Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018663-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL NAZARENO CARDOSO CASTILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A Destinatários: MANOEL NAZARENO CARDOSO CASTILHO MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6768-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 468554451 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1018663-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): MANOEL NAZARENO CARDOSO CASTILHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.252.022-7, mediante a soma dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes. O INSS suscita a decadência do direito à revisão, ao fundamento de que o benefício foi concedido em 2013 e a ação ajuizada somente em 2025. Subsidiariamente, impugna a revisão deferida. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIV do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIV – dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, a sentença deve ser reformada, pois a pretensão de recálculo da renda mensal inicial de benefício já concedido está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A carta de concessão/memória de cálculo (ID 463410827) demonstra que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.252.022-7 foi concedida com DIB em 07/12/2012 e RMI de R$ 2.197,99. A planilha apresentada pela parte autora (ID 463410830), por sua vez, recalcula o benefício na mesma DIB e apura RMI de R$ 2.280,08. A pretensão, portanto, dirige-se à revisão do cálculo da renda mensal inicial fixada no ato concessório. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é de dez anos o prazo para revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. A ADI 6.096/DF não afasta a decadência nessa hipótese. Ao declarar a inconstitucionalidade da incidência do prazo decadencial sobre pretensões relativas ao indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios, o Supremo Tribunal Federal preservou a orientação firmada no RE 626.489/SE quanto à legitimidade da decadência para a revisão de benefício já concedido, hipótese em que se discute sua graduação pecuniária, sem comprometimento do fundo do direito previdenciário. É precisamente o caso dos autos: a parte autora não questiona o direito à aposentadoria, mas pretende alterar sua expressão econômica originária mediante o recálculo da RMI. O julgamento posterior do Tema 1.070/STJ não inaugura novo prazo decadencial. O precedente definiu o critério jurídico aplicável ao cálculo do benefício nas hipóteses de atividades concomitantes, sem alterar a natureza revisional da pretensão. De igual modo, a ausência de apreciação administrativa específica da matéria não impede a decadência. Conforme a tese firmada no Tema 975/STJ, “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. No caso concreto, o recurso (ID 463410860) reproduz o histórico de créditos do benefício e demonstra que o primeiro pagamento ocorreu em 21/03/2013. A própria petição inicial informa não ter sido formulado prévio requerimento administrativo de revisão. O prazo decadencial teve início, portanto, em 01/04/2013 e se encerrou em 01/04/2023. Como a ação foi ajuizada em 22/09/2025, conforme registrado no recurso (ID 463410860), a decadência já estava consumada. Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame do mérito revisional fundado no Tema 1.070/STJ. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIV do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, para reformar a sentença, reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito revisional e sem efeito a tutela deferida na origem. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO