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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 1018730-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elivelton Raizza Lins - Vistos. Intimada para proceder a emenda à inicial, determinada às fls. 94/95, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado às fls. retro. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá providenciar o pagamento de custas de cancelamento da distribuição, no equivalente a 5 UFESPs, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ Código 224-0, nos termos do nbspinciso XIV ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608 /03, regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, a menos que já tenha comprovado o recolhimento anterior das custas de distribuição. A exigibilidade fica suspensa se deferida anteriormente a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de custas em aberto e providencie-se o necessário à sua quitação; após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA (OAB 506659/SP)
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