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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018728-88.2025.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Cristina do Nascimento Ribeiro - Rita Maria do Nascimento - Vistos. Em face do constante nos artigos 659, 662, 664 e 665 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA de fls. 106/110, destes autos do ARROLAMENTO dos bens de Ivanildo Pereira do Nascimento, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Autorizo a requerente Adriana Cristina do Nascimento Ribeiro, identificada no cabeçalho, a proceder à transferência, para quem melhor lhe convier, do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA XLI18FLEX, placa DWL0409, RENAVAM 00942170237, cor preta, de propriedade do de cujus Ivanildo Pereira do Nascimento, identificado no cabeçalho. Servirá a presente sentença, que está assinada digitalmente por esta magistrada, como ALVARÁ, para a situação acima, com prazo de validade de 365 dias. A requerente deverá exibir a presente sentença/alvará e aqueles que a receberem, devem aceitá-la, por se tratar de documento oficial, assinado digitalmente por esta magistrada. Expeça-se formal de partilha nos termos do PROVIMENTO CG Nº 14/2020. Fica dispensada a intimação do Fisco, considerando o Comunicado CG nº 1252/2019, publicado aos 26/08/2019 no D.J.E., e que, apesar do Tema 1074 do STJ, foi comprovado o pagamento do ITCMD nos autos, sendo que qualquer problema quanto a diferença no valor recolhido deve ser discutida na via administrativa. De qualquer forma, será cumprido o que determina o Comunicado CG nº 1252/19, que assim dispõe: "COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646): A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (...)" Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, certifico, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença sem necessidade de certidão da serventia. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM (OAB 172790/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES ROLIM (OAB 172790/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)