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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018668-75.2023.8.26.0008/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): ADRIANO AVANÇO (OAB SP259009) DESPACHO/DECISÃO Vistos, (mogg) 1) Atento ao que restou decidido na decisão do evento 149, DEC166, passam a figurar como executados LUAR TUDO PARA CONSTRUÇÃO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA, ambos assistidos pela DPE. Desta forma, cancele-se a intervenção do Ministério Público porque os demais executados incapazes não compões mais o pólo passivo da presente demanda. 2) Em termos de prosseguimento, providencie o (a) exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, abatendo os valores levantados anteriormente, na data em que efetuado cada depósito, para posterior evolução do saldo remanescente (se o caso), bem como das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: Portal de Custas | Default (tabela de valores) para ambos os executados. Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a coexecutada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. Anoto também que as custas recolhidas nos evento 153, GUIAS DE CUSTAS4 e evento 164, GUIAS DE CUSTAS5, são insuficientes para o cumprimento da determinação acima. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se
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