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1018612-08.2024.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1018612-08.2024.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Regina Pegas Nascimento - Patricia Paula Pegas Guimarães - Valdeniço Nascimento - Vistos. 1. Declaro que a fração de 1/4 do imóvel matriculado sob nº 181.246, correspondente à casa 76-B, permanece no acervo, gravada pelo compromisso de compra e venda de fls. 211/212. O contrato reservou o domínio aos vendedores até a quitação, e as parcelas vencem até 2030. Indefiro, por isso, a redução dos quinhões dos herdeiros pela suposta alienação. O crédito das parcelas vencidas depois do óbito, apurado em R$ 12.236,24 a fls. 185, integra o monte partilhável, e o ônus do compromisso deve constar da descrição do imóvel (art. 620, IV, "a", do CPC). 2. Determino à inventariante S.R.P.N. que retifique, em peça única, as primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 181/187, no prazo de 15 (quinze) dias. Corrija três defeitos: a contradição entre atribuir à viúva meeira 50% do imóvel (fls. 183) e afirmar a alienação de 12,5% aos terceiros, com o resto partilhado a 12,5% para cada herdeiro (fls. 186); o lançamento do numerário, pois R$ 29.652,62 é a metade a partilhar entre os três herdeiros, cabendo R$ 9.884,20 a cada um (fls. 186 e 187); e o lançamento do veículo, que a fls. 186 e 187 aparece em R$ 1.296,33 e não corresponde à divisão da metade de R$ 3.808,00 entre os três herdeiros, com a qual a soma dos quinhões ali declarada fecha (art. 653, I, do CPC). 3. Concedo prazo final de 15 (quinze) dias para que a inventariante S.R.P.N. comprove a distribuição do procedimento de registro e cumprimento do testamento público (art. 736 do CPC). O traslado está a fls. 205/208 e o Colégio Notarial confirmou a existência do testamento a fls. 216/217. A providência foi determinada duas vezes e não foi cumprida, com decurso certificado a fls. 235. Não cumprido o prazo, os autos aguardarão provocação no arquivo, na forma do item 10 da decisão de fls. 170/171. 4. Determino, no mesmo prazo, a juntada do protocolo da declaração do imposto de transmissão perante a Fazenda do Estado de São Paulo. Anoto o recolhimento das custas complementares, comprovado pela guia de R$ 7.979,45 de fls. 203 e conferido a fls. 231. 5. Das determinações à Serventia. a) intimar a inventariante S.R.P.N. a cumprir os itens 2, 3 e 4, no prazo de 15 (quinze) dias; b) cumpridos, dar vista aos demais interessados por 15 (quinze) dias e, após, fazer os autos conclusos; c) não havendo manifestação no prazo do item a, certificar o decurso e aguardar provocação dos interessados no arquivo. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP), LUAN PEGAS NASCIMENTO GUIMARÃES (OAB 480395/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)

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