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1018635-52.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018635-52.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (APELADO), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - CPF: 307.002.278-22 (ADVOGADO), FABIO PEREIRA ROCHA - CPF: 550.037.701-97 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO E ENCARGOS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “ENDEREÇO DESCONHECIDO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando em favor do credor fiduciário a posse e a propriedade plena do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188. O Apelante sustenta cerceamento de defesa, invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora e descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais. A controvérsia contratual também foi objeto da Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, na qual os pedidos revisionais foram julgados improcedentes por este Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da ação revisional, que reconheceu a legalidade dos encargos do mesmo contrato, configura prejudicialidade externa apta a impedir o reexame da abusividade na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato constitui validamente a mora, apesar de devolvida com a anotação “endereço desconhecido”; e (iii) determinar se a ausência de apreciação, na ação de busca e apreensão, dos pedidos revisionais deduzidos em contestação caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento anterior da ação revisional pelo mesmo Colegiado, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e os mesmos encargos, constitui prejudicialidade externa a ser considerada para harmonizar as decisões e evitar pronunciamentos conflitantes, embora ainda não configure coisa julgada material enquanto pendentes recursos. 4. A decisão proferida na ação revisional reconhece a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas, do seguro de proteção financeira e do IOF, afastando a abusividade dos encargos que o Apelante pretende novamente discutir na ação de busca e apreensão. 5. A comprovação da mora constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e o Decreto-Lei nº 911/1969 admite sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento. 6. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no instrumento contratual atende ao requisito legal de constituição em mora, sendo dispensável a prova de recebimento pelo próprio destinatário, conforme a orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A devolução da correspondência com a anotação “endereço desconhecido” não invalida a constituição em mora quando a instituição financeira comprova que encaminhou a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, pois o devedor não pode se beneficiar da própria omissão quanto à atualização cadastral. 8. Não há cerceamento de defesa quando o devedor ajuíza ação revisional própria para discutir a validade das cláusulas contratuais e dispõe, naquele processo, de oportunidade para apresentar argumentos e produzir as provas pertinentes. 9. A ausência de reexame dos pedidos revisionais na ação de busca e apreensão não configura nulidade quando a matéria foi submetida à ação revisional própria e posteriormente examinada pelo mesmo Colegiado, sem demonstração de prejuízo efetivo. 10. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e a abusividade dos encargos capaz de afastá-la não se verifica no caso, diante do julgamento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento da ação revisional envolvendo o mesmo contrato e as mesmas cláusulas constitui prejudicialidade externa a ser considerada para evitar decisões conflitantes e preservar a unidade da prestação jurisdicional. 2. É válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação “endereço desconhecido”. 3. A ausência de apreciação de pedidos revisionais na ação de busca e apreensão não configura cerceamento de defesa quando o devedor os deduziu em ação revisional própria e não demonstra prejuízo efetivo. 4. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. 5. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais mantém a mora e autoriza a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Tema 24; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1.132. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Angelo Judai Junior, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188, em favor do credor fiduciário (vide sentença de ID. 386697385). Em suas razões recursais de ID. 386697386, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apreciação das teses revisionais em ação conexa não poderia ter obstado a análise dos pedidos de descaracterização da mora deduzidos na contestação. Ainda em sede preliminar, alega a invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, porquanto devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". No mérito, reitera a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas para afastar os efeitos do inadimplemento e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão. O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 386697388, pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete em razão da prevenção do Órgão Julgador (Gabinete 2 da Quinta Câmara de Direito Privado), porquanto a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, que discute a legalidade das mesmas cláusulas contratuais, e o Agravo de Instrumento nº 1022718-20.2025.8.11.0000, que tratou da possibilidade de suspensão da medida de busca e apreensão, tramitam perante este mesmo Colegiado, sob minha relatoria (ID. 391037381). Recurso tempestivo e dispensado do preparo, diante da concessão das benesses da justiça gratuita (ID. 387571875). