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1018608-35.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de ação de cobrança de diferenças de subsídio c/c reflexos pecuniários proposta por militar estadual em face do Estado de Mato Grosso, pela qual busca a condenação do ente público réu ao adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício temporário da função de Comandante da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV). Narra o autor, em síntese, que ostenta a patente efetiva de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que, mediante ato formal exarado pelo Comandante-Geral da corporação, consubstanciado na Portaria nº 39977, veiculada no Boletim do Comando-Geral nº 2884 de 15 de março de 2022, foi designado para exercer a referida chefia com efeitos a contar de 08 de março de 2022, função na qual permaneceu ininterruptamente investido até sua exoneração pela Portaria nº 86943, publicada no BCG nº 3433 de 13 de junho de 2024, com efeitos retroativos a 22 de março de 2024. Argumenta que, de acordo com o Quadro de Distribuição de Efetivo e o Lotacionograma aprovado pela Portaria nº 195/QCG/DGP/2018, o comando da referida unidade de ensino militar superior constitui atribuição privativa do posto de Coronel PM, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças de subsídio entre o grau hierárquico titular que ostenta e aquele correspondente à chefia desempenhada, com amparo no artigo 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Instruiu a exordial com procuração, atos de designação e exoneração, demonstrativos de pagamento e atos normativos da corporação militar. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso ofertou contestação sustentando, preliminarmente e no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Defendeu que a estrutura da corporação é regida pelo Decreto Estadual nº 2.294/2014, cujo Anexo Único (Parte II) arrola genericamente o Comando de Unidade de Ensino como cargo compatível com o posto de Tenente-Coronel, aduzindo que a Portaria interna nº 195/QCG/DGP/2018 não ostentaria densidade normativa suficiente para alterar o regramento estatuído por ato do Chefe do Poder Executivo. Asseverou a impossibilidade de intervenção judicial em matéria remuneratória e de organização administrativa, invocando o princípio da separação dos poderes e a ausência de prévia dotação orçamentária para a concessão de acréscimos pecuniários. (id. 239515422) A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reiterou as teses da inicial, enfatizou a higidez da delegação de competência outorgada ao Comando-Geral para detalhamento do lotacionograma e colacionou precedentes emanados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos rigorosamente análogos. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se concordes quanto à suficiência da prova documental acostada aos autos, vindo os autos conclusos para julgamento. (id. 239723601). Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ao id. 241298248 e o réu pela produção de prova documental (id. 247231878). É o necessário. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos exatos termos delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa unicamente sobre matéria de direito e a moldura fática encontra-se plenamente delineada mediante prova documental pré-constituída, revelando-se despicienda a produção de qualquer diligência instrutória complementar, de modo que indefiro a produção de novas provas. Inexistindo preliminares processuais pendentes de exame e verificada a presença integral dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame direto do mérito da lide. A controvérsia central gravita em torno da aferição do direito do autor, militar do Estado de Mato Grosso ocupante do posto efetivo de Tenente-Coronel, à percepção das diferenças pecuniárias de subsídio referentes ao posto de Coronel PM durante o lapso temporal em que esteve investido e exerceu o Comando da Academia de Polícia Militar Costa Verde, estendendo-se de 08 de março de 2022 a 22 de março de 2024. O regramento estatutário dos Militares do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na Lei Complementar Estadual nº 555/2014, disciplina com clareza em seu artigo 32, caput e parágrafo único, que o militar designado formalmente para o exercício de cargo ou encargo atribuído a grau hierárquico superior fará jus à remuneração correspondente ao menor posto titular fixado para a referida função a partir do momento em que assumir as respectivas atribuições. A ratio essendi desse preceito reside na salvaguarda da moralidade administrativa e