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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018624-92.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR - CPF: 268.344.148-78 (EMBARGANTE), VINICIUS DE FREITAS CARVALHO - CPF: 958.759.301-44 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (EMBARGADO), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - CPF: 220.711.028-19 (ADVOGADO), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA - CPF: 357.031.428-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil e empresarial. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de debêntures de titularidade de avalista. recuperação judicial. supressão de garantias fidejussórias. precedente do stj não enfrentado. omissão sanada sem alteração do resultado. ausência de contradição, obscuridade e omissão quanto à menor onerosidade e à preservação da empresa. embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, bem como a penhora de debêntures de titularidade de avalista, no valor de R$ 300.000,00, em execução promovida pelo Banco BS2 S.A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado pela ausência de enfrentamento específico do REsp nº 1.532.943/MT; (ii) saber se a consideração da objeção expressa do credor à cláusula de supressão de garantias implica contradição ou obscuridade quanto à soberania da Assembleia Geral de Credores; e (iii) saber se houve omissão quanto às alegações de excesso de execução, menor onerosidade e preservação da empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. A contradição relevante é interna à decisão judicial, não se configurando pela mera divergência entre o resultado alcançado e a pretensão da parte. 4. Não há contradição ou obscuridade quanto à objeção apresentada pelo Banco BS2 no processo recuperacional. O acórdão embargado não presumiu a imutabilidade da posição do credor nem interferiu na soberania da Assembleia Geral de Credores, limitando-se a reconhecer que, no momento do julgamento, inexistia anuência expressa do banco à supressão das garantias fidejussórias. Eventual alteração posterior da posição do credor constitui fato superveniente a ser apreciado pela via processual própria. 5. Não se verifica omissão quanto às alegações de excesso de execução, menor onerosidade e preservação da empresa. A execução foi direcionada contra os avalistas, em razão de obrigação autônoma prevista no título executivo, e a penhora recaiu sobre debêntures de titularidade pessoal de um dos embargantes, sem atingir o patrimônio da sociedade em recuperação judicial. Ademais, os executados não indicaram meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, como exige o parágrafo único do art. 805 do CPC. 6. Configura-se, contudo, omissão quanto ao enfrentamento do REsp nº 1.532.943/MT, expressamente invocado pelos embargantes. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o precedente invocado pela parte deve ser enfrentado, mediante demonstração de distinção ou de superação, quando não seguido pelo julgador. 7. A omissão é suprida sem alteração do resultado do julgamento. O REsp nº 1.532.943/MT examinou situação em que o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com a supressão das garantias fidejussórias deliberada e aprovada pela coletividade de credores. No caso concreto, diversamente, o plano do Grupo FGC ainda não havia sido submetido à votação da AGC, e o Banco BS2 havia apresentado objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias. 8. As situações jurídicas são distintas e não configuram antinomia entre os precedentes. O REsp nº 1.532.943/MT disciplina os efeitos da supressão de garantias após a aprovação do plano pela AGC, enquanto o AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT trata da ausência de vinculação do credor que manifestou oposição expressa à medida. A distinção fática e jurídica entre os julgados justifica a adoção de conclusões diversas e afasta a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao enfrentamento do REsp nº 1.532.943/MT, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto aos demais fundamentos, ao dispositivo e à tese de julgamento. Tese de julgamento: “1. O precedente invocado pela parte deve ser expressamente enfrentado quando não seguido pelo julgador, mediante demonstração de distinção fática ou jurídica ou de superação do entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. A orientação firmada no REsp nº 1.532.943/MT, relativa à vinculação dos credores à supressão de garantias deliberada e aprovada pela Assembleia Geral de Credores, não se aplica à hipótese em que o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à votação e o credor exequente apresentou oposição expressa e tempestiva à cláusula de supressão. 