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Augusta Câmara: I) DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Como relatado, este Gabinete é prevento para o julgamento da presente Apelação, porquanto a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, que discute a legalidade das mesmas cláusulas contratuais, e o Agravo de Instrumento nº 1022718-20.2025.8.11.0000, que tratou da possibilidade de suspensão da medida de busca e apreensão, tramitam perante a Quinta Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Oportuno registrar que, em sede de Apelação na Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, este Colegiado, em 25 de agosto de 2026, negou provimento ao recurso do Apelante FABIO PEREIRA ROCHA, mantendo a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos revisionais, reconhecendo a legalidade dos juros, tarifas, capitalização e seguro, nos termos das Súmulas 382, 539 e do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, cuja Ementa ora transcrevo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. O apelante questiona a taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. (34,33% a.a.), as tarifas de cadastro, avaliação de bens e registro de contrato, a contratação de seguro proteção financeira e a cobrança de IOF, sendo a capitalização mensal examinada apenas como desdobramento logico da impugnação a taxa efetiva anual, pleiteando a restituição em dobro de R$ 11.324,56 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se são válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iv) definir se a contratação do seguro proteção financeira configura venda casada; (v) estabelecer se a cobrança do IOF constitui encargo contratual abusivo; (vi) determinar se as cobranças impugnadas ensejam indenização por danos morais; e (vii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. não se mostra abusiva, pois o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual, no período da contratação, permanece superior ao percentual efetivamente pactuado. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação do encargo. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista, inexistindo prova de cobrança duplicada ou de onerosidade excessiva no caso concreto. 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima porque o laudo de avaliação do veículo comprova a efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva. 8. A tarifa de registro de contrato é válida porque o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito foi efetivamente comprovado, constituindo formalidade necessária à constituição e à oponibilidade da garantia. 9. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando o contrato demonstra a facultatividade da adesão e assegura ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha. 10. A cobrança do IOF decorre de imposição legal e constitui tributo de competência da União, não caracterizando encargo contratual abusivo imputável à instituição financeira, que atua como responsável pelo seu recolhimento. 11. A ausência de ilegalidade ou abusividade nas cobranças afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 12. A inexistência de cobranças indevidas prejudica o pedido de repetição em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada no contrato bancário. 3. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato quando expressamente previstas, comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguro proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor dispõe de opção de recusa e de liberdade para contratar com seguradora diversa. 5. A cobrança do IOF, por decorrer de imposição legal, não constitui encargo contratual abusivo imputável à instituição financeira. 6. A ausência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 591, 927 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto n. 22.626/1933; MP n. 2.170-36/2001; EC n. 32/2001, art. 2º; Decreto n. 6.306/2007; Resolução CMN n. 3.517/2007; Resolução CMN n. 3.919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Tema 24, REsp 1.061.530/RS; STJ, Temas 618 e 619, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017; TJ/MT, RAC 1000170-54.2024.8.11.0026, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025, DJe 23/04/2025; TJ/MT, RAC 1001234-81.2023.8.11.0108, Rel. Dra. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025, DJe 03/11/2025; TJ/MT, RAC 1002488-13.2023.8.11.0004, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024, DJe 29/11/2024; TJ/MT, RAC 1003416-98.2024.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025, DJe 29/10/2025; TJ/MT, RAC 1009134-91.2024.8.11.0040, Rel. Dra. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, DJe 19/02/2025.” A toda evidência, ainda que a decisão proferida na ação revisional não tenha transitado em julgado, o julgamento já realizado por esta Câmara sobre a mesma relação jurídica e as mesmas cláusulas contratuais constitui prejudicialidade externa que deve ser considerada por este Colegiado, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da prestação jurisdicional. Logo, o entendimento já firmado por esta Câmara de que o contrato é válido e que não há abusividade nos encargos cobrados vincula o julgamento da presente apelação, ainda que não se possa falar em coisa julgada material no sentido estrito. Nesse cenário, reconheço a prejudicialidade externa e a necessidade de harmonização das decisões, razão pela qual a tese de abusividade já rejeitada na ação revisional não pode ser reexaminada nestes