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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Processo 1018716-70.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ferreira Gamboa Empreendimentos Imob. Eireli - Roberto Sbaráglio - Vistos. Diante da inércia do exequente quanto ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o eventual peticionamento eletrônico deverá observar, quanto à petição, a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e quanto ao documento (formulário) a categoria "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc. III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03. Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB 425457/SP), JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA (OAB 99335/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP)
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