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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018716-38.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Edina da Silva Oliveira - O presente feito tramita pelo rito de arrolamento sumário. O pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente sucessão e, por consequência, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o plano de partilha de fls. 189/192, dos bens deixados em virtude do falecimento de Maria Moreira Silva e, com efeito, adjudico aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. A expedição do Formal de Partilha está condicionada à apresentação do seguinte documento: 1- regularização da representação processual do herdeiro Marcos. Apesar do herdeiro Marcos renunciar a sua cota-parte em favor da inventariante Edina (fls. 161/162), é necessário regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato. Com o trânsito em julgado e atendida a condição acima mencionada, fica desde já autorizada a expedição do formal de partilha. Não há custas a serem recolhidas, por se tratar de partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
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