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1018622-93.2026.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1018622-93.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ADRIEL DA CRUZ FERREIRA “Vistos etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de Adriel da Cruz Ferreira, qualificado nos autos, pela prática, ao menos em tese, do crime de injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Audiência de custódia realizada. Manifestações das partes oralmente em audiência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passa-se à análise do flagrante. Considerando que o indiciado foi preso em flagrante delito, convém, na hipótese, observar a nova redação do art. 310 do CPP, senão vejamos: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. [...] § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” Examinando o auto em tela, verifico a legalidade da prisão em flagrante, porquanto presentes os requisitos legais para sua formalização. Consta dos autos que a vítima, Mayara da Silva Lima, relatou que, após discussão ocorrida no ambiente doméstico, o autuado teria proferido palavras ofensivas contra ela e a empurrado. Relatou, ainda, que, posteriormente, o conduzido teria arremessado mantimentos e outros objetos no quintal da residência, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada. Assim, não se verificando qualquer ilegalidade formal ou material na prisão efetuada, impõe-se a homologação do flagrante. Assim, passo ao exame das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 310 do CPP. Pois bem, os artigos 312 e 313 do CPP dispõem que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam: “Fumus Commissi Delicti” - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e “Periculum Libertatis” – representado por uma das hipóteses a seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP. No particular, a despeito da existência de elementos de informação suficientes a atestar o primeiro requisito, tenho que não subsistem as situações caracterizadoras de “Periculum Libertatis”, eis que, ao analisar os elementos de informação dos autos, conclui-se que ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, pois não há quaisquer indícios de que o acusado possa obstruir a instrução criminal, evadir-se do distrito da culpa, ameaçar testemunhas ou perturbar a tramitação regular do processo, dificultando, com isso, o levantamento da verdade ou frustrando a execução de eventual sanção. Ademais, embora os fatos imputados ao conduzido tenham sido praticados, em tese, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, circunstâncias que recomendam, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De igual modo, examinadas as circunstâncias previstas no art. 310, §§ 2º e 5º, bem como os critérios de periculosidade previstos no art. 312, § 3º, do CPP, não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes a demonstrar que a liberdade do autuado represente risco que não possa ser adequadamente contido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante da situação indiciária de risco apresentada, a decretação da prisão preventiva, no caso concreto, mostrar-se-ia desproporcional, considerando a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. No contexto da situação em tela, apresenta-se mais consentâneo com os princípios do direito penal e processual penal permitir que o agente responda ao processo em liberdade, desde que, para isso, cumpra as medidas cautelares alternativas fixadas. Ressalte-se que a prisão preventiva possui caráter excepcional, somente se justificando quando demonstrada sua efetiva necessidade, não podendo ser decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito imputado. Assim sendo, a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é mister. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos dos arts. 302 e 321 do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante do requerido e, via de consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, ao requerido Adriel da Cruz Ferreira, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais; b) proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento do lar ou domicílio de convivência; e d) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros. CUMPRA-SE, expedindo-se o respectivo alvará de soltura para que o indiciado seja colocado in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, consignando-se as advertências de praxe. EM CASO DE INDISPONIBILIDADE DO BNMP, O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, EXCEPCIONALMENTE, A CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA. ADVIRTA-SE o requerido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva (CPP, art. 312). Comunique-se a vítima acerca da presente decisão e da soltura do autuado, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. CUMPRA-SE, servindo cópia desta decisão como mandado e Termo de Compromisso quanto às medidas cautelares diversas da prisão. Cumpra-se. Às providências”. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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