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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1018616-46.2013.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Suleiman Cezar - - Elaine Renno de Oliveira Suleiman - - Mauro Blac Cezar - - Ana Suleiman Cezar - - Mauro Blac Cezar - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Trata-se de liquidação individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100, movida pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (certidão de objeto e pé a fls. 53/56), promovida por Elaine Rennó de Oliveira Suleiman, em nome próprio, e por Ana Suleiman Cezar e Mauro Blac Cezar, sucessores do poupador Mauro Cervesato Cezar (fls. 1/9, 18, 21/48, 51 e 503/504), a que se somou a habilitação de Maria Sylvia Rennó Oliveira Suleiman Carvalho, inventariante dos espólios dos poupadores Walkyria Rennó de Oliveira Suleiman e Ibrahim Suleiman (fls. 513/521 e 530). Foram deduzidas seis contas de poupança: nº 04975-1 e nº 0641.04188-4, de Ana; nº 03542-0, nº 0388.06372-9 e nº 0758.09350-4, atribuídas a Elaine; e nº 07074-3, de Mauro Cervesato Cezar (fls. 4 e 473). Duas posições estão encerradas. O pedido relativo à conta nº 0641.04188-4 foi julgado improcedente pela sentença de fls. 472/475, por ter a conta data-base na segunda quinzena de janeiro de 1989, com trânsito em julgado em 22 de novembro de 2022 (fl. 481) e condenação de Ana ao pagamento de honorários de R$ 800,00 (fl. 475). Quanto à conta nº 0388.06372-9, o processo foi extinto sem exame de mérito a fls. 503/504, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da anuência expressa dos exequentes (fl. 486). Três posições foram satisfeitas. Quanto às contas nº 04975-1, nº 03542-0 e nº 07074-3, o executado noticiou a fls. 437/440 o pagamento nos critérios do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, com os cálculos individualizados de fls. 446/448, e comprovou dois depósitos judiciais realizados em 23 de setembro de 2021 na conta nº 3900125271193, sendo R$ 29.030,16 de principal e R$ 2.903,01 de honorários (fls. 449/450), além do repasse de R$ 1.451,51 à FEBRAPO, por transferência bancária, fora da conta judicial (fl. 451). Os exequentes concordaram com os valores (fls. 486 e 501), o levantamento foi deferido a fls. 503/504 e expediu-se o mandado de levantamento eletrônico nº 20230727100747072949, de R$ 31.933,17, conforme o formulário de fl. 490 (fl. 507). Remanesce a conta nº 0758.09350-4. O executado comprovou a fls. 508/512, com o extrato e a relação alfabética de poupadores à época do Plano Verão, que os titulares eram Ibrahim Suleiman e Walkyria Rennó de Oliveira Suleiman, e não Elaine, cuja única conta era a de nº 03542-0. A decisão de fl. 535 afastou a alegação de ilegitimidade, por ser a exequente sucessora dos titulares, e os embargos de declaração de fls. 538/539 não foram conhecidos (fl. 544). Habilitada a inventariante (fl. 530), foi ela intimada a apresentar certidão de objeto e pé atualizada dos inventários ou os formais de partilha, no prazo de 15 dias, depois acrescido de 30 dias (fls. 530 e 535), sem que nenhuma providência viesse aos autos (fls. 543, 547 e 551), sobrevindo o arquivamento provisório de fl. 552. Desarquivados os autos por iniciativa do executado, que recolheu a taxa respectiva (fls. 554 e 558/560), pendem o pedido de fl. 553, de intimação dos exequentes para manifestação sobre a petição de fls. 437/451 sob pena de extinção, e o pedido de reconsideração formulado a fls. 513/514 quanto à conta nº 0388.06372-9. É o relatório. Decido. O pedido de fl. 553 está prejudicado. A petição de fls. 437/451 já foi submetida ao contraditório e apreciada: os exequentes concordaram expressamente com os valores depositados (fls. 486 e 501) e o levantamento foi deferido a fls. 503/504, com o mandado expedido a fl. 507. Não há, por esse fundamento, manifestação a provocar nem extinção a decretar. Convém, ainda assim, certificar o desfecho financeiro dessa etapa, que os autos não registram, para que nenhuma posição seja encerrada com saldo de origem ou destinação indefinida. O pedido de reconsideração de fls. 513/514, apreciado a fls. 525/526 e 544 sem dispositivo expresso, não prospera. A extinção da posição relativa à conta nº 0388.06372-9 foi decretada a fls. 503/504 com base na anuência expressa dos exequentes (fl. 486), não sofreu impugnação por recurso próprio e está preclusa, de modo que a habilitação superveniente da inventariante não devolve ao juízo matéria já decidida. Quanto à conta nº 0758.09350-4, importa separar a legitimação, a representação dos espólios e a titularidade material do crédito. A legitimação está resolvida pela decisão de fl. 535, apoiada na própria prova produzida pelo executado, e não foi mais impugnada. A representação está comprovada pelos termos de nomeação e de compromisso de inventariança de fls. 517/519 e pela procuração de fl. 521, que confere poderes especiais para receber e dar quitação. A titularidade material, porém, permanece indefinida: as certidões de óbito de fls. 515/516 registram que ambos os poupadores deixaram bens e testamento, que há quatro filhas herdeiras e que Ibrahim Suleiman era casado em segundas núpcias, elementos que impedem a fixação de quinhões neste juízo. Contudo, não há óbice ao prosseguimento. O crédito dessa conta nunca foi apurado nem depositado, e a resistência do executado restringiu-se à titularidade de Elaine, questão já decidida, sem que se tenha impugnado o enquadramento da conta no título. Subsiste, assim, o comando de fls. 503/504, que determinou o depósito judicial justamente para evitar o enriquecimento sem causa do devedor e que deixou de ser cumprido porque o executado preferiu a alternativa da prova da cotitularidade, cujo resultado acabou por confirmar a legitimação sucessória da exequente. A apuração do crédito relativo à conta nº 0758.09350-4 observará os critérios do acordo coletivo, os mesmos que o executado aplicou às demais contas e que os exequentes aceitaram. A fl. 438 o próprio banco sustentou ser o acordo fato superveniente modificador do título provisório, na forma do art. 520 do Código de Processo Civil, e a fl. 439 reproduziu a cláusula 7.2.1, alínea b, que apura o valor-base pela multiplicação do saldo-base da conta na data-base de janeiro de 1989 por fator ali previsto, atribuindo valor zero às contas de segunda quinzena. Como o extrato de fl. 90 registra data-base em 2 de janeiro de 1989, a conta integra o valor-base e o cálculo se resolve em operação aritmética, a cargo do executado, que já a realizou a fls. 446/448. O valor que vier a ser depositado ficará reservado, e seu levantamento dependerá de título que individualize os quinhões, admitida a sobrepartilha restrita a este crédito, ainda que extrajudicial, ou a transferência aos autos dos inventários. Quanto ao estado destes, a certidão exigida a fl. 530 é documento de vara deste mesmo Foro, cuja obtenção não depende de diligência da parte, sendo mais eficiente requisitá-la diretamente. Ao prazo derradeiro reserva-se apenas o que só os interessados podem providenciar. Concedidas duas oportunidades sem nenhuma providência, a consequência do silêncio será o arquivamento provisório da posição, e não a extinção, que pressuporia abandono ou ilegitimidade, hipóteses afastadas nos autos. Ante o exposto: 1.- INDEFIRO o pedido de fl. 553, porque a petição de fls. 437/451 já foi apreciada a fls. 503/504, com concordância dos exequentes e expedição do mandado de levantamento eletrônico de fl. 507. 2.- INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 513/514 quanto à conta nº 0388.06372-9, cuja extinção, decretada a fls. 503/504, está preclusa, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. 3.- DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial que certifique objetivamente o processamento ou a rejeição do mandado de levantamento eletrônico nº 20230727100747072949, o valor transferido e o beneficiário do crédito, o saldo atual da conta judicial nº 3900125271193, a inexistência de outro formulário ou mandado pendente e a situação das custas diferidas a fl. 105. Apurado saldo remanescente de origem ou destinação não esclarecida, ou divergência de valor ou de beneficiário em relação ao deferido a fls. 503/504, tornem os autos ao Gabinete. 4.- DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo do valor devido quanto à conta nº 0758.09350-4, nos mesmos moldes de fls. 446/448, e promova o correspondente depósito judicial vinculado a estes autos, à semelhança dos depósitos de fls. 449/450. Após, manifestem-se os exequentes e os espólios, em 15 dias; havendo concordância ou silêncio, o valor permanecerá reservado na forma do item 6. 5.- INTIMEM-SE os exequentes e os espólios, por sua inventariante, para que, querendo, promovam a adesão ao acordo coletivo, noticiando-a nos autos, a fim de evitar duplicidade com o depósito determinado no item 4. 6.- DEFIRO, desde logo, a reserva do valor que vier a ser depositado, em favor dos espólios de Walkyria Rennó de Oliveira Suleiman e de Ibrahim Suleiman, cujo levantamento dependerá de formal de partilha, de sobrepartilha ou de autorização do juízo sucessório, facultada aos interessados, a requerimento, a transferência aos autos dos inventários indicados no item seguinte. 7.- OFICIE-SE à 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro, requisitando certidão de objeto e pé dos inventários nº 0607278-19.2008.8.26.0100, de Walkyria Rennó de Oliveira Suleiman, e nº 1131239-19.2014.8.26.0100, de Ibrahim Suleiman, com informação sobre eventual encerramento, expedição de formal de partilha, cumprimento do testamento referido nas certidões de óbito de fls. 515/516 e identificação do atual inventariante. 8.- CONCEDO à inventariante Maria Sylvia Rennó Oliveira Suleiman Carvalho, em caráter derradeiro, o prazo de 30 dias para apresentar o formal de partilha e, não incluído nele o crédito ora discutido, o instrumento de sobrepartilha a ele limitado, admitida a via extrajudicial. No silêncio, a posição relativa à conta nº 0758.09350-4 será arquivada provisoriamente, com reserva do valor eventualmente depositado, aguardando provocação dos interessados, sem que esse arquivamento se confunda com a suspensão do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 9.- ANOTO que os honorários de R$ 800,00 fixados a fls. 472/475 constituem crédito do executado em face de Ana Suleiman Cezar, exigível mediante cumprimento de sentença a requerimento do interessado, nada havendo a prover de ofício. 10.- Cumpridas ou decorridas in albis as determinações dos itens 3, 4, 7 e 8, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB 203465/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), NATÁLIA IGNAN MACHADO (OAB 414611/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)