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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018720-08.2023.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUNSHINE TOWER ADVOGADO(A): BRUNO BOTURA (OAB SP342158) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim de determinar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos, nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS, devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento(inclusão de novas determinações não constantes nesta decisão) pelo leiloeiro, sob pena de destituição. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026
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