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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018644-85.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 0014505-50.2001.8.26.0005) - Sonegados - Administração de herança - Pedro Henrique Dantas Costa - - Lindomar da Silva Costa - - Lindinalva da Silva Costa - - Anderson Santos Costa - Vistos. Cuida-se de ação de sonegados na qual foi proferida sentença (fls. 2100/2102), que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedente o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 2100/2102). Interposto recurso de apelação pelos autores (fls. 2106/2111), a decisão de fls. 2115 determinou a intimação da parte recorrida para contrarrazões, sob o fundamento do art. 1.010, § 1º, do CPC, com expedição de mandado de intimação (fls. 2117/2118), sobrevindo petição dos demandantes indicando novos endereços e requerendo tentativa de citação por meio eletrônico (fls. 2119). É o breve relatório. Decido. Verifica-se a necessidade de correção do procedimento adotado pela decisão de fls. 2115. Tratando-se de julgamento de improcedência liminar do pedido proferido antes da formação da relação processual, o processamento da insurgência recursal submete-se à sistemática procedimental específica do art. 332 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme expressa previsão do art. 332, § 3º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação, o magistrado dispõe da prerrogativa legal de exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias. No caso concreto, examinadas as razões do recurso de apelação (fls. 2106/2111), não vislumbro motivos para modificar o entendimento adotado na sentença de fls. 2100/2102, cujos fundamentos jurídicos de extinção com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição decenal permanecem hígidos e inalterados, de modo que a MANTENHO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Por conseguinte, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo retratação, impõe-se a determinação de CITAÇÃO DO RÉU para integrar a lide e apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, e não de mera intimação ou cogitação de revelia, visto que a relação jurídica processual ainda não havia sido instaurada antes da sentença liminar. Desse modo, revogo a decisão de fls. 2115, bem como os atos de mera intimação dela decorrentes, determinando o regular prosseguimento do feito com a formalização do ato citatório. Ante o exposto: a) Mantenho a sentença de fls. 2100/2102 por seus próprios fundamentos, não havendo retratação, com esteio no art. 332, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Revogo a decisão de flS. 2115 e determino o recolhimento ou cancelamento do mandado de intimação expedido a fls. 2117/2118; c) Determino a citação do réu EDSON no endereço indicado na inicial, expedindo-se carta com aviso de recebimento (AR), para que integre a relação processual e, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil; d) Caso reste negativa a diligência no endereço inicial, serão oportunamente apreciados os pedidos de citação por meio eletrônico (WhatsApp) e nos demais endereços informados a fl. 2121; e) Transcorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da citação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 72462/BA), EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 72462/BA), EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 72462/BA), EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 72462/BA)
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