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1018633-61.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018633-61.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466283863) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018633-61.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018633-61.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018633-61.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018633-61.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT) contra acórdão da 13ª Turma que manteve a sentença de extinção do mandado de segurança coletivo, reconhecendo a inadequação da via eleita em razão da ausência de ato concreto de autoridade coatora, da impossibilidade de impugnação abstrata de ato normativo e da ausência de demonstração do interesse processual na forma em que a demanda foi proposta. A embargante sustenta a existência de omissões, obscuridade e contradição, requerendo a integração do julgado para apreciação das teses relativas ao cabimento do mandado de segurança preventivo, à inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, ao direito à compensação tributária, à substituição processual coletiva e ao fundamento processual da extinção do feito, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão apreciou suficientemente todas as questões relevantes e que a pretensão da embargante consiste apenas na rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018633-61.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018633-61.2020.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devesse ter sido enfrentado pelo órgão julgador ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT sustenta que o acórdão incorreu em omissões, obscuridade e contradição ao manter a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança coletivo preventivo. Alega, em síntese, ausência de pronunciamento acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo diante da atividade vinculada de lançamento, da inaplicabilidade da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, da desnecessidade de prova pré-constituída, à luz da Súmula 213 e do Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça, do interesse processual da associação como substituta processual e, ainda, da natureza da extinção do processo. As alegações não procedem quanto aos fundamentos determinantes do julgamento. O acórdão examinou expressamente a natureza preventiva da ação mandamental e consignou que, mesmo nessa modalidade, o seu cabimento pressupõe ameaça objetiva, concreta e atual a direito líquido e certo, não bastando receio genérico decorrente da existência de obrigações tributárias previstas em lei. No caso concreto, destacou-se que a pretensão formulada possuía caráter excessivamente amplo, pois se buscava a suspensão da exigibilidade de todos os tributos federais e das parcelas de parcelamentos durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia, sem delimitação de espécie tributária específica, procedimento fiscal instaurado, lançamento identificado, autuação, glosa, negativa administrativa ou outra situação concreta apta a particularizar a ameaça alegada. Nesse contexto, o argumento fundado no art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional não altera a conclusão adotada. O caráter vinculado da atividade administrativa de lançamento, considerado abstratamente, não supre a necessidade de demonstração de situação concreta que revele ameaça efetiva ao direito cuja proteção é postulada, sobretudo quando a pretensão é formulada indistintamente em relação à generalidade dos tributos federais. O art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, por sua vez, apenas estabelece que a concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O dispositivo não dispensa a presença dos pressupostos necessários ao próprio cabimento da ação mandamental e à concessão da medida judicial. Também não prospera a alegação de omissão quanto à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal e à distinção entre lei em tese e norma de efeitos concretos. A hipótese examinada no acórdão não corresponde à impugnação de norma tributária específica cujos efeitos concretos, por sua própria vigência e incidência sobre situação jurídica determinada, atingiriam imediatamente os substituídos. A impetração pretendeu, em razão da situação econômica decorrente da pandemia, suspender de modo genérico a exigibilidade de todos os tributos federais e de parcelas de parcelamentos, razão pela qual o acórdão concluiu pela ausência de situação concreta e individualizável apta a caracterizar ameaça passível de tutela pela via mandamental. A referência ao controle abstrato de legalidade tributária teve, portanto, o propósito de evidenciar a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obtenção de provimento genérico e abrangente aplicável a situações tributárias futuras e indeterminadas, e não de afirmar, em caráter geral, a impossibilidade de impugnação de normas tributárias de efeitos concretos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao art. 374, I, do Código de Processo Civil, à Súmula 213 e ao Tema 118 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão enfrentou expressamente a invocação do Tema 118/STJ, consignando que o precedente disciplina a extensão da prova necessária quando o mandado de segurança é utilizado para declaração do direito à compensação tributária, não afastando a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos da tutela preventiva. A Súmula 213 do STJ, ao reconhecer a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, igualmente não modifica essa conclusão. O objeto da presente impetração não se limitou à declaração abstrata de direito à compensação decorrente de determinada exigência tributária reputada indevida, mas consistiu na suspensão generalizada da exigibilidade de tributos e parcelamentos em razão dos efeitos econômicos da pandemia. A notoriedade da pandemia e de suas repercussões econômicas, por sua vez, não se confunde com a demonstração da situação jurídica específica necessária ao reconhecimento de ameaça concreta a direito líquido e certo. O art. 374, I, do CPC dispensa a prova de fatos notórios, mas não elimina os pressupostos processuais próprios do mandado de segurança. Também não se verifica omissão capaz de modificar o resultado do julgamento quanto à substituição processual. É certo que, no mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei 12.016/2009, não sendo exigível autorização individual nem relação nominal dos associados como condição para o ajuizamento da ação. Essa circunstância, contudo, não dispensa a demonstração de que os direitos cuja proteção se busca sejam titularizados pela coletividade substituída e de que exista situação concreta capaz de conferir necessidade e utilidade ao provimento jurisdicional. Foi nesse sentido que o acórdão registrou a ausência de demonstração de que os substituídos estivessem submetidos a situação concreta de exigência tributária específica ou a circunstância objetiva capaz de revelar ameaça real e iminente. Não se exigiu, portanto, autorização individual ou identificação nominal de cada associado, mas demonstração mínima de que a situação jurídica afirmada pela associação incidia concretamente sobre os integrantes da coletividade substituída. A Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a entidade de classe possui legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão interesse apenas a parte da respectiva categoria, não afasta essa conclusão, pois versa sobre legitimação coletiva, e não sobre a necessidade de interesse processual e de ameaça concreta exigidos para o manejo do mandado de segurança preventivo. Também não há contradição interna no acórdão. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições do próprio julgado, ou entre sua fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência da parte em relação às premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador. O acórdão desenvolveu raciocínio coerente ao concluir que a natureza preventiva do mandado de segurança não autorizava, no caso, a concessão de tutela genérica destinada à suspensão indistinta de obrigações tributárias, diante da ausência de ameaça concreta e de situação jurídica suficientemente delimitada. Quanto à alegada obscuridade acerca da natureza da extinção, entretanto, assiste razão à embargante apenas para fins de esclarecimento. A sentença indeferiu a petição inicial e denegou a segurança com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, conclusão mantida pelo acórdão embargado. A expressão “denegação da segurança”, empregada pelo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, abrange também as hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC e, por isso, não significa, por si só, julgamento do mérito da pretensão mandamental. Esclarece-se, portanto, que a extinção mantida pelo acórdão ocorreu sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inadequação da impetração, tal como proposta, diante da ausência dos pressupostos necessários ao processamento do mandado de segurança preventivo, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Os demais argumentos deduzidos pela embargante traduzem pretensão de rediscussão das premissas jurídicas adotadas no acórdão, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.). Por fim, para fins de prequestionamento, aplicável o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para esclarecer que a extinção do processo mantida pelo acórdão ocorreu sem resolução do mérito, permanecendo inalteradas as demais conclusões do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018633-61.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018633-61.2020.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado(s) do reclamante: GERMANO CARDOSO ADVOCACIA EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AUTORIDADE COATORA. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA DE ATO NORMATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo, em razão da inadequação da via eleita, da ausência de ato concreto de autoridade coatora, da impossibilidade de impugnação abstrata de ato normativo e da falta de demonstração do interesse processual. 2. A embargante alega omissões, obscuridade e contradição, sustentando que o acórdão deixou de apreciar teses relativas ao cabimento do mandado de segurança preventivo, à inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, ao direito à compensação tributária, à substituição processual coletiva e ao fundamento processual da extinção do feito, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a extinção do mandado de segurança coletivo e se os embargos de declaração comportam a rediscussão das conclusões adotadas pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 5. O acórdão apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela inadequação do mandado de segurança preventivo, diante da inexistência de ato concreto de autoridade coatora, da pretensão de impugnação abstrata de ato normativo e da ausência de demonstração de situação concreta apta a evidenciar interesse processual. 6. A inexistência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados pela embargante não caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia. 7. Não se verifica contradição interna ou obscuridade no acórdão, cuja fundamentação é coerente e permite compreender as razões que conduziram à manutenção da extinção do processo. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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