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1018671-55.2025.8.11.0015

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018671-55.2025.8.11.0015. AUTORES: G. W. D., CLARICE WALTER DALMAXO, T. W. D., ALINE CRISTINA WALTER e ROGERIO DALMAZO REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por G. W. D., C. W. D. e T. W. D., menores, representados por seus genitores e também autores Aline Cristina Walter Dalmazo e Rogério Dalmazo contra Unimed Seguros Saúde S.A., em que expôs, em suma, que firmaram contrato de assistência à saúde junto à requerida, mas em 09/04/2025 foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato, sem a observância das normas legais vigentes para rescisão unilateral. Informaram que ajuizaram ação de obrigação de fazer (autos nº 1014849-58.2025.8.11.0015) em que foi deferida a liminar para restabelecimento do plano, tendo obtido tutela de urgência nesse sentido, mas que, em razão do cancelamento, ficaram impossibilitados de acessar o aplicativo e obter os boletos para pagamento das mensalidades. Assim, visando a manter a adimplência contratual e afastar eventual alegação de inadimplemento, requerem o depósito judicial das parcelas mensais, no valor de R$ 4.154,70, com a procedência da ação e consequente extinção da obrigação, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 198705766). Inicialmente, foi declarada a conexão com a ação de obrigação de fazer n. 1014849-58.2025.8.11.0015 e remetidos os autos para este juízo (ID 199159660). Recebida a inicial, foi deferida a liminar para depósito das mensalidades (ID 216497125). A requerida apresentou contestação (ID 223126274), em que arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com a ação de obrigação de fazer nº 1014849-58.2025.8.11.0015. No mérito, sustentou a regularidade da rescisão contratual, afirmando tratar-se de seguro saúde coletivo empresarial, cuja obrigação de comunicação é da empresa estipulante, conforme previsão contratual e regulamentação da ANS, bem como defende a inexistência de comprovação de tratamento médico vigente que impedisse a rescisão. Alegou, ainda, ser incabível a consignação em pagamento, ao argumento de que os boletos sempre estiveram disponíveis na plataforma digital da seguradora, inexistindo recusa ou impossibilidade de pagamento. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Houve réplica, instante em que os autores rechaçaram os argumentos tecidos pela defesa e reprisaram os argumentos expendidos na inicial (ID 226277297). Intimadas a especificarem provas (ID’s 226905262), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 229588006 e 230011145). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 232267189). Vieram os autos conclusos para deliberação. Vieram os autos conclusos para manifestação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas (ID’s 229588006 e 230011145), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Num segundo aspecto, quanto à preliminar de conexão, suscitada pela requerida, estende-se que perdeu o objeto diante da declaração de incompetência (ID 199159660) e a remessa dos autos a este juízo, anexo aos autos de obrigação de fazer nº 1014849-58.2025.8.11.0015. Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Trata-se de ação de consignação em pagamento, que possui procedimento especial e tem um único fim, qual seja, a liberação do consignante da obrigação a que se vinculou, independentemente da anuência do credor. A respeito da Ação de Consignação em Pagamento, Humberto Theodoro Júnior leciona: “A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é possível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume III - Procedimentos Especiais -, Editora Forense, Rio de Janeiro, 32ª edição, 2004, página 17). As hipóteses previstas em Lei e que permitem o procedimento judicial são aquelas dispostas no artigo 335 do Código Civil, que assim descreve: “Art. 335. A consignação tem lugar: I – se credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”(grifei e sublinhei). Pois bem. Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, mormente os documentos arquivados aos eventos nº 198707541 a 198707550, deflui-se que o plano de saúde dos autores foi cancelado unilateralmente e que tentou contato com a requerida, ocasião em que não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades pelo aplicativo do plano ou de mensagens. A recusa permaneceu até a concessão da liminar concedida nos autos nº 1014849-58.2025.8.11.0015, que determinou o restabelecimento do contrato, bem como julgou procedente o pedido dos autores para manter o contrato, em razão da inobservância dos requisitos para rescisão unilateral do plano de saúde (ID’s 222497168 e 195278797 daqueles autos). Desse modo, restou configurada a hipótese do inciso I do artigo 335 do Código Civil, com a possibilidade da consignação em pagamento. D´outra banda, ao esmiuçar os elementos informativos produzidos no processo, deflui-se que o depósito efetivado pelo autor e sua posterior complementação foram suficientes para purgar a mora e restabelecer o contrato entabulado entre as partes (ID’s 199253106, 204016509), sobretudo porque nã houve impugnação específica por parte da requerida. Portanto, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a autora restou impossibilitado de efetuar o pagamento, dada a recusa da requerida em fornecer dados e informações sobre o pagamento (boleto de cobrança, conta bancária para transferência dos valores, etc.), bem como, o depósito efetuado nos autos é suficiente para purgação da mora, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial ajuizada por G. W. D., C. W. D. e T. W. D., menores, representados por seus genitores e também autores Aline Cristina Walter Dalmazo e Rogério Dalmazo contra Unimed Seguros Saúde S.A., para o fim de: a) Declarar válido e eficaz o depósito judicial realizado pelos requerentes; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor depositado no processo em favor da requerida, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar e encerrar a conta judicial. Pelo princípio da sucumbência, com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou. Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 1014849-58.2025.8.11.0015, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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