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1018637-68.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018637-68.2026.8.13.0701/MG AUTOR: BRUNA NAIANNE RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIELLE CRISTINA DE MEDEIROS (OAB MG175015) ADVOGADO(A): MATHEUS DE CARLO SOUZA E SOUSA (OAB MG180043) DECISÃO Vistos. Acolho à emenda emenda inicial. Em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo. A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (art. 2º, da lei de regência). Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte. Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão. P. I.

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