2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018659-67.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO DE LIMA MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSE ANTONIO DE LIMA MARQUES em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MANAUS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial do idoso. O Impetrante relata que recebia o benefício assistencial do idoso desde 03/03/2015 r que ele foi cessado em 01/09/2025, sob o argumento de que não houve a atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Alega que interpôs recurso ordinário em face da decisão administrativa que cessou o benefício, ao qual foi dado provimento pela Junta de Recursos, após reconhecer que houve a atualização do cadastro. Afirma que apesar do julgamento favorável ao restabelecimento do benefício, a autoridade coatora mantém omissa no atendimento da determinação. A inicial veio acompanhada de documentos. O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório. Embora notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O INSS requereu ingresso no feito. O MPF não vislumbrou razões de interesse público para atuar no processo. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o INSS cessou o benefício assistencial do impetrante em razão da não atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Contra essa decisão, o impetrante interpôs recurso ordinário, que veio a ser provido pela 17ª Junta de Recursos. A junta de recursos deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, considerando que houve a regular atualização do cadastro único. Intimada para prestar informações sobre a alegação de demora na implantação do benefício, a autoridade coatora se manteve silente. Assim, as provas dos autos demonstram omissão administrativa na implantação do benefício assistencial, de modo que deve ser concedida a segurança postulada. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistencial do idoso (NB 7015116260), no prazo de 30 dias, sob pena de multa. À míngua de elementos que afastem os requisitos de concessão, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei 12.016/09). Interposta apelação, cite-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal