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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018649-66.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDEUNICE BARROS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, na qualidade de segurada especial, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) , com o pagamento das parcelas retroativas. Passo ao julgamento. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); b) carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; c) existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso concreto, no tocante à incapacidade, segundo laudo da perícia médica judicial, ID 2240391184, a demandante é portadora das patologias referentes à CID10 M51 e M51.1, quesito 1, com dor crônica, quesito 6. O(a) experto(a) judicial registrou configurar-se incapacidade para sua atividade profissional habitual e para outras atividades laborativas não habituais, quesitos 7 e 8. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 03-11-2024, quesito 10, passível de recuperação. Sugeriu reavaliação após o prazo de 2 anos, quesito 14. Em relação à qualidade de segurado e da carência, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, entre 12-07-2025 e 09-09-2025 (NB 723.046.869-9), ID. 2225869315, propondo a presente ação ainda no ano de 2025, quando mantinha a qualidade de segurada pelo RGPS, nos termos do art. 15, II, Lei n. 8.213/1991 e art. 13, II, Decreto n. 3.048/99. Portanto, indevida a cessação na esfera administrativa do auxílio-doença 723.046.869-9, tendo em vista a continuidade da incapacidade laboral atrelada à sua concessão, devendo ser reativado desde 10-09-2025, dia imediatamente posterior à data em que fora cessado administrativamente. No que tange ao prazo estimado para a duração do benefício, de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Nesse contexto, firmo a data de cessação do benefício (DCB) em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da perícia judicial, ocorrida em 23-02-2025, ID. 2240391184, em observância ao prazo sugerido pela experta judicial para tratamento reabilitatório (quesitos 14 e 18), bem como para eventual exercício da faculdade de requerer a prorrogação do auxílio-doença na via administrativa, ficando ciente de que, caso persista a incapacidade para o trabalho, deverá apresentar novo(s) laudo(s) médico(s) indicando o(s) prazo(s) de afastamento laboral. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( ) concessão ( X ) restabelecimento ( ) revisão NB 723.046.869-9 ESPÉCIE 31 DIB 10-09-2025 DIP 01-09-2026 DCB 23-02-2027 RMI R$ 1.518,00 Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 19.886,72 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de atrasados entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, para a competência 09/2026, conforme cálculo anexo. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS, ainda, a ressarcir os honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Amapá, com fundamento no art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária à autora. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença; e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a verba deferida possui natureza alimentar. Expeça-se ordem através do Tópico Síntese para imediata implantação do benefício. Interposto recurso, vista ao recorrido, para se quiser, contra-arrazoar; decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados, e, em seguida, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. cal FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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