autos. II) DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Outrossim, argui o Apelante a nulidade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Apelado foi devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". Sua tese não prospera. Cediço que a comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sendo que a sua falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. É o que estabelece o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º: “Art. 2ºNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. Ademais, preconiza a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim, a teor do que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, comprova-se a mora do devedor pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele (Ex vi STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Já no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n. 1.132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A aplicação da tese pressupõe, contudo, que a instituição financeira demonstre documentalmente o efetivo envio da comunicação ao endereço indicado no instrumento contratual. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a Notificação Extrajudicial de ID. 386696874 foi enviada pela instituição financeira exatamente para o endereço que o próprio Apelante indicou no contrato de financiamento de ID. 386696875, a saber, Rua Theodorico Marques Assunção, nº 5, QDA 52, Ikaray, Várzea Grande/MT, sendo este o mesmo endereço que consta da cédula de crédito bancário e da ficha cadastral firmada pelo Apelante. Dessa forma, tendo a notificação sido enviada ao endereço fornecido pelo próprio Apelante no contrato, o requisito legal restou integralmente atendido; sendo que a devolução da correspondência com a anotação "endereço desconhecido" não tem o condão de invalidar a constituição em mora, pois o dever de atualização cadastral incumbe ao devedor (art. 422 do Código Civil), não podendo ele se beneficiar da própria omissão. Rejeito, pois, a arguida nulidade. III) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Por derradeiro, assevera o Apelante que o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar os pedidos de revisão das cláusulas contratuais deduzidos em contestação, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Tal alegação não merece acolhida, pelos seguintes motivos: Primeiro, como já registrado o Apelante ajuizou, em separado, a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, na qual discutiu a legalidade de todas as cláusulas contratuais que agora pretende ver reexaminadas na contestação da busca e apreensão. Em outras palavras, o próprio Apelante elegeu o meio judicial adequado para a revisão do contrato, tendo plena oportunidade de produzir provas e formular argumentos naqueles autos. Segundo, a sentença proferida no processo de origem não deixou de apreciar os pedidos revisionais por omissão ou desconsideração, mas sim por reconhecer a prejudicialidade externa, ou seja, porque a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais estava sendo travada em ação própria, onde a matéria seria decidida com maior profundidade e com possibilidade de dilação probatória específica. Tal proceder está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unidade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo contrato. Terceiro, e mais importante, a Apelação contra a sentença da ação revisional foi desprovida por este Colegiado, tendo sido reconhecida a legalidade de todos os encargos contratuais impugnados. Assim, ainda que o juízo de origem tivesse analisado os pedidos revisionais na contestação da busca e apreensão, o resultado seria exatamente o mesmo, qual seja, a improcedência da tese de abusividade e a consequente manutenção da mora. Não bastando, o princípio do pas de nullité sans grief rege o processo civil brasileiro, sendo que o ora Apelante não demonstrou qual prejuízo efetivo sofreu com a decisão que deixou de apreciar os pedidos revisionais na ação de busca e apreensão, uma vez que a matéria foi exaustivamente examinada e decidida na ação revisional, com resultado desfavorável ao Apelante. Nesse contexto, a sentença recorrida não incorreu em cerceamento de defesa, pois o Apelante teve ampla oportunidade de discutir a validade do contrato na via processual adequada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Destarte, rejeito a aludida preliminar. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Colenda Câmara: Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de FABIO PEREIRA ROCHA, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando à apreensão do veículo objeto da garantia em razão do alegado inadimplemento das obrigações contratuais. O Juízo de origem, entendendo presentes os pressupostos legais, julgou procedente o pedido, consolidando nas mãos do Autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, nos seguintes termos: “VISTOS. Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. A liminar foi deferida e determinada a citação da requerida. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos. A parte demandada contestou a ação, em breve síntese, pugnando pela revisão do contrato. A autora apresentou impugnação à contestação. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. (...) DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela parte requerida, CONCEDO em seu favor os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. No caso em apreço, a mora da parte requerida restou comprovada pela notificação extrajudicial de Id. 194106247, enviada ao mesmo endereço contido no contrato firmado entre as partes (Id. 194106248), sendo dispensada a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora. A propósito, há de se observar a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, julgado em 09/08/2023, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando- se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (...) Portanto, verifica-se que a mora restou comprovada no caso em apreço, pelo envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante que a correspondência tenha retornado com a informação "endereço desconhecido", conforme se verifica no documento de ID 194106247. DOS PEDIDOS REVISIONAIS. Com relação aos pedidos revisionais contidos na contestação, a matéria foi objeto da sentença proferida concomitantemente nesta mesma data, nos autos do Processo conexo nº 1024009-49.2025.8.11.0002, cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes. Por esse motivo, deixo de apreciar os pedidos revisionais apresentados pela ré. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração da verossimilhança das alegações, inclusive com demonstração da mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. A parte ré foi regularmente citada, não havendo nulidades a sanar. A ação é cabível, o rito foi observado, e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afasta-se, portanto, qualquer vício processual a impedir o julgamento do mérito, com a procedência da ação. Destaco que a petição inicial foi instruída com o contrato bancário firmado entre as partes, bem como com a notificação extrajudicial, comprovando-se a mora. Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida quanto às prestações do contrato de financiamento, verifica-se a posse injusta do bem por parte da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da contenda, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, consolidando nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, condenação essa suspensa, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de eventual restrição por não ter sido efetivada nestes autos pelo Juízo. Translade-se cópia desta sentença ao Processo nº 1024009-49.2025.8.11.0002.” Pois bem. Sem delonga, como já destacado nas preliminares, FABIO PEREIRA ROCHA ajuizou a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002 em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual impugnou exatamente os mesmos encargos que agora pretende ver examinados na contestação da Ação de Busca e Apreensão. E, como registrado, a referida ação revisional foi julgada improcedente em primeiro grau, e o igualmente Apelante FABIO PEREIRA ROCHA interpôs Recurso de Apelação, que foi conhecido e, no mérito, desprovido por esta Quinta Câmara de Direito Privado em 25 de agosto de 2026, em voto de minha relatoria. Naquela ocasião, este Colegiado, após minuciosa análise, concluiu que: i) A taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. não é abusiva, pois não supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 382/STJ e Tema 24 do STJ); ii) A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida, porque expressamente pactuada no contrato (Súmula 539/STJ); iii) As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas, pois expressamente previstas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ); iv) A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada, porque o contrato assegurava a facultatividade da adesão e a possibilidade de contratar com seguradora diversa (Tema 972 do STJ); e v) A cobrança do IOF decorre de imposição legal, não constituindo encargo contratual abusivo. Embora não se possa falar em coisa julgada material enquanto pendentes recursos, a decisão proferida por esta Câmara na ação revisional constitui prejudicial externa que deve ser observada no presente julgamento, notadamente ao se considerar que: a) as ações envolvem as mesmas partes (FABIO PEREIRA ROCHA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.); b) os processos decorrem do mesmo contrato de financiamento (Cédula de Crédito nº 30410-149345043); c) a controvérsia sobre a abusividade dos encargos é idêntica em ambos os feitos; d) a Câmara já se manifestou de forma exauriente sobre a matéria, concluindo pela legalidade das cláusulas. Por óbvio, permitir que o ora Apelante reabra a discussão sobre a abusividade na presente Ação de Busca e Apreensão, após ter a mesma tese rejeitada na ação revisional, implicaria risco de decisões conflitantes e violação da segurança jurídica, além de ofensa aos princípios da economia processual e da unidade da prestação jurisdicional. Ainda que não tivesse ocorrido o julgamento desfavorável na ação revisional, a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Nessa intelecção, a mera existência da ação revisional em curso não obstaria a configuração da mora, nem impediria o prosseguimento da ação de busca e apreensão, consoante orientação pacífica do STJ. O que se exige para afastar a mora é a demonstração de abusividade efetiva dos encargos, o que, no caso, restou rechaçado pelo julgamento da Ação Revisional. Partindo dessas premissas, não havendo qualquer óbice à consolidação da propriedade, correta a sentença recorrida que julgou procedente o pedido e consolidou a posse e a propriedade plena do veículo em favor do credor fiduciário. Diante do exposto, conheço do recurso e REJEITO as preliminares suscitadas para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FABIO PEREIRA ROCHA, mantendo inalterada a sentença recorrida que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188, em favor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., livre de quaisquer ônus. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018635-52.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (APELADO), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - CPF: 307.002.278-22 (ADVOGADO), FABIO PEREIRA ROCHA - CPF: 550.037.701-97 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO E ENCARGOS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “ENDEREÇO DESCONHECIDO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., consolidando em favor do credor fiduciário a posse e a propriedade plena do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188. O Apelante sustenta cerceamento de defesa, invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora e descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos contratuais. A controvérsia contratual também foi objeto da Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, na qual os pedidos revisionais foram julgados improcedentes por este Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento da ação revisional, que reconheceu a legalidade dos encargos do mesmo contrato, configura prejudicialidade externa apta a impedir o reexame da abusividade na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato constitui validamente a mora, apesar de devolvida com a anotação “endereço desconhecido”; e (iii) determinar se a ausência de apreciação, na ação de busca e apreensão, dos pedidos revisionais deduzidos em contestação caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento anterior da ação revisional pelo mesmo Colegiado, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e os mesmos encargos, constitui prejudicialidade externa a ser considerada para harmonizar as decisões e evitar pronunciamentos conflitantes, embora ainda não configure coisa julgada material enquanto pendentes recursos. 4. A decisão proferida na ação revisional reconhece a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas, do seguro de proteção financeira e do IOF, afastando a abusividade dos encargos que o Apelante pretende novamente discutir na ação de busca e apreensão. 5. A comprovação da mora constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, e o Decreto-Lei nº 911/1969 admite sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento. 6. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo próprio devedor no instrumento contratual atende ao requisito legal de constituição em mora, sendo dispensável a prova de recebimento pelo próprio destinatário, conforme a orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A devolução da correspondência com a anotação “endereço desconhecido” não invalida a constituição em mora quando a instituição financeira comprova que encaminhou a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, pois o devedor não pode se beneficiar da própria omissão quanto à atualização cadastral. 8. Não há cerceamento de defesa quando o devedor ajuíza ação revisional própria para discutir a validade das cláusulas contratuais e dispõe, naquele processo, de oportunidade para apresentar argumentos e produzir as provas pertinentes. 9. A ausência de reexame dos pedidos revisionais na ação de busca e apreensão não configura nulidade quando a matéria foi submetida à ação revisional própria e posteriormente examinada pelo mesmo Colegiado, sem demonstração de prejuízo efetivo. 10. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e a abusividade dos encargos capaz de afastá-la não se verifica no caso, diante do julgamento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento da ação revisional envolvendo o mesmo contrato e as mesmas cláusulas constitui prejudicialidade externa a ser considerada para evitar decisões conflitantes e preservar a unidade da prestação jurisdicional. 2. É válida a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com a anotação “endereço desconhecido”. 3. A ausência de apreciação de pedidos revisionais na ação de busca e apreensão não configura cerceamento de defesa quando o devedor os deduziu em ação revisional própria e não demonstra prejuízo efetivo. 4. A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. 5. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais mantém a mora e autoriza a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Tema 24; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1.132. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, Dr. Angelo Judai Junior, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188, em favor do credor fiduciário (vide sentença de ID. 386697385). Em suas razões recursais de ID. 386697386, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apreciação das teses revisionais em ação conexa não poderia ter obstado a análise dos pedidos de descaracterização da mora deduzidos na contestação. Ainda em sede preliminar, alega a invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, porquanto devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". No mérito, reitera a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas para afastar os efeitos do inadimplemento e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão. O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 386697388, pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete em razão da prevenção do Órgão Julgador (Gabinete 2 da Quinta Câmara de Direito Privado), porquanto a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, que discute a legalidade das mesmas cláusulas contratuais, e o Agravo de Instrumento nº 1022718-20.2025.8.11.0000, que tratou da possibilidade de suspensão da medida de busca e apreensão, tramitam perante este mesmo Colegiado, sob minha relatoria (ID. 391037381). Recurso tempestivo e dispensado do preparo, diante da concessão das benesses da justiça gratuita (ID. 387571875). