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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1018714-85.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL OLIVEIRA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA HU BRASIL (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL OLIVEIRA NOVAIS contra atos atribuídos ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas notas do processo seletivo de residência médica ENARE 2026/2027, em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família – ESF. O impetrante afirma ter exercido atividade médica na Unidade de Saúde da Família de Amparo, no Município de Boa Vista do Tupim/BA, entre novembro de 2021 e abril de 2025, sustentando ter preenchido, ainda em novembro de 2022, os requisitos previstos no então vigente art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Defende, por isso, que a posterior revogação do dispositivo pela Lei nº 15.233/2025 não poderia atingir direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Juntou procuração e documentos. É o breve relatório, examino. Para a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, exige a lei 12.016/2009 que o juiz verifique a presença de “fundamento relevante” (fumus boni iuris) e afira se existe possibilidade de que o ato impugnado possa resultar a “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (periculum in mora) – art. 7º, III. Analiso o presente caso. A bonificação na pontuação em provas de residência para médicos que atuam na Assistência Básica estava prevista na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu acréscimo em nota nas provas de residência médica, mediante a participação em ações na área de Atenção Básica em saúde, por período superior a 1 (um) ano, em regiões prioritárias para o SUS: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. […] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. Ocorre que, em 08 de outubro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.233/2025, que alterou substancialmente a Lei nº 12.871/13, revogando o artigo acima mencionado, e modificando as regras para a concessão da bonificação de 10% em processos seletivos de residencia, restringindo a referida bonificação para “o profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade”, nos termos do art. 22-E, incluído pela nova lei, in verbis: Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) Art. 22-F. Compete ao Ministério da Educação regulamentar os critérios de utilização das bonificações concedidas por programas de provimento e por demais ações governamentais, inclusive para fins do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025) Vê-se, portanto, que foi expressamente revogada a norma em que se apoia o pleito da impetrante (art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/13), não havendo mais previsão legal para a concessão de bonificação por exercício da medicina em Estratégia de Saúde da Família em região prioritária, que é o narrado nos autos. É certo que o impetrante sustenta ter preenchido, durante a vigência da legislação anterior, o requisito temporal então previsto. Essa circunstância, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha adquirido o direito de utilizar indefinidamente a disciplina revogada em processos seletivos futuros. A garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não assegura direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Essa orientação encontra respaldo no Tema 41 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, invocado como fundamento para a solução da controvérsia. No caso concreto, a bonificação não foi efetivamente utilizada ou concedida ao impetrante em processo seletivo durante a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A pretensão deduzida consiste, diversamente, na aplicação dessa disciplina ao ENARE 2026/2027, realizado quando o dispositivo que fundamentava o benefício já havia sido revogado. Nessas circunstâncias, o cumprimento do período de atuação profissional previsto na legislação anterior não basta, neste exame inicial, para caracterizar situação jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio do impetrante. Ausente ato concreto de concessão ou utilização do benefício sob a vigência da norma revogada, não se evidencia direito adquirido à aplicação futura daquele regime jurídico. Também não foi demonstrado que o impetrante preencha os requisitos estabelecidos pela disciplina atualmente vigente ou que exista fundamento normativo atual que lhe assegure a bonificação de 10% pretendida, no ENARE 2026/2027, exclusivamente em razão da atuação profissional na Estratégia Saúde da Família. Assim, embora os elementos apresentados demonstrem que o impetrante exerceu atividade médica na atenção básica durante período em que vigorava a disciplina anterior, não se mostra suficientemente demonstrado, nesta fase, direito líquido e certo à aplicação dessa norma a processo seletivo submetido ao regime jurídico superveniente. Ausente, portanto, fundamento relevante para a pretensão, fica prejudicada a análise autônoma do perigo decorrente da demora, uma vez que os requisitos necessários à concessão da medida liminar são cumulativos. Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após a resposta das autoridades impetradas ou o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de setembro de 2026.
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