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1018668-90.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018668-90.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Isto posto, uma vez verificado que não houve a garantia do juízo, nem indicações a bens passíveis de penhora ou pesquisa que resultassem frutíferas, estando o débito exequendo ainda insatisfeito, resta justificada a utilização de outras ferramentas de pesquisa a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada, inclusive com a quebra de sigilo. Defiro a realização da pesquisa INFOJUD-DOI devendo a parte exequente informar o período almejado. 2- Defiro pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. 3- Defiro o pedido de investigação patrimonial do(s) executado(s) através do sistema SNIPER. Providencie a z. Serventia, intimando-se as partes dos resultados por ato ordinatório. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observado que a inércia será interpretada como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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