Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018611-13.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO SALES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - BA36453-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SALES MELO PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - (OAB: BA36453-A) ANTÔNIO SALES MELO - CPF 090.928.894-04 - ESPÓLIO PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - (OAB: BA36453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466079652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018611-13.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028221-96.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO SALES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - BA36453-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Sales Melo contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Anulatória nº 1028221-96.2023.4.01.3300. A decisão agravada fundamentou que os elementos apresentados pela parte autora não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos contábeis para tal fim. O Agravante aduz que a reforma da decisão se impõe, pois já teria comprovado sua incapacidade de arcar com as custas processuais, de modo que o indeferimento do benefício viola o seu direito de acesso à justiça e contraria o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O cerne da controvérsia reside na comprovação (ou não) da hipossuficiência financeira do Agravante, um espólio, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento essencial para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, para as pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Este entendimento aplica-se igualmente ao espólio, que, embora seja um ente despersonalizado, representa uma universalidade de bens e direitos e não goza da presunção de hipossuficiência. Cabe ao inventariante, portanto, o ônus de comprovar que o patrimônio deixado pelo de cujus não possui liquidez ou rendimentos suficientes para custear o processo. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, exigindo a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração do inventariante. PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por espólio, determinando, assim, o recolhimento das custas referentes à prova pericial. 2. Atualmente, a gratuidade da justiça é regulada pelos artigos 98 a 102 do CPC em vigor, e pelos dispositivos não revogados da lei 1.060/50. Nos termos do art. 98 do NCPC: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 3. ?O fato de o espólio (em tese) ter patrimônio, não obsta, por si só, o benefício da assistência judiciária?. Precedentes desta Corte ( AC 0003657-98.2013.4.01.3307, rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 26/07/2019). Incumbe ao inventariante trazer elementos aos autos comprovando que, não obstante o espólio seja constituído por bens, não há provas de rendimento mensal suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. Caso em que os próprios agravantes informaram no juízo a quo que o espólio é composto por bens imóveis, sem trazer aos autos a relação dos mesmos, sua avaliação e eventuais rendimentos deles decorrentes, a fim de aferir o critério da hipossuficiência. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10112253920174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO FEITA PELO INVENTARIANTE COMO PESSOA FÍSICA. 1. o espólio não goza da presunção de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas inerentes à demanda judicial. Precedentes do STJ. 2. A declaração de hipossuficiência apresentada em nome do inventariante não pode servir de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, visto que a decisão recorrida se dirigiu contra o espólio, autor da ação de fundo, que não se confunde com a personalidade do seu representante legal. Nesse quadro, impor-se-ia a demonstração de que o próprio espólio, pelo seu conjunto de bens, não teria condições de arcar com os custos do processo, mesmo em face do valor da ação, que efetivamente não traduz expressão de capacidade financeira. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10026588220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) No caso em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido por entender que os elementos apresentados eram insuficientes para aferir a alegada miserabilidade, determinando a juntada de documentos contábeis. O Agravante, por sua vez, afirma que já havia apresentado os documentos necessários. A decisão agravada agiu com a devida cautela. Ao constatar a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência, o magistrado tem o poder-dever de determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. A exigência de documentos como balanços, demonstrativos de resultado e declarações de imposto de renda é medida adequada e alinhada à jurisprudência para a análise da real capacidade financeira da pessoa jurídica ou do espólio. Ainda que o Agravante alegue ter juntado provas, a análise de sua suficiência compete ao juiz da causa, que pode, em decisão fundamentada, considerá-las insuficientes e solicitar complementação. A manutenção da decisão de primeiro grau não representa negativa de acesso à justiça, mas sim o exercício regular do controle sobre os pressupostos para a concessão de um benefício que é excepcional para entes patrimoniais. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual e com base nos documentos apresentados, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§7º do CPC/2015). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Sales Melo contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Anulatória nº 1028221-96.2023.4.01.3300. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de documentos contábeis suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio. O agravante sustenta ter comprovado a incapacidade de arcar com as custas do processo e invoca a incidência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o espólio ostenta presunção de hipossuficiência financeira ou se necessita comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais com os bens e rendimentos do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da impossibilidade financeira por parte do espólio, o qual não goza da presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais. Cabe ao inventariante o ônus de comprovar que o patrimônio deixado pelo devedor falecido carece de liquidez ou rendimentos para suportar os encargo processuais. A exigência judicial de juntada de documentos contábeis atende ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e reflete o regular exercício do controle dos pressupostos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, fixando-se o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O espólio não goza da presunção de hipossuficiência financeira, cabendo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo; 2. O juiz pode condicionar a concessão da gratuidade de justiça à juntada de documentos contábeis que demonstrem a ausência de liquidez do acervo hereditário.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRF1, AI 1011225-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 18/09/2019; TRF1, AG 1002658-82.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, Quarta Turma, j. 05/10/2021. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018611-13.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO SALES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - BA36453-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SALES MELO PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - (OAB: BA36453-A) ANTÔNIO SALES MELO - CPF 090.928.894-04 - ESPÓLIO PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - (OAB: BA36453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466079652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018611-13.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028221-96.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO SALES MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES - BA36453-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Sales Melo contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Anulatória nº 1028221-96.2023.4.01.3300. A decisão agravada fundamentou que os elementos apresentados pela parte autora não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos contábeis para tal fim. O Agravante aduz que a reforma da decisão se impõe, pois já teria comprovado sua incapacidade de arcar com as custas processuais, de modo que o indeferimento do benefício viola o seu direito de acesso à justiça e contraria o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O cerne da controvérsia reside na comprovação (ou não) da hipossuficiência financeira do Agravante, um espólio, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento essencial para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, para as pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é claro ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Este entendimento aplica-se igualmente ao espólio, que, embora seja um ente despersonalizado, representa uma universalidade de bens e direitos e não goza da presunção de hipossuficiência. Cabe ao inventariante, portanto, o ônus de comprovar que o patrimônio deixado pelo de cujus não possui liquidez ou rendimentos suficientes para custear o processo. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, exigindo a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração do inventariante. PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por espólio, determinando, assim, o recolhimento das custas referentes à prova pericial. 2. Atualmente, a gratuidade da justiça é regulada pelos artigos 98 a 102 do CPC em vigor, e pelos dispositivos não revogados da lei 1.060/50. Nos termos do art. 98 do NCPC: ?A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. 3. ?O fato de o espólio (em tese) ter patrimônio, não obsta, por si só, o benefício da assistência judiciária?. Precedentes desta Corte ( AC 0003657-98.2013.4.01.3307, rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 26/07/2019). Incumbe ao inventariante trazer elementos aos autos comprovando que, não obstante o espólio seja constituído por bens, não há provas de rendimento mensal suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. Caso em que os próprios agravantes informaram no juízo a quo que o espólio é composto por bens imóveis, sem trazer aos autos a relação dos mesmos, sua avaliação e eventuais rendimentos deles decorrentes, a fim de aferir o critério da hipossuficiência. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10112253920174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO FEITA PELO INVENTARIANTE COMO PESSOA FÍSICA. 1. o espólio não goza da presunção de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas inerentes à demanda judicial. Precedentes do STJ. 2. A declaração de hipossuficiência apresentada em nome do inventariante não pode servir de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, visto que a decisão recorrida se dirigiu contra o espólio, autor da ação de fundo, que não se confunde com a personalidade do seu representante legal. Nesse quadro, impor-se-ia a demonstração de que o próprio espólio, pelo seu conjunto de bens, não teria condições de arcar com os custos do processo, mesmo em face do valor da ação, que efetivamente não traduz expressão de capacidade financeira. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10026588220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) No caso em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido por entender que os elementos apresentados eram insuficientes para aferir a alegada miserabilidade, determinando a juntada de documentos contábeis. O Agravante, por sua vez, afirma que já havia apresentado os documentos necessários. A decisão agravada agiu com a devida cautela. Ao constatar a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência, o magistrado tem o poder-dever de determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. A exigência de documentos como balanços, demonstrativos de resultado e declarações de imposto de renda é medida adequada e alinhada à jurisprudência para a análise da real capacidade financeira da pessoa jurídica ou do espólio. Ainda que o Agravante alegue ter juntado provas, a análise de sua suficiência compete ao juiz da causa, que pode, em decisão fundamentada, considerá-las insuficientes e solicitar complementação. A manutenção da decisão de primeiro grau não representa negativa de acesso à justiça, mas sim o exercício regular do controle sobre os pressupostos para a concessão de um benefício que é excepcional para entes patrimoniais. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual e com base nos documentos apresentados, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§7º do CPC/2015). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018611-13.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): ANTONIO SALES MELO e outros AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Sales Melo contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Anulatória nº 1028221-96.2023.4.01.3300. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de documentos contábeis suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio. O agravante sustenta ter comprovado a incapacidade de arcar com as custas do processo e invoca a incidência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o espólio ostenta presunção de hipossuficiência financeira ou se necessita comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais com os bens e rendimentos do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da impossibilidade financeira por parte do espólio, o qual não goza da presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais. Cabe ao inventariante o ônus de comprovar que o patrimônio deixado pelo devedor falecido carece de liquidez ou rendimentos para suportar os encargo processuais. A exigência judicial de juntada de documentos contábeis atende ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e reflete o regular exercício do controle dos pressupostos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, fixando-se o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O espólio não goza da presunção de hipossuficiência financeira, cabendo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo; 2. O juiz pode condicionar a concessão da gratuidade de justiça à juntada de documentos contábeis que demonstrem a ausência de liquidez do acervo hereditário.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRF1, AI 1011225-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 18/09/2019; TRF1, AG 1002658-82.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, Quarta Turma, j. 05/10/2021. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma