Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018634-80.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.L.M.M. - - A.L.M. - A.M.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho menor em 15% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 20% do salário mínimo na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma. Ressalto que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existir vínculo empregatício, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS e das verbas de natureza indenizatória auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados , observando-se, ainda, o Tema nº 192 do C. Superior Tribunal de Justiça, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens de natureza remuneratória. No caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, o pagamento da pensão deverá ser feito diretamente na conta bancária da representante legal do menor, até o dia 10 de cada mês. Os dados para depósito deverão ser informados nos autos, se necessário. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a 12 parcelas dos alimentos ora fixados, observada a gratuidade de justiça ora concedida. Servirá a presente sentença como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao empregador do requerido, para implantação do desconto em folha, se houver vínculo empregatício. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: NATAN ROBERTO DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB 527271/SP), BÁRBARA VITÓRIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 529009/SP), BÁRBARA VITÓRIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 529009/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.