2026-09-16 · TJSP
Processo 1018616-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pugliesi e Toscano Consultores e Advogados Associados - Me - Alexandre Felix Fraga - - Tiago Aparecido Antonietti - Vistos. Fls. 575/579. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença expressamente condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão de substituição desse critério pelo arbitramento por equidade não aponta omissão do julgado, mas manifesta discordância quanto ao próprio critério jurídico adotado. Também não há omissão quanto à litigância de má-fé. Embora a sentença tenha consignado que a utilização reiterada de medidas processuais destinadas a obstar o cumprimento da decisão transitada em julgado configurava abuso do direito de ação e afronta à boa-fé processual, tal consideração não equivale ao reconhecimento automático de alguma das hipóteses sancionatórias do art. 80 do CPC, nem impõe, por consequência necessária, a aplicação da multa do art. 81. A condenação por litigância de má-fé exige configuração específica da conduta legalmente tipificada, não decorrendo simplesmente da improcedência da demanda ou do reconhecimento de inadequação da via processual utilizada. A ausência de imposição da penalidade, portanto, não constitui vício integrativo da sentença, mas integra o próprio conteúdo decisório adotado. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. - ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), MARCIO PUGLIESI (OAB 192781/SP)