3. A penhora de patrimônio pessoal de avalista não compromete, por si só, a preservação da empresa em recuperação judicial quando não recai sobre ativos da sociedade recuperanda, incumbindo ao executado que invoca o princípio da menor onerosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 1.022; 1.023; 1.025; 489, § 1º, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, "a", e 47; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.532.943/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR e VINICIUS DE FREITAS CARVALHO contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo inalterada a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1073994-64.2025.8.11.0041, ajuizada pelo Banco BS2 S.A. em face dos embargantes, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta e manteve integralmente a penhora efetivada sobre debêntures da empresa Aotrou Securitizadora S.A., avaliadas em R$ 300.000,00, de titularidade do recorrente Pedro Ferreira Granja Junior. Os embargantes alegam que o acórdão é omissão quanto à ausência de distinguishing em relação a precedentes do próprio STJ exaustivamente colacionados na minuta do agravo de instrumento, especialmente o REsp 1.532.943/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, os quais, segundo sustentam, consagrariam tese diametralmente oposta à adotada no acórdão embargado, no sentido de que a supressão de garantias aprovada pela Assembleia Geral de Credores vincula todos os credores da respectiva classe, indistintamente, inclusive os dissidentes. Afirmam que o art. 489, § 1º, VI, do CPC é categórico ao exigir que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento invocado pela parte, e que a ausência de tal enfrentamento configura vício de fundamentação que precisa ser sanado. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao considerar que a objeção preliminar apresentada pelo Banco BS2 nos autos da recuperação judicial já decretaria, de forma definitiva, a ineficácia da cláusula de supressão de garantias em relação ao banco, esvaziando a soberania da Assembleia Geral de Credores. Argumentam que a manifestação de objeção ao plano, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, serve apenas para forçar a convocação da AGC, não se confundindo com o voto a ser proferido no conclave, sendo plenamente possível que o credor que apresentou objeção inicial acabe votando favoravelmente ao plano após tratativas na assembleia, de modo que, ao presumir a imutabilidade da posição do banco, o acórdão teria antecipado resultado futuro e incerto, violando a soberania da AGC como instância deliberativa soberana, nos termos do art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005. Alegam, por fim, omissão quanto à verdadeira tese de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, conjugado com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da LRF. Insistem em que o acórdão teria reduzido seu argumento a mero erro de cálculo, quando, na realidade, a fundamentação do agravo era pautada na asfixia financeira dos sócios-gestores da empresa em recuperação, decorrente da expropriação de R$ 300.000,00 em debêntures às vésperas da AGC, o que inviabilizaria o próprio soerguimento da empresa, sendo o acórdão omisso ao não enfrentar o argumento sob a ótica do impacto direto da penhora na recuperação judicial e na função social da empresa. Requerem, sob esses fundamentos, que os embargos sejam acolhidos, a fim de sanar a omissão quanto à ausência de distinguishing dos precedentes do STJ invocados, a contradição e obscuridade referentes à presunção de imutabilidade da objeção do credor, e a omissão quanto à real tese de excesso de execução, conferindo-se efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, com a suspensão da execução e o levantamento da penhora. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento explícito dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, do art. 313, V, "a", do CPC, do art. 805 do CPC, dos arts. 35, I, "a", 47, 49, § 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em contrarrazões, o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios, destacando que os embargos são manifestamente inadmissíveis, por desvirtuar por completo a finalidade do recurso integrativo, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido por unanimidade (Id. nº 383208372). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora incidente sobre debêntures de titularidade do embargante Pedro Ferreira Granja Junior. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que as embargantes figuram como litigantes na lide e se insurgem contra decisão que lhes foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la - embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação -, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão. Neste ponto, é fundamental destacar que, conforme entendimento consolidado do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF; 7°, 9° e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF; 11 e 489, §§ 1° e 2° do CPC). Quanto à alegada contradição relativa à objeção apresentada pelo Banco BS2 no processo recuperacional, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado não presumiu que a posição do banco é imutável nem que a Assembleia Geral de Credores está impedida de deliberar de modo diverso no futuro. O que se afirmou - e essa constatação permanece hígida - é que, no momento processual em exame, inexiste anuência expressa do credor à supressão das garantias fidejussórias, circunstância suficiente, por si só, para afastar a prejudicialidade externa invocada. Eventual mudança de posicionamento do credor na assembleia constitui fato superveniente que, se e quando ocorrer, poderá ser submetido ao juízo competente pela via processual própria, sem que isso configure vício no julgado. Tampouco houve interferência na soberania da Assembleia Geral de Credores, prevista no art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o acórdão em nenhum momento impediu a realização do conclave, determinou a exclusão de cláusula do plano ou antecipou o resultado da votação, limitando-se a aplicar a legislação vigente aos fatos existentes no momento do julgamento. Também não se verifica omissão quanto à tese de excesso de execução. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação, assentando que a responsabilidade dos avalistas decorre de obrigação autônoma prevista no título executivo e que a execução foi ajuizada diretamente contra pessoas físicas garantidoras, e não contra a sociedade empresária em recuperação judicial, circunstância que evidencia a autonomia patrimonial entre os sujeitos. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 reserva a proteção da recuperação judicial à pessoa jurídica recuperanda, e não ao patrimônio particular de sócios ou avalistas, que são sujeitos de direito distintos. A penhora de debêntures de titularidade do embargante Pedro Ferreira Granja Junior não retira recursos do caixa da empresa em recuperação nem interfere na viabilidade do plano recuperacional, incidindo sobre ativo financeiro pessoal absolutamente distinto do ativo da recuperanda. Ademais, os embargantes, tanto na exceção de pré-executividade quanto no agravo de instrumento, não indicaram bens mais eficazes e menos onerosos que pudessem substituir as debêntures penhoradas, conforme lhes impunha o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, o que basta para afastar a alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Assiste razão aos embargantes, todavia, quanto à omissão relativa ao REsp 1.532.943/MT. O acórdão embargado fundamentou sua conclusão exclusivamente no precedente da Quarta Turma firmado no AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT, sem enfrentar o julgado da Terceira Turma expressamente invocado pelos ora embargantes na minuta do agravo de instrumento. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção fática ou jurídica no caso em julgamento. Impõe-se, portanto, o saneamento dessa omissão, ainda que sem repercussão sobre o resultado do julgamento, como se passa a expor. O REsp nº 1.532.943/MT, tratou de hipótese em que o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com observância do quórum legalmente exigido, e a supressão das garantias fidejussórias haviam sido efetivamente deliberada e aprovada pela coletividade de credores. A ratio decidendi daquele julgado pressupõe, portanto, a existência de situação jurídica já consolidada, decorrente da aprovação do plano com a cláusula de supressão de garantias, hipótese em que o STJ assentou a vinculação dos credores da respectiva classe à deliberação coletiva. A situação dos presentes autos é diversa. O plano de recuperação judicial do Grupo FGC sequer foi submetido à votação da Assembleia Geral de Credores, tratando-se de evento futuro e incerto, desprovido de eficácia jurídica imediata. Além disso, o Banco BS2 apresentou objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias fidejussórias, circunstância inexistente na hipótese apreciada pela Terceira Turma. Não há, portanto, antinomia entre o precedente citado no acórdão embargado, mas sim complementaridade. O REsp 1.532.943/MT define os efeitos da supressão de garantias quando o plano já foi aprovado, ao passo que o AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT esclarece que tal vinculação não alcança o credor que manifestou oposição expressa e não votou favoravelmente à medida. Circunstâncias fáticas distintas - plano já aprovado e votado de um lado, plano ainda não submetido a votação e credor dissidente de outro - conduzem, legitimamente, a conclusões jurídicas distintas, o que basta para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez suprida a omissão quanto ao enfrentamento expresso do precedente. Para fins de prequestionamento, consigno que todos os dispositivos legais invocados pelos embargantes foram devidamente apreciados, ainda que implicitamente, restando analisadas as matérias neles contidas ou afastadas pelas razões expostas, o que é suficiente para possibilitar o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356; CPC, art. 1.025). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão embargado para consignar expressamente que o REsp nº 1.532.943/MT, não conflita com a conclusão adotada, por versar sobre hipótese em que o plano de recuperação judicial havia sido aprovado pela AGC, com a correspondente supressão de garantias devidamente deliberada, circunstância fática distinta da presente, em que o plano ainda não foi submetido à votação e o credor exequente apresentou objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias. Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao dispositivo e à tese de julgamento fixada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018624-92.