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Processo 1018638-20.2019.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018638-20.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. D. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADJA DE CASSIA SILVA SANDES - BA14007 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pede provimento para que sejam anulados os efeitos dos atos administrativos objeto da presente demanda que obstem o autor de ter acesso aos parcelamentos simplificados das competências de 11/2016 a 04/2019, desde que tenham sido requeridas na forma da Lei nº 10.522/02, permitindo que o autor realize livremente parcelamentos simplificados, independente de limites. Na petição inicial de fls. 5/88 - Id 68046604, o autor alega que tem sido impedido de realizar o parcelamento simplificado dos seus débitos com fundamento na Lei nº 10.522, de 2002, por ultrapassarem o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assevera que tal limite tem fundamento apenas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, o que viola o princípio da legalidade. Atribui à causa o valor de R$ 12.945.365,74 (doze milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). É entidade isenta do pagamento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Junta procuração e documentos (fls. 91/194). Petição intercorrente apresentada pelo Autor, acompanhada de documentos (Id 68627560 - fls. 199/236), informando que solicitou o parcelamento de todos os seus débitos em 6 de junho de 2019, tendo confessado seus débitos através das GFIP’s informadas, entretanto, a Receita Federal do Brasil não se pronunciou a respeito do pedido, com o intuito de realizar retenções nas quotas do FPM do demandante, como de fato aconteceu, pela Receita Federal de Feira de Santana que, de forma arbitrária, reteve quase totalidade do FPM do Autor, no valor total de R$ 250.334,56 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), causando um prejuízo enorme ao erário, sem sobrar um recurso sequer para pagamento da folha de salário de seus funcionários e de seus compromissos mensais. Requer a devolução dos valores indevidamente retidos, bem como para que a RFB se abstenha de realizar retenção dos recursos do Município, referentes aos valores solicitados no presente parcelamento. Defere-se a tutela de urgência (Id 72949085 - fl. 239) para determinar a concessão do parcelamento simplificado dos débitos em aberto do Município autor, em 60 meses, relativos às despesas ordinárias das competências de 11/2016 a 04/2019, nos termos do art. 10, da Lei nº 10.522/2002, sem quaisquer limites de valores (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009), e, por conseguinte, suspenda a exigibilidade dos referidos créditos tributários. A União apresenta manifestação (Id 76139079 - fls. 251 a 254), na qual informa que os créditos tributários estão sob fiscalização, não estão consolidados e, por conseguinte, não é possível formular pedido de parcelamento. Requer a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente. Embargos de declaração do Município (Id 76775089 - fls. 256 a 259), em que suscita omissão na decisão quanto à devolução de R$ 250.334,56 da quota do FPM Municipal retido indevidamente pela ré, que são acolhidos na decisão do Id 239392386 – fl. 647. O autor comunica o descumprimento da decisão proferida em tutela de urgência (Id 77514053 - fls. 261 a 262). A União acosta informações da RFB (Id 77766557 - fls. 286 a 296) sobre a demanda, na qual suscita preliminar de litispendência com o processo nº 0008050-64.2016.4.01.3306, na qual já teria sido deferido o parcelamento administrativo no processo fiscal nº 10530.720464/2017-58. É concedido prazo para o autor se manifestar nos autos (Id 89271164 - fl. 298). O autor esclarece (Id 101791357 – fls. 300 a 316) que os processos tratam de competências diferentes, pois no processo nº 0008050-64.2016.4.01.3306 o autor tratou das DEBCADs nº 13.256.521-8 e 13.256.522-6, referentes às competências de 13/2015- 09/2019 e 06/2015-09/2016, enquanto que na presente demanda trata de 11/2016 a 04/2016. É concedido prazo para a União se manifestar nos autos (Id 180626887 – fl. 388). A União presta seus esclarecimentos (Id 209614395 - fls. 390 a 393). Este juízo determina que a Fazenda Nacional para trazer aos autos a íntegra do processo fiscal n. 10530.720464/2017-58 e do processo fiscal n. 10530.730152/2019-14 e o TIPF vinculando ao Procedimento Fiscal n. 05.1.02.00-2019-00242 referido no ID 77766557 (Id 227092386 - fl. 395). A União fornece a documentação solicitada (Id 236171441 - fls. 397 a 645). Decisão proferida que acolhe os embargos de declaração do autor, rejeita a preliminar de litispendência suscitada e concede prazo para manifestação em provas (Id 239392386 - fls. 647 a 648). A União alega não ter mais provas a produzir e informa que encaminhou para a RFB a respeito do cumprimento da tutela (Id 236241418 - fl. 651) e o autor não se manifestou nos autos. Decisão proferida que determina a suspensão do processo até final julgamento do Tema 997 relativo ao REsp nº 1724834 / SC pelo STJ (Id 1259903250). A União opõe embargos de declaração (Id 1296283293). Decisão proferida rejeitando os embargos de declaração (Id 2066009655). Sobreveio julgamento Tema 997 relativo ao REsp nº 1724834 / SC pelo STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida da seguinte maneira (Id 72949085): O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da medida estão presentes. A probabilidade do direito consiste no entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido da ilegalidade da restrição efetuada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO INDEVIDA. NORMA INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Objetivando regulamentar o parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que impôs limitação ao parcelamento simplificado em valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "[...] a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, ao limitar o valor dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado, criou restrição que a Lei não previu. Com efeito, o diploma administrativo extrapolou os limites da Lei instituidora do favor legal que não prevê tal restrição, o que caracteriza evidente violação ao princípio da hierarquia das normas e da reserva legal. [...] Destarte, há que se afastar a incidência da norma limitadora contida na Portaria PGFN/RFB 15/09, determinando ao impetrado, caso seja esse o único óbice, o recebimento e processamento do pedido de parcelamento da impetrante, nos termos legais" (REsp 1.506.175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 20/04/2015). 3. No mesmo sentido: "Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária" (TRF4, APELREEX 5037686-16.2015.404.7000, Rel. Desembargador Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, juntado aos autos em 10/03/2016). 4. Assim, a lei instituidora do benefício não previu a limitação criada pela norma infralegal, que atribuiu óbice à concessão do parcelamento requerido. (...) (AC 0045803-73.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2018 PAGINA:.) O risco de ineficácia da medida decorre das dificuldades que a parte autora pode ter em regularizar a sua situação fiscal se o provimento somente for deferido ao final da demanda. O periculum in mora resta cristalinamente configurado, tendo em vista se tratar de prejuízos substanciais sofridos pelo Município autor que pretende obter o parcelamento de seus débitos em aberto e até a presente data a Requerida não se pronunciou a respeito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à Requerida que conceda o parcelamento simplificado dos débitos em aberto do Município de Quijingue/BA, em 60 (sessenta) meses, relativos às despesas ordinárias referentes às competências de 11/2016 a 04/2019, nos termos do art. 10, da Lei nº 10.522/2002, sem quaisquer limites de valores (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009), e, por conseguinte, suspenda a exigibilidade dos referidos créditos tributários, enquanto perdurar a presente lide. Determino, ainda, que a RFB (representada pela Delegacia Regional da Receita Federal – Feira de Santana) se abstenha de realizar retenção dos recursos do Município, referentes aos valores solicitados no presente parcelamento. Ocorre que, com a superveniência do julgamento do Tema 997 pelo STJ, relativo ao REsp nº 1724834 / SC, a referida decisão liminar não se sustenta, tendo em vista a tese firmada em sentido oposto à pretensão posta na inicial. Confira-se: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. Vê-se, portanto, que o pedido autoral contraria a tese firmada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de modo que a improcedência da pretensão inicial impõe-se. Ante o exposto, revogo a Decisão Id Id 72949085 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa para o autor, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília, data da assinatura digital.

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