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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1018728-92.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REQUERIDO: JIRZENE SANTANA NASCIMENTO MARTINS RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido subsidiário de cobrança, ajuizada por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. em face de Jirzene Santana Nascimento Martins. A parte autora sustenta, em síntese, que intermediou operação de crédito consignado para a ré, cujo objetivo era a liquidação de dívida anterior junto ao Banco Daycoval. Afirma que realizou o pagamento do débito originário, mas que a ré teria utilizado a margem consignável liberada para outras finalidades, impedindo a averbação do novo contrato. Requereu a determinação de averbação compulsória ou, subsidiariamente, a condenação da ré à devolução dos valores despendidos. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de documento indispensável e ilegitimidade ativa. No mérito, apontou que o contrato juntado refere-se a "Novo Empréstimo" e não "Compra de Dívida", e que a responsabilidade pela averbação era do banco. Aduziu, ainda, que os descontos do banco originário continuaram ocorrendo, inexistindo enriquecimento sem causa. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Relativamente à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, registra-se que, à luz dos artigos 320, 322 e 324 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação que, consoante a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, "... compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão." No caso em apreço, tenho que a peça de ingresso se revela regular ao processamento da ação, na medida em que houve a demonstração concreta da existência do fato alegado pelo requerente, estando o pedido certo e determinado, bem como a documentação satisfatória para a propositura a compreender o objeto da lide. A divergência sobre a titularidade dos comprovantes de pagamento é matéria que se confunde com o mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que os comprovantes de quitação da dívida junto ao Banco Daycoval indicam empresas terceiras como pagadoras. Contudo, a legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, a partir das alegações contidas na inicial. No caso, a relação jurídica material (Cédula de Crédito Bancário) foi firmada entre a Capital Consig e a ré. O fato de o pagamento operacional ter sido realizado por empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou parceiras não retira da credora do título o interesse e a legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações nele previstas. Portanto, afasto a preliminar. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade da ré pela não averbação do contrato consignado e na existência de dever de restituir valores supostamente pagos pela instituição financeira para quitação de dívida alheia. Compulsando detidamente a Cédula de Crédito Bancário nº 300208399-0, colacionada pela própria parte autora, verifica-se no "Quadro III - Tipo de Operação" que a modalidade assinalada foi a de "Novo Empréstimo", permanecendo em branco a opção "Compra de Dívida". Tal constatação técnica fragiliza a causa de pedir, pois a autora fundamenta todo o seu pleito em uma operação de liquidação de passivo anterior que não encontra correspondência no título que aparelha a execução. Ainda que se ignore a divergência de modalidades, a cláusula 1.2 da referida Cédula de Crédito Bancário é cristalina ao estabelecer que a parte autora é quem possui autorização para "promover junto ao Conveniado/Fonte Pagadora a averbação de margem consignável". Assim, o ônus operacional de implementar o desconto em folha recai sobre a instituição financeira, que atua no mercado mediante convênios diretos com os órgãos públicos. Nesse sentido, a parte autora não logrou demonstrar que a impossibilidade de averbação decorreu de ato ilícito praticado pela ré. Não há nos autos extrato atualizado de margem consignável emitido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, tampouco resposta negativa do órgão pagador que indique o comprometimento da margem por culpa exclusiva da servidora após a assinatura do contrato. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras no controle de operações consignadas, colaciono o seguinte entendimento: "Em se tratando de relação de consumo, havendo previsão contratual autorizando o credor a consignar na folha de pagamento do devedor, junto ao órgão pagador, o valor mensal da prestação devida, não há como atribuir ao devedor a responsabilidade pela ausência do desconto, sobretudo pelo fato de estar caracterizado fortuito interno, inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco." (TJ-DF 07063739420208070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível). No que tange ao pedido subsidiário de restituição de valores para evitar o enriquecimento sem causa, este também não prospera. A ré afirmou em sua defesa que os descontos relativos ao Banco Daycoval não cessaram em seu contracheque. A parte autora, por sua vez, embora tenha juntado comprovantes de transferência, não demonstrou que tais pagamentos efetivamente extinguiram a obrigação da ré perante o banco originário, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a ré continua a sofrer os descontos da dívida que a autora alega ter quitado, não houve o deslocamento patrimonial necessário para configurar o enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil. A falha na comunicação entre as instituições financeiras ou no repasse de valores pelo órgão pagador (fato este notório na Comarca de Cuiabá, conforme Lei Municipal nº 7.380/2025) constitui risco do empreendimento, não podendo ser transferido à consumidora sem prova cabal de sua má-fé. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito