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1018643-71.2022.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018643-71.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - RO15700 POLO PASSIVO:JORGE DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DOS SANTOS SANTANA - BA51725-A DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - (OAB: RO15700) KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) JORGE DOS SANTOS SANTANA JORGE DOS SANTOS SANTANA - (OAB: BA51725-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529093) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018643-71.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia analisada nos autos cinge-se à aplicação do tema 1.184 para extinguir execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. No que se refere à execução fiscal de valor até R$ 10.000,00, aplica-se o Tema 1.184/STF. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).".O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, cujos dispositivos transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (Tema 985, STF, Min. Rel. André Mendonça, DJE 31/08/2020). A Vice-Presidência encaminhou o presente processo para exercício de juízo de retratação, a fim de verificar eventual divergência entre o acórdão proferido nos autos e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais e determinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, quando, na data do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A orientação firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal deve ser observada nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos definidos no precedente e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, mantenho o acórdão proferido nos autos. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018643-71.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A e RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - RO15700 POLO PASSIVO:JORGE DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DOS SANTOS SANTANA - BA51725-A DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - (OAB: RO15700) KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) JORGE DOS SANTOS SANTANA JORGE DOS SANTOS SANTANA - (OAB: BA51725-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529093) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018643-71.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia analisada nos autos cinge-se à aplicação do tema 1.184 para extinguir execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. No que se refere à execução fiscal de valor até R$ 10.000,00, aplica-se o Tema 1.184/STF. "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024).".O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, cujos dispositivos transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (Tema 985, STF, Min. Rel. André Mendonça, DJE 31/08/2020). A Vice-Presidência encaminhou o presente processo para exercício de juízo de retratação, a fim de verificar eventual divergência entre o acórdão proferido nos autos e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais e determinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, quando, na data do ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A orientação firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal deve ser observada nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos definidos no precedente e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, mantenho o acórdão proferido nos autos. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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