Publicações do processo

1018622-30.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018622-30.2025.8.13.0024/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESBLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB MG233283) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM OPORTUNIZANDO-SE À PARTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS AO FINAL. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

  2. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1018622-30.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESBLA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO DE GOUVÊA (OAB MG040760) APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB MG233283) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Condomínio do Edifício Mesbla contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de cotas condominiais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a petição inicial não estava instruída com documentos indispensáveis à comprovação do crédito. O recorrente sustenta que não foi previamente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a intimação para especificação de provas supre a intimação específica destinada à emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial sempre que verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido antes do indeferimento da inicial. A ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação configura vício sanável, não autorizando a extinção imediata do processo sem a prévia observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC. A intimação para especificação de provas possui finalidade processual distinta da intimação para emenda da petição inicial, não indicando os vícios a serem sanados, não concedendo o prazo legal de quinze dias e não advertindo acerca da consequência do indeferimento da inicial. O dever de cooperação processual e a diretriz da primazia do julgamento do mérito impõem ao magistrado a adoção das medidas necessárias à regularização do processo, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento da extinção prematura da demanda. A extinção do processo sem oportunizar a regularização da petição inicial viola o art. 321 do CPC, bem como as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC. A intimação para especificação de provas não substitui a intimação específica para emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC. A extinção do processo sem prévia oportunidade de saneamento da petição inicial viola os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IX, 319, 320, 321, parágrafo único, 323, 485, IV, 784, X, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 1.336; Lei nº 4.591/1964. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.406830-5/001, Rel. Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 21.07.2026, publ. 27.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.006532-3/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.379498-6/001, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 09.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.442723-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem oportunizando-se à parte a emenda da petição inicial. Custas ao final. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.