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Augusta Câmara: I) DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Como relatado, este Gabinete é prevento para o julgamento da presente Apelação, porquanto a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, que discute a legalidade das mesmas cláusulas contratuais, e o Agravo de Instrumento nº 1022718-20.2025.8.11.0000, que tratou da possibilidade de suspensão da medida de busca e apreensão, tramitam perante a Quinta Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Oportuno registrar que, em sede de Apelação na Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, este Colegiado, em 25 de agosto de 2026, negou provimento ao recurso do Apelante FABIO PEREIRA ROCHA, mantendo a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos revisionais, reconhecendo a legalidade dos juros, tarifas, capitalização e seguro, nos termos das Súmulas 382, 539 e do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, cuja Ementa ora transcrevo: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por FABIO PEREIRA ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. O apelante questiona a taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. (34,33% a.a.), as tarifas de cadastro, avaliação de bens e registro de contrato, a contratação de seguro proteção financeira e a cobrança de IOF, sendo a capitalização mensal examinada apenas como desdobramento logico da impugnação a taxa efetiva anual, pleiteando a restituição em dobro de R$ 11.324,56 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se são válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iv) definir se a contratação do seguro proteção financeira configura venda casada; (v) estabelecer se a cobrança do IOF constitui encargo contratual abusivo; (vi) determinar se as cobranças impugnadas ensejam indenização por danos morais; e (vii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. não se mostra abusiva, pois o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual, no período da contratação, permanece superior ao percentual efetivamente pactuado. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação do encargo. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista, inexistindo prova de cobrança duplicada ou de onerosidade excessiva no caso concreto. 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima porque o laudo de avaliação do veículo comprova a efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva. 8. A tarifa de registro de contrato é válida porque o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito foi efetivamente comprovado, constituindo formalidade necessária à constituição e à oponibilidade da garantia. 9. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando o contrato demonstra a facultatividade da adesão e assegura ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha. 10. A cobrança do IOF decorre de imposição legal e constitui tributo de competência da União, não caracterizando encargo contratual abusivo imputável à instituição financeira, que atua como responsável pelo seu recolhimento. 11. A ausência de ilegalidade ou abusividade nas cobranças afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 12. A inexistência de cobranças indevidas prejudica o pedido de repetição em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada no contrato bancário. 3. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato quando expressamente previstas, comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 4. A contratação de seguro proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor dispõe de opção de recusa e de liberdade para contratar com seguradora diversa. 5. A cobrança do IOF, por decorrer de imposição legal, não constitui encargo contratual abusivo imputável à instituição financeira. 6. A ausência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 591, 927 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto n. 22.626/1933; MP n. 2.170-36/2001; EC n. 32/2001, art. 2º; Decreto n. 6.306/2007; Resolução CMN n. 3.517/2007; Resolução CMN n. 3.919/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, Tema 24, REsp 1.061.530/RS; STJ, Temas 618 e 619, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 18/12/2017; TJ/MT, RAC 1000170-54.2024.8.11.0026, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025, DJe 23/04/2025; TJ/MT, RAC 1001234-81.2023.8.11.0108, Rel. Dra. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025, DJe 03/11/2025; TJ/MT, RAC 1002488-13.2023.8.11.0004, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024, DJe 29/11/2024; TJ/MT, RAC 1003416-98.2024.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2025, DJe 29/10/2025; TJ/MT, RAC 1009134-91.2024.8.11.0040, Rel. Dra. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, DJe 19/02/2025.” A toda evidência, ainda que a decisão proferida na ação revisional não tenha transitado em julgado, o julgamento já realizado por esta Câmara sobre a mesma relação jurídica e as mesmas cláusulas contratuais constitui prejudicialidade externa que deve ser considerada por este Colegiado, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da prestação jurisdicional. Logo, o entendimento já firmado por esta Câmara de que o contrato é válido e que não há abusividade nos encargos cobrados vincula o julgamento da presente apelação, ainda que não se possa falar em coisa julgada material no sentido estrito. Nesse cenário, reconheço a prejudicialidade externa e a necessidade de harmonização das decisões, razão pela qual a tese de abusividade já rejeitada na ação revisional não pode ser reexaminada nestes autos. II) DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Outrossim, argui o Apelante a nulidade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Apelado foi devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". Sua tese não prospera. Cediço que a comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, sendo que a sua falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. É o que estabelece o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º: “Art. 2ºNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. Ademais, preconiza a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim, a teor do que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, comprova-se a mora do devedor pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele (Ex vi STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Já no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema n. 1.132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A aplicação da tese pressupõe, contudo, que a instituição financeira demonstre documentalmente o efetivo envio da comunicação ao endereço indicado no instrumento contratual. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a Notificação Extrajudicial de ID. 386696874 foi enviada pela instituição financeira exatamente para o endereço que o próprio Apelante indicou no contrato de financiamento de ID. 386696875, a saber, Rua Theodorico Marques Assunção, nº 5, QDA 52, Ikaray, Várzea Grande/MT, sendo este o mesmo endereço que consta da cédula de crédito bancário e da ficha cadastral firmada pelo Apelante. Dessa forma, tendo a notificação sido enviada ao endereço fornecido pelo próprio Apelante no contrato, o requisito legal restou integralmente atendido; sendo que a devolução da correspondência com a anotação "endereço desconhecido" não tem o condão de invalidar a constituição em mora, pois o dever de atualização cadastral incumbe ao devedor (art. 422 do Código Civil), não podendo ele se beneficiar da própria omissão. Rejeito, pois, a arguida nulidade. III) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Por derradeiro, assevera o Apelante que o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar os pedidos de revisão das cláusulas contratuais deduzidos em contestação, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Tal alegação não merece acolhida, pelos seguintes motivos: Primeiro, como já registrado o Apelante ajuizou, em separado, a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002, na qual discutiu a legalidade de todas as cláusulas contratuais que agora pretende ver reexaminadas na contestação da busca e apreensão. Em outras palavras, o próprio Apelante elegeu o meio judicial adequado para a revisão do contrato, tendo plena oportunidade de produzir provas e formular argumentos naqueles autos. Segundo, a sentença proferida no processo de origem não deixou de apreciar os pedidos revisionais por omissão ou desconsideração, mas sim por reconhecer a prejudicialidade externa, ou seja, porque a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais estava sendo travada em ação própria, onde a matéria seria decidida com maior profundidade e com possibilidade de dilação probatória específica. Tal proceder está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unidade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo contrato. Terceiro, e mais importante, a Apelação contra a sentença da ação revisional foi desprovida por este Colegiado, tendo sido reconhecida a legalidade de todos os encargos contratuais impugnados. Assim, ainda que o juízo de origem tivesse analisado os pedidos revisionais na contestação da busca e apreensão, o resultado seria exatamente o mesmo, qual seja, a improcedência da tese de abusividade e a consequente manutenção da mora. Não bastando, o princípio do pas de nullité sans grief rege o processo civil brasileiro, sendo que o ora Apelante não demonstrou qual prejuízo efetivo sofreu com a decisão que deixou de apreciar os pedidos revisionais na ação de busca e apreensão, uma vez que a matéria foi exaustivamente examinada e decidida na ação revisional, com resultado desfavorável ao Apelante. Nesse contexto, a sentença recorrida não incorreu em cerceamento de defesa, pois o Apelante teve ampla oportunidade de discutir a validade do contrato na via processual adequada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Destarte, rejeito a aludida preliminar. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Colenda Câmara: Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de FABIO PEREIRA ROCHA, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando à apreensão do veículo objeto da garantia em razão do alegado inadimplemento das obrigações contratuais. O Juízo de origem, entendendo presentes os pressupostos legais, julgou procedente o pedido, consolidando nas mãos do Autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, nos seguintes termos: “VISTOS. Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. A liminar foi deferida e determinada a citação da requerida. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos. A parte demandada contestou a ação, em breve síntese, pugnando pela revisão do contrato. A autora apresentou impugnação à contestação. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. (...) DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela parte requerida, CONCEDO em seu favor os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. No caso em apreço, a mora da parte requerida restou comprovada pela notificação extrajudicial de Id. 194106247, enviada ao mesmo endereço contido no contrato firmado entre as partes (Id. 194106248), sendo dispensada a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora. A propósito, há de se observar a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, julgado em 09/08/2023, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando- se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (...) Portanto, verifica-se que a mora restou comprovada no caso em apreço, pelo envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante que a correspondência tenha retornado com a informação "endereço desconhecido", conforme se verifica no documento de ID 194106247. DOS PEDIDOS REVISIONAIS. Com relação aos pedidos revisionais contidos na contestação, a matéria foi objeto da sentença proferida concomitantemente nesta mesma data, nos autos do Processo conexo nº 1024009-49.2025.8.11.0002, cujos pedidos foram julgados totalmente improcedentes. Por esse motivo, deixo de apreciar os pedidos revisionais apresentados pela ré. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração da verossimilhança das alegações, inclusive com demonstração da mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. A parte ré foi regularmente citada, não havendo nulidades a sanar. A ação é cabível, o rito foi observado, e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afasta-se, portanto, qualquer vício processual a impedir o julgamento do mérito, com a procedência da ação. Destaco que a petição inicial foi instruída com o contrato bancário firmado entre as partes, bem como com a notificação extrajudicial, comprovando-se a mora. Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida quanto às prestações do contrato de financiamento, verifica-se a posse injusta do bem por parte da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da contenda, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, consolidando nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, condenação essa suspensa, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de eventual restrição por não ter sido efetivada nestes autos pelo Juízo. Translade-se cópia desta sentença ao Processo nº 1024009-49.2025.8.11.0002.” Pois bem. Sem delonga, como já destacado nas preliminares, FABIO PEREIRA ROCHA ajuizou a Ação Revisional nº 1024009-49.2025.8.11.0002 em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual impugnou exatamente os mesmos encargos que agora pretende ver examinados na contestação da Ação de Busca e Apreensão. E, como registrado, a referida ação revisional foi julgada improcedente em primeiro grau, e o igualmente Apelante FABIO PEREIRA ROCHA interpôs Recurso de Apelação, que foi conhecido e, no mérito, desprovido por esta Quinta Câmara de Direito Privado em 25 de agosto de 2026, em voto de minha relatoria. Naquela ocasião, este Colegiado, após minuciosa análise, concluiu que: i) A taxa de juros remuneratórios de 2,49% a.m. não é abusiva, pois não supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 382/STJ e Tema 24 do STJ); ii) A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida, porque expressamente pactuada no contrato (Súmula 539/STJ); iii) As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são legítimas, pois expressamente previstas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ); iv) A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada, porque o contrato assegurava a facultatividade da adesão e a possibilidade de contratar com seguradora diversa (Tema 972 do STJ); e v) A cobrança do IOF decorre de imposição legal, não constituindo encargo contratual abusivo. Embora não se possa falar em coisa julgada material enquanto pendentes recursos, a decisão proferida por esta Câmara na ação revisional constitui prejudicial externa que deve ser observada no presente julgamento, notadamente ao se considerar que: a) as ações envolvem as mesmas partes (FABIO PEREIRA ROCHA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.); b) os processos decorrem do mesmo contrato de financiamento (Cédula de Crédito nº 30410-149345043); c) a controvérsia sobre a abusividade dos encargos é idêntica em ambos os feitos; d) a Câmara já se manifestou de forma exauriente sobre a matéria, concluindo pela legalidade das cláusulas. Por óbvio, permitir que o ora Apelante reabra a discussão sobre a abusividade na presente Ação de Busca e Apreensão, após ter a mesma tese rejeitada na ação revisional, implicaria risco de decisões conflitantes e violação da segurança jurídica, além de ofensa aos princípios da economia processual e da unidade da prestação jurisdicional. Ainda que não tivesse ocorrido o julgamento desfavorável na ação revisional, a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Nessa intelecção, a mera existência da ação revisional em curso não obstaria a configuração da mora, nem impediria o prosseguimento da ação de busca e apreensão, consoante orientação pacífica do STJ. O que se exige para afastar a mora é a demonstração de abusividade efetiva dos encargos, o que, no caso, restou rechaçado pelo julgamento da Ação Revisional. Partindo dessas premissas, não havendo qualquer óbice à consolidação da propriedade, correta a sentença recorrida que julgou procedente o pedido e consolidou a posse e a propriedade plena do veículo em favor do credor fiduciário. Diante do exposto, conheço do recurso e REJEITO as preliminares suscitadas para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FABIO PEREIRA ROCHA, mantendo inalterada a sentença recorrida que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Amarok, placa QBZ0188, em favor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., livre de quaisquer ônus. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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