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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018715-78.2021.8.26.0506 - Curatela - Nomeação - M.L.C. - Vistos. Diante da justificativa apresentada (fls. 235/237) e do parecer Ministerial (fls. 240), defiro a dilação do prazo processual, pelo período de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo. Uma vez escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, sem manifestação, intime-se a parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Reitero que o valor integral obtido com a venda autorizada a fls. 223/224, deverá ser depositada nestes autos, em conta judicial em nome da incapaz, pelo próprio adquirente do imóvel, após a transação, sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)
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