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1018657-32.2024.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1018657-32.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JOSINEI SILVA MOREIRA SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, originariamente em desfavor de em face de JOSINEI SILVA MOREIRA, visando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 81.837,86(Oitenta e um mil e oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), com fundamento nos contratos n.s Contrato: 0000000208031781 e, Contrato: 0000000225128449. Narra, a Autora, que, em virtude da celebração dos contratos, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte ré, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pela devedora. Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citado (Ids.2219200720 e 2219201013 ), o réu não apresentou contestação. Foi decretada a revelia da parte ré, reconhecendo-se a incidência do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, id.2232846503. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC). As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, todavia, vedado ao julgador, nos contratos bancários, “conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Assim, no caso, reconheço a aplicabilidade do CDC, sem, contudo, que isso implique no reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais. Prosseguindo, não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que mitiga a teoria finalista para autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, encontra-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário discutido nos autos não implica, por si só, o reconhecido de abusividade das cláusulas contratuais, pelos fundamentos a seguir expostos. Importante esclarecer que, em regra, os juros estipulados nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no Decreto n. 22.626/33, que trata dos juros para os contratos em geral, porquanto àquelas instituições se aplica a Lei n. 4.595/64 e as limitações às taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital impostas pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na verdade, trata-se de onerosidade própria da prestação do serviço bancário, cabendo ao consumidor optar pela instituição financeira que lhe ofereça melhores condições de crédito, dentre elas a taxa de juros remuneratórios. Assim, não comprovada cabalmente a abusividade dos juros pactuados, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar a 12% (doze por cento) ao ano, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TAXA DE RENTABILIDADE. EXCLUÍDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LICITUDE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 1.963-17/2000. NÃO RECONHECIDA. MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. 1. Segundo a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. A CAIXA instruiu a inicial da ação monitória com cópia da Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Fácil, - validamente assinada pelo representante da pessoa jurídica devedora e demais réus, por meio da qual foi concedido à empresa ré limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, e com extratos da conta bancária da ré que comprovam a disponibilização de limite de crédito "cheque azul", no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o saldo devedor conta ao longo de vários meses, que foi transferido para a conta "crédito em atraso/crédito em liquidação", momento em que o devedor é considerado inadimplente. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual suscitada pelos réus. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar do percentual de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 5. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 6. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS (julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 7. A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros cobrados. 8. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN nº 1.129, de 15/05/1986. 9. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 10. Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a da taxa de rentabilidade, devendo essa última ser afastada. 11. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no art. 5º que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 12. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada, sendo essa a hipótese dos autos. 13. Inexistência de vício formal ou material referente às respectivas medidas provisórias. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 14. Não havendo nenhuma abusividade nos encargos pactuados para o período de adimplemento contratual que justificasse o inadimplemento do réu, não é possível afastar a mora contratual tão somente em virtude do reconhecimento judicial de alguma abusividade nos encargos incidentes no período de inadimplência contratual (taxa de rentabilidade). 15. Apelação a que se nega provimento. (AC 0041936-14.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/06/2016) Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Além da celebração do contrato bancário após 31/03/2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, exige-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seja expressamente pactuada, considerando-se suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor com a MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recursos especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ – REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Relator para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, presentes documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, o contrato, faturas do cartão de crédito, o extrato com a disponibilização do crédito e a evolução discriminada do débito (Id. nº 2145175002/2145175010/2145175007/2145175008/2145175013), que indicam os valores contratados, a data da inadimplência, acordo entabulado pelas partes, quebra do acordo pela parte ré e a forma como calculado o montante devido, de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. Tais valores somaram a importância de R$ 81.837,86(Oitenta e um mil e oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), ids.2145175008/2145175011. Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Dentre as consequências do silêncio processual da parte ré, verifica-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico. Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, a matéria é de fácil vislumbre e solução. Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, com fulcro no art. 344 do CPC, agregada à documentação trazida ao processo, é de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide, especialmente o demonstrativo de débito atualizado em 05/06/2024 (antes da citação ocorrida em 27/10/ 2025). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida contraída com a autora no valor de R$ 81.837,86(Oitenta e um mil e oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos),, nos termos das planilhas de cálculos juntadas aos autos, ids.2145175008/2145175011, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, conforme termos contratuais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado sem reforma, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, ou, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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