Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018690-42.2023.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafael Guimares dos Santos - Guilherme Guimarães dos Santos - - Edna Guimarães dos Santos - - Marcelo dos Santos - - Milene dos Santos Vieria - - Cristiane Piccelli Santos - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 191/208, apresentado nos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de Norival Ribeiro dos Santos. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. 2. Ressalte-se que a homologação da partilha nos arrolamentos independe de comprovação do recolhimento do I.T.C.M.D. ao fisco estadual, conforme entendimento exarado pelo C. S.T.J. no âmbito Tema 1.074, que fixou a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Assim, possível a expedição de formal de partilha. 3. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A parte interessada deverá, salvo se beneficiária da justiça gratuita, recolher, em 10 dias, a taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP, conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n.º 2.684/2023), bem como EXPEÇA-SE alvará, em nome da(o) inventariante, às instituições bancárias para a liberação total dos valores eventualmente depositados em nome do de cujus. 4. Consta dos autos a "certidão de homologação" do lançamento do imposto de transmissão "causa mortis" (fls. 261), onde observa-se o cumprimento das disposições constantes na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda pelos sucessores. Desnecessária, portanto, a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 5.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), ADEMAR BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP)