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1018628-55.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018628-55.2016.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: ROMEU BARON - ME Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá contra Romeu Baron – ME, para cobrança de créditos de IPTU. A executada apresentou exceção de pré-executividade e requereu a extinção do processo com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município impugnou a exceção e requereu o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída. Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a executada sustenta a ausência de interesse processual em razão do baixo valor do débito e da alegada falta de movimentação útil do processo. A questão pode ser examinada neste momento, pois os principais elementos estão documentados nos próprios autos. Contudo, a análise da exceção não conduz, por si só, à extinção imediata da execução. I. Do tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A tese também estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido, em regra, de tentativa de conciliação ou de solução administrativa e de protesto do título, salvo justificativa de eficiência administrativa. A decisão do Supremo Tribunal Federal admite, ainda, que o processo seja suspenso para que o ente público adote as providências necessárias. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria. Seu art. 1º, § 1º, prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo após a citação, não forem localizados bens penhoráveis. Entretanto, a aplicação dessa regra deve observar o contraditório e a possibilidade prevista no § 5º do mesmo artigo, que permite ao exequente requerer a suspensão do processo por 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse período. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reconhecido a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para que possa comprovar as providências adotadas, indicar bens ou requerer a suspensão do processo antes da extinção da execução fiscal de baixo valor, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Diamantino contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em cobrança de ISS no valor originário inferior a R$ 10.000,00, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na Resolução CNJ . 547/2024, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, da ausência de movimentação útil e da não comprovação de prévias medidas administrativas .. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor com base na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para adoção de medidas administrativas configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando-a à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor e exige a demonstração de providências administrativas como condição de procedibilidade. 5. A extinção do feito deve ser precedida da concessão de oportunidade à Fazenda Pública para comprovar a adoção das medidas exigidas ou requerer a suspensão do processo para esse fim. 6. O magistrado de origem extingue o processo sem oportunizar ao ente público a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirma que a extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação da Fazenda Pública e possibilidade de suspensão do processo, sob pena de nulidade. 8. A ausência dessa oportunidade configura nulidade da sentença, impondo sua cassação para regular prosseguimento do feito com observância das garantias processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 10. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para adoção de medidas administrativas. 11. A ausência de oportunização para cumprimento dessas providências configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, ensejando nulidade da sentença. 12. É obrigatória a concessão de prazo para suspensão do processo a fim de viabilizar a regularização das condições de procedibilidade da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMT, Apelação Cível n. 1029717-48.2023.8.11.0003, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.02.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015557620198110005, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/04/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/04/2026) Portanto, a extinção imediata, sem a oportunidade de manifestação específica do ente público, não é adequada. No processo, a execução foi ajuizada com valor da causa de R$ 14.601,54, conforme consta da petição inicial. Embora a CDA nº 1302155 tenha sido posteriormente atualizada para valor inferior a R$ 10.000,00, é necessário considerar o conjunto dos débitos que fundamentaram a execução e a situação processual atual. Também consta dos autos que a executada foi citada por edital, que o prazo transcorreu sem pagamento e que houve tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. A tentativa de bloqueio não foi suficiente para garantir integralmente a execução e o valor localizado foi posteriormente desbloqueado. Esse fato, contudo, não autoriza a extinção imediata do processo, pois torna necessária a manifestação do Município sobre a existência de outros bens ou sobre a possibilidade concreta de localização de patrimônio penhorável. O parcelamento administrativo juntado pelo Município tampouco permite, neste momento, a extinção automática da execução. O documento apresentado relaciona outras dívidas e não demonstra, de forma expressa, que a CDA nº 1302155 esteja incluída na negociação. Essa circunstância deve ser esclarecida pelo exequente, sem que isso conduza, por si só, ao acolhimento da exceção. A ausência de comprovação atual de bens penhoráveis também não autoriza o encerramento imediato do processo. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que, não localizados bens, o juízo deve suspender a execução e abrir vista à Fazenda Pública. Neste caso, antes de qualquer conclusão sobre ausência definitiva de bens ou falta de interesse processual, deve ser assegurada ao Município a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a localização de patrimônio da executada, inclusive à luz da faculdade de suspensão prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, a exceção deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do exequente e o decurso do prazo concedido. Diante do exposto, REJEITO, por ora, a exceção de pré-executividade apresentada por Romeu Baron – ME. Considerando o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ nº 547/2024 e a necessidade de assegurar a manifestação prévia do ente público, INTIME-SE o Município de Cuiabá para, no prazo de 90 (noventa) dias: a) indicar bens da executada passíveis de penhora; b) informar as diligências concretas que pretende realizar para localizar patrimônio penhorável; c) esclarecer se a CDA nº 1302155 está abrangida pelo parcelamento administrativo apresentado nos autos, juntando, se necessário, o termo integral do acordo e o comprovante de sua situação atual; e d) requerer, se for o caso, a suspensão do processo pelo prazo previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, demonstrando a possibilidade concreta de localização de bens nesse período. Durante o prazo concedido, fica afastada a aplicação imediata do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da Fazenda Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito

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