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1018637-90.2018.8.26.0053

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287905/SP (2026/0245992-8) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE:DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADOS:DIRCEU CARRETO - SP076367 ANA MARIA PEREIRA BENEZ CARRETO - SP199537 RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADOS:DIRCEU CARRETO - SP076367 ANA MARIA PEREIRA BENEZ CARRETO - SP199537 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 761/762e): APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo. Pretensão de anulação de AIIM lavrado sob alegação de crédito indevido do ICMS decorrente de aquisição de mercadorias para o uso e consumo do estabelecimento, bem como partes e peças do ativo imobilizado. Impossibilidade. Para gerar o direito ao creditamento do ICMS não basta que os produtos utilizados pelo contribuinte sejam indispensáveis à atividade produtiva, sendo necessário também que sejam incorporados ao produto final e consumidos no processo de forma imediata e integral. Inteligência do art. 20, da Lei Complementar nº 87/1996 e art. 66, V, do RICMS/2000. Precedentes do E. STF, E. STJ e desta C. Corte Estadual. Muito embora não se trate de tributo, não se deve perder de vista que as multas impostas, como no caso dos autos, em que possuem caráter punitivo, sujeitam-se ao princípio do não confisco, dessa maneira, multas devem se limitar a 100% do valor do tributo. Taxa de Juros fixada pela Lei Estadual de n. 13.918/2009, que também não deve ser aplicada, uma vez que já reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu junto à Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0170909-61.2012.8.26.0000, e deve ser limitada à Taxa Selic. Sentença reformada. Recursos voluntário e oficial providos, em parte. Opostos embargos de declaração, foram ambos rejeitados (fls. 992/1005e e 1032/1047e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se, no recurso especial de DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996 - a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza o creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que não integrem fisicamente o produto final e sejam consumidos ou desgastados gradativamente, bastando a comprovação de sua imprescindibilidade à atividade-fim; a limitação temporal do art. 33, I, não alcança tais insumos, por não se qualificarem como de “uso e consumo” do estabelecimento (fls. 811/819e, 821/826e, 832/836e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1156/1157e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1238e). Por sua vez, quanto ao Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 97, 136 e 142 do CTN - a correção da capitulação da multa punitiva aplicada no AIIM, afirmando que a conduta configura falta de pagamento em hipótese não prevista nas demais alíneas, justificando-se a incidência da alínea residual, e que a constituição do crédito seguiu o devido lançamento, inexistindo violação às normas gerais de tributação e à tipicidade estrita (fls. 1056/1058e); e - Arts. 113 e 161 do CTN - a legitimidade da atualização do valor básico e a incidência de juros de mora sobre a multa punitiva, por integrar o crédito tributário e reclamar recomposição pela indisponibilidade dos recursos ao sujeito ativo, sendo cumuláveis juros, correção e multa (fls. 1058/1062e). Sustenta, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC. Com contrarrazões (fls. 1148/1153e), o recurso foi inadmitido (fls. 1158/1159e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1238e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Corte de origem compreendeu que, para gerar o direito ao creditamento do ICMS não basta que os produtos utilizados pelo contribuinte sejam indispensáveis à atividade produtiva, sendo necessário também que sejam incorporados ao produto final e consumidos no processo de forma imediata e integral (fls. 761/762e). Tal compreensão não espelha, na integra, o atual posicionamento desta Corte segundo o qual a Lei Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial (AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). O julgado está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁITICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes. III - Rever o entendimento da Corte de origem acerca da essencialidade dos produtos questionados para a realização da atividade-fim da empresa, com vistas a acolher a pretensão recursal de afastar o direito ao creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a contribuinte creditar-se do ICMS pago na aquisição de produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AREsp n. 2.849.754/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026; AgInt no REsp n. 2.056.381/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 2.054.083/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.332/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.482.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ À TESE FIRMADA NO TEMA N. 633/STF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. [...] II - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.073.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023. [...] IV - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.849.754/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Acerca do recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO, observo que o Recorrente questiona o posicionamento da Corte de origem acerca do enquadramento e da forma de atualização da multa punitiva aplicada no AIIM. (fl. 781/785 Quanto a essas matérias, a Corte de origem compreendeu que, no que tange à multa aplicada, fica determinado que o valor da multa deve se ater a 100% do valor do tributo, em consonância ao princípio do não confisco e de acordo com o que preconiza a jurisprudência pátria. Em relação à limitação da incidência dos juros de mora, que devem ser limitados aos índices do SELIC, ao qual é aplicado o princípio do não confisco, especialmente considerando o que o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu junto à Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0170909-61.2012.8.26.0000, oportunidade em que afastou a interpretação e da aplicação dadas pela Fazenda Estadual, mormente, quanto às taxas de juros previstas nos incisos XIII e XVI do art. 11 da referida Lei Estadual n. 13.918/2009, que alterou os artigos 85 e 96, ambos da Lei Estadual n. 6.374/1989 (fls. 788/790e): [...] quanto a multa aplicada, fica determinado que o valor da multa deve se ater a 100% do valor do tributo, em consonância ao princípio do não confisco e de acordo com o que preconiza a jurisprudência pátria. Em relação à limitação da incidência dos juros de mora, que devem ser limitados aos índices do SELIC, ao qual é aplicado o princípio do não confisco, especialmente considerando o que o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu junto à Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0170909-61.2012.8.26.0000, oportunidade em que afastou a interpretação e da aplicação dadas pela Fazenda Estadual, mormente, quanto às taxas de juros previstas nos incisos XIII e XVI do art. 11 da referida Lei Estadual n. 13.918/2009, que alterou os artigos 85 e 96, ambos da Lei Estadual n. 6.374/1989 [...] Como se vê, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário, nos termos do art. 24, inciso I e §§ 1º à 4º, da Constituição Federal. Dessa forma, o Colendo Órgão Especial, dando interpretação conforme a Constituição à Lei n. 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic. Ademais, esse índice encontra-se respaldado no Enunciado Predominante do Direito Público n. 02, que afirma ser “constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária”. (grifei) [...] É o caso dos autos, devendo a r. sentença recorrida ser reformada para que a ação seja julgada procedente em parte, somente para liminar a incidência dos juros de mora aos índices do SELIC, julgando-se improcedentes os demais pedidos. Assim, constata-se que o acórdão impugnado está fundamentado na Constituição da República e na interpretação da legislação local. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, consoante anotado, a lide foi julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Nesse cenário, de rigor o provimento parcial do recurso especial de DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL para declarar a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial, e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem reexamine o direito ao creditamento considerando a fundamentação apontada. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE DA M ATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL, nos termos exposto. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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