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: 376.429.871-53 (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR - CPF: 268.344.148-78 (EMBARGANTE), VINICIUS DE FREITAS CARVALHO - CPF: 958.759.301-44 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (EMBARGADO), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - CPF: 220.711.028-19 (ADVOGADO), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA - CPF: 357.031.428-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil e empresarial. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de debêntures de titularidade de avalista. recuperação judicial. supressão de garantias fidejussórias. precedente do stj não enfrentado. omissão sanada sem alteração do resultado. ausência de contradição, obscuridade e omissão quanto à menor onerosidade e à preservação da empresa. embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, bem como a penhora de debêntures de titularidade de avalista, no valor de R$ 300.000,00, em execução promovida pelo Banco BS2 S.A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado pela ausência de enfrentamento específico do REsp nº 1.532.943/MT; (ii) saber se a consideração da objeção expressa do credor à cláusula de supressão de garantias implica contradição ou obscuridade quanto à soberania da Assembleia Geral de Credores; e (iii) saber se houve omissão quanto às alegações de excesso de execução, menor onerosidade e preservação da empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. A contradição relevante é interna à decisão judicial, não se configurando pela mera divergência entre o resultado alcançado e a pretensão da parte. 4. Não há contradição ou obscuridade quanto à objeção apresentada pelo Banco BS2 no processo recuperacional. O acórdão embargado não presumiu a imutabilidade da posição do credor nem interferiu na soberania da Assembleia Geral de Credores, limitando-se a reconhecer que, no momento do julgamento, inexistia anuência expressa do banco à supressão das garantias fidejussórias. Eventual alteração posterior da posição do credor constitui fato superveniente a ser apreciado pela via processual própria. 5. Não se verifica omissão quanto às alegações de excesso de execução, menor onerosidade e preservação da empresa. A execução foi direcionada contra os avalistas, em razão de obrigação autônoma prevista no título executivo, e a penhora recaiu sobre debêntures de titularidade pessoal de um dos embargantes, sem atingir o patrimônio da sociedade em recuperação judicial. Ademais, os executados não indicaram meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito, como exige o parágrafo único do art. 805 do CPC. 6. Configura-se, contudo, omissão quanto ao enfrentamento do REsp nº 1.532.943/MT, expressamente invocado pelos embargantes. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o precedente invocado pela parte deve ser enfrentado, mediante demonstração de distinção ou de superação, quando não seguido pelo julgador. 7. A omissão é suprida sem alteração do resultado do julgamento. O REsp nº 1.532.943/MT examinou situação em que o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com a supressão das garantias fidejussórias deliberada e aprovada pela coletividade de credores. No caso concreto, diversamente, o plano do Grupo FGC ainda não havia sido submetido à votação da AGC, e o Banco BS2 havia apresentado objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias. 8. As situações jurídicas são distintas e não configuram antinomia entre os precedentes. O REsp nº 1.532.943/MT disciplina os efeitos da supressão de garantias após a aprovação do plano pela AGC, enquanto o AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT trata da ausência de vinculação do credor que manifestou oposição expressa à medida. A distinção fática e jurídica entre os julgados justifica a adoção de conclusões diversas e afasta a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao enfrentamento do REsp nº 1.532.943/MT, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto aos demais fundamentos, ao dispositivo e à tese de julgamento. Tese de julgamento: “1. O precedente invocado pela parte deve ser expressamente enfrentado quando não seguido pelo julgador, mediante demonstração de distinção fática ou jurídica ou de superação do entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. A orientação firmada no REsp nº 1.532.943/MT, relativa à vinculação dos credores à supressão de garantias deliberada e aprovada pela Assembleia Geral de Credores, não se aplica à hipótese em que o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à votação e o credor exequente apresentou oposição expressa e tempestiva à cláusula de supressão. 3. A penhora de patrimônio pessoal de avalista não compromete, por si só, a preservação da empresa em recuperação judicial quando não recai sobre ativos da sociedade recuperanda, incumbindo ao executado que invoca o princípio da menor onerosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 1.022; 1.023; 1.025; 489, § 1º, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, "a", e 47; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.532.943/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR e VINICIUS DE FREITAS CARVALHO contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo inalterada a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1073994-64.2025.8.11.0041, ajuizada pelo Banco BS2 S.A. em face dos embargantes, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta e manteve integralmente a penhora efetivada sobre debêntures da empresa Aotrou Securitizadora S.A., avaliadas em R$ 300.000,00, de titularidade do recorrente Pedro Ferreira Granja Junior. Os embargantes alegam que o acórdão é omissão quanto à ausência de distinguishing em relação a precedentes do próprio STJ exaustivamente colacionados na minuta do agravo de instrumento, especialmente o REsp 1.532.943/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, os quais, segundo sustentam, consagrariam tese diametralmente oposta à adotada no acórdão embargado, no sentido de que a supressão de garantias aprovada pela Assembleia Geral de Credores vincula todos os credores da respectiva classe, indistintamente, inclusive os dissidentes. Afirmam que o art. 489, § 1º, VI, do CPC é categórico ao exigir que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento invocado pela parte, e que a ausência de tal enfrentamento configura vício de fundamentação que precisa ser sanado. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao considerar que a objeção preliminar apresentada pelo Banco BS2 nos autos da recuperação judicial já decretaria, de forma definitiva, a ineficácia da cláusula de supressão de garantias em relação ao banco, esvaziando a soberania da Assembleia Geral de Credores. Argumentam que a manifestação de objeção ao plano, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, serve apenas para forçar a convocação da AGC, não se confundindo com o voto a ser proferido no conclave, sendo plenamente possível que o credor que apresentou objeção inicial acabe votando favoravelmente ao plano após tratativas na assembleia, de modo que, ao presumir a imutabilidade da posição do banco, o acórdão teria antecipado resultado futuro e incerto, violando a soberania da AGC como instância deliberativa soberana, nos termos do art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005. Alegam, por fim, omissão quanto à verdadeira tese de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, conjugado com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da LRF. Insistem em que o acórdão teria reduzido seu argumento a mero erro de cálculo, quando, na realidade, a fundamentação do agravo era pautada na asfixia financeira dos sócios-gestores da empresa em recuperação, decorrente da expropriação de R$ 300.000,00 em debêntures às vésperas da AGC, o que inviabilizaria o próprio soerguimento da empresa, sendo o acórdão omisso ao não enfrentar o argumento sob a ótica do impacto direto da penhora na recuperação judicial e na função social da empresa. Requerem, sob esses fundamentos, que os embargos sejam acolhidos, a fim de sanar a omissão quanto à ausência de distinguishing dos precedentes do STJ invocados, a contradição e obscuridade referentes à presunção de imutabilidade da objeção do credor, e a omissão quanto à real tese de excesso de execução, conferindo-se efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, com a suspensão da execução e o levantamento da penhora. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento explícito dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, do art. 313, V, "a", do CPC, do art. 805 do CPC, dos arts. 35, I, "a", 47, 49, § 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em contrarrazões, o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios, destacando que os embargos são manifestamente inadmissíveis, por desvirtuar por completo a finalidade do recurso integrativo, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido por unanimidade (Id. nº 383208372). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora incidente sobre debêntures de titularidade do embargante Pedro Ferreira Granja Junior. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que as embargantes figuram como litigantes na lide e se insurgem contra decisão que lhes foi desfavorável. Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la - embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação -, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão. Neste ponto, é fundamental destacar que, conforme entendimento consolidado do STJ, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF; 7°, 9° e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF; 11 e 489, §§ 1° e 2° do CPC). Quanto à alegada contradição relativa à objeção apresentada pelo Banco BS2 no processo recuperacional, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado não presumiu que a posição do banco é imutável nem que a Assembleia Geral de Credores está impedida de deliberar de modo diverso no futuro. O que se afirmou - e essa constatação permanece hígida - é que, no momento processual em exame, inexiste anuência expressa do credor à supressão das garantias fidejussórias, circunstância suficiente, por si só, para afastar a prejudicialidade externa invocada. Eventual mudança de posicionamento do credor na assembleia constitui fato superveniente que, se e quando ocorrer, poderá ser submetido ao juízo competente pela via processual própria, sem que isso configure vício no julgado. Tampouco houve interferência na soberania da Assembleia Geral de Credores, prevista no art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o acórdão em nenhum momento impediu a realização do conclave, determinou a exclusão de cláusula do plano ou antecipou o resultado da votação, limitando-se a aplicar a legislação vigente aos fatos existentes no momento do julgamento. Também não se verifica omissão quanto à tese de excesso de execução. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação, assentando que a responsabilidade dos avalistas decorre de obrigação autônoma prevista no título executivo e que a execução foi ajuizada diretamente contra pessoas físicas garantidoras, e não contra a sociedade empresária em recuperação judicial, circunstância que evidencia a autonomia patrimonial entre os sujeitos. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 reserva a proteção da recuperação judicial à pessoa jurídica recuperanda, e não ao patrimônio particular de sócios ou avalistas, que são sujeitos de direito distintos. A penhora de debêntures de titularidade do embargante Pedro Ferreira Granja Junior não retira recursos do caixa da empresa em recuperação nem interfere na viabilidade do plano recuperacional, incidindo sobre ativo financeiro pessoal absolutamente distinto do ativo da recuperanda. Ademais, os embargantes, tanto na exceção de pré-executividade quanto no agravo de instrumento, não indicaram bens mais eficazes e menos onerosos que pudessem substituir as debêntures penhoradas, conforme lhes impunha o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil, o que basta para afastar a alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Assiste razão aos embargantes, todavia, quanto à omissão relativa ao REsp 1.532.943/MT. O acórdão embargado fundamentou sua conclusão exclusivamente no precedente da Quarta Turma firmado no AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT, sem enfrentar o julgado da Terceira Turma expressamente invocado pelos ora embargantes na minuta do agravo de instrumento. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção fática ou jurídica no caso em julgamento. Impõe-se, portanto, o saneamento dessa omissão, ainda que sem repercussão sobre o resultado do julgamento, como se passa a expor. O REsp nº 1.532.943/MT, tratou de hipótese em que o plano de recuperação judicial já havia sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com observância do quórum legalmente exigido, e a supressão das garantias fidejussórias haviam sido efetivamente deliberada e aprovada pela coletividade de credores. A ratio decidendi daquele julgado pressupõe, portanto, a existência de situação jurídica já consolidada, decorrente da aprovação do plano com a cláusula de supressão de garantias, hipótese em que o STJ assentou a vinculação dos credores da respectiva classe à deliberação coletiva. A situação dos presentes autos é diversa. O plano de recuperação judicial do Grupo FGC sequer foi submetido à votação da Assembleia Geral de Credores, tratando-se de evento futuro e incerto, desprovido de eficácia jurídica imediata. Além disso, o Banco BS2 apresentou objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias fidejussórias, circunstância inexistente na hipótese apreciada pela Terceira Turma. Não há, portanto, antinomia entre o precedente citado no acórdão embargado, mas sim complementaridade. O REsp 1.532.943/MT define os efeitos da supressão de garantias quando o plano já foi aprovado, ao passo que o AgInt no AREsp nº 3.050.372/MT esclarece que tal vinculação não alcança o credor que manifestou oposição expressa e não votou favoravelmente à medida. Circunstâncias fáticas distintas - plano já aprovado e votado de um lado, plano ainda não submetido a votação e credor dissidente de outro - conduzem, legitimamente, a conclusões jurídicas distintas, o que basta para afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez suprida a omissão quanto ao enfrentamento expresso do precedente. Para fins de prequestionamento, consigno que todos os dispositivos legais invocados pelos embargantes foram devidamente apreciados, ainda que implicitamente, restando analisadas as matérias neles contidas ou afastadas pelas razões expostas, o que é suficiente para possibilitar o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356; CPC, art. 1.025). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão embargado para consignar expressamente que o REsp nº 1.532.943/MT, não conflita com a conclusão adotada, por versar sobre hipótese em que o plano de recuperação judicial havia sido aprovado pela AGC, com a correspondente supressão de garantias devidamente deliberada, circunstância fática distinta da presente, em que o plano ainda não foi submetido à votação e o credor exequente apresentou objeção expressa e tempestiva à cláusula de supressão de garantias. Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao dispositivo e à tese de julgamento fixada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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