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TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018618-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA FERNANDES SALIBA REBOUÇAS em face de autoridades vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Perícia Médica Federal, por meio do qual pretendeu a realização de perícia médica administrativa e a conclusão do requerimento de benefício por incapacidade temporária formulado em 07/03/2024. A impetrante alegou que a perícia inicialmente designada para 07/05/2024 não pôde ser realizada em razão de seu estado de saúde, tendo posteriormente encontrado dificuldade para obter novo agendamento. Por decisão de ID 2182837976, foi deferida medida liminar para determinar às autoridades impetradas que providenciassem a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária. Na oportunidade, foram incluídas no feito a Coordenadora-Geral da Perícia Médica Federal e a União. No curso do processo, foram juntados documentos relativos ao procedimento administrativo e ao cumprimento das determinações judiciais. É o necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, o objeto da impetração consistiu em assegurar à parte autora a realização da avaliação médico-pericial necessária à apreciação de seu requerimento administrativo e, por consequência, a conclusão do procedimento em prazo razoável. Quando do exame da medida liminar, reconheceu-se que a demora administrativa já ultrapassava prazo razoável, sobretudo diante da ausência de nova data para realização da avaliação médico-pericial após a impossibilidade de comparecimento da impetrante ao exame anteriormente designado. A ilegalidade, portanto, estava caracterizada no momento da intervenção judicial. O posterior cumprimento da obrigação no curso do processo não afasta o interesse processual existente por ocasião da impetração, tampouco elimina retroativamente a situação de mora administrativa que justificou a atuação jurisdicional. Com efeito, os documentos posteriormente juntados demonstram que a Administração retomou o processamento do requerimento. O processo administrativo de ID 2229062755 registra, em 24/11/2025, a “conclusão da tarefa devida a conclusão da perícia”. Além disso, o histórico de créditos de ID 2229062767 demonstra a efetiva concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 726.510.995-4, espécie 31, com DIB em 01/03/2024, período reconhecido até 29/04/2024 e crédito no valor de R$ 3.213,93. Assim, verifica-se que a obrigação de fazer objeto desta impetração foi posteriormente satisfeita pela Administração. Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual. A necessidade da tutela jurisdicional estava presente quando do ajuizamento da ação e foi expressamente reconhecida na decisão liminar. A conclusão administrativa ocorrida posteriormente representa cumprimento superveniente da providência buscada judicialmente. Ressalte-se que não constitui objeto deste mandado de segurança a análise da correção do período de incapacidade reconhecido administrativamente, tampouco eventual direito da impetrante à manutenção do benefício após 29/04/2024. Eventual insurgência contra o mérito da decisão administrativa deverá ser deduzida pela via própria, por extrapolar os limites objetivos desta demanda. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito da impetrante à realização da avaliação médico-pericial e à conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável. Considerando que, no curso do processo, a Administração concluiu o procedimento administrativo e concedeu o benefício por incapacidade temporária NB 726.510.995-4, reconheço satisfeita a obrigação de fazer objeto desta impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR LOPES Juiz Federal
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