniais decorrentes da modulação, notadamente à restituição dos valores eventualmente recolhidos e à distribuição dos encargos sucumbenciais. A afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.429/STJ, contudo, não impede o julgamento do presente Agravo Interno, a, sem prejuízo da observância da tese que vier a ser firmada, caso aplicável posteriormente. Nesse contexto, a pendência de julgamento do Tema n.º 1.429/STJ não modifica, neste momento processual, a conclusão acerca da incidência da modulação estabelecida no Tema n.º 986/STJ, matéria efetivamente devolvida ao órgão colegiado e suficientemente delimitada nos autos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo da observância da tese que vier a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.429, naquilo que disser respeito à repetição do indébito e aos ônus sucumbenciais, se incidente na fase processual própria. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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