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1018704-22.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1018704-22.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.F.G. - G.M.G. - JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por C. F. G., a fim de exonerar o demandante da obrigação alimentar que havia assumido anteriormente em relação ao filho G. de M. G., ambos devidamente qualificados, posto que restou devidamente comprovado nos autos que este último já atingiu a maioridade civil há tempos, o que fez desaparecer o fundamento legal que embasava aquele dever alimentar (poder familiar), e também porque ficou demonstrado nos autos que o requerido já teria concluído anterior curso de nível superior, portanto, plenamente capaz para prover o sustento com o esforço do seu próprio trabalho, nada justificando assim a manutenção do pagamento da pensão em seu favor, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.635, inciso III do Código Civil. Fica aqui concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR do alimentante com a finalidade de cessar, imediatamente, os descontos que vinha efetuando na folha de pagamentos de seu funcionário a título de pensão alimentícia em favor do requerido G. de M. G., independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. A teor do que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e a Súmula 621 do E. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação, retroagem à data da citação (fls. 36/37), sendo que eventuais valores já adimplidos não poderão ser devolvidos por se tratar de verba alimentar e, portanto, de caráter irrepetível. 4. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, como também aos honorários advocatícios do Patrono do autor que, desde já, fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com a ressalva de que a cobrança desses valores ficará condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA (OAB 461895/SP), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 428544/SP)

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