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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018668-26.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028597-59.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466446584 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1018668-26.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE BUNN FERRARI - DF36878-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A DECISÃO Tendo em vista que foi proferida sentença de mérito (ID. 2261116354) nos autos de origem, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. É pacifica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que resta prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência o agravo regimental nele interposto, por perda de objeto, ante a ulterior prolação de sentença nos autos principais. 2. Prolatada sentença de mérito acerca da matéria discutida nos autos da ação principal, o agravo interno perde seu objeto, haja vista que o decisum proferido absorve os efeitos da deliberação liminar, tendo em vista o provimento jurisdicional de cognição exauriente. 3. Agravo regimental prejudicado. (AGA 0028887-43.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, e-DJF1 28/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3. Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1.897.302/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/03/2022). Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se, via sistema. Comunique-se ao juízo de origem. Sem recurso, arquivem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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