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1018726-44.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1018726-44.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL QUEIROZ ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB MG152895) ADVOGADO(A): LAIS BRAZ DE SOUZA (OAB MG151856) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, indeferindo o reconhecimento do labor rural no período de 18/11/1967 a 27/02/1972. A recorrente sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, afirmando ter apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal. O benefício foi concedido administrativamente no curso da demanda, remanescendo controvérsia quanto ao reconhecimento do período rural e ao pagamento das parcelas retroativas desde o primeiro requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1967 a 1972, para fins de cômputo na aposentadoria por idade híbrida, ou se a ausência de início de prova material contemporânea impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período controvertido. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de tempo de labor rural e urbano, inclusive de atividade rural exercida anteriormente à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovada mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rural, sendo indispensável a existência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, ainda que não abranja integralmente o período pretendido. 5. A escritura pública de aquisição de imóvel rural em nome do genitor, datada de 1959, mostra-se excessivamente extemporânea em relação ao período controvertido, enquanto a autodeclaração da segurada constitui documento unilateral, destituído de força probatória suficiente para caracterizar início de prova material. 6. Diante da inexistência de conteúdo probatório eficaz apto a instruir o pedido de reconhecimento do labor rural, aplica-se a orientação firmada no Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido, preservando-se a possibilidade de novo ajuizamento caso produzidas provas adequadas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 18/11/1967 a 27/02/1972, permanecendo hígida a concessão administrativa do benefício. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea. 2. A inexistência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o labor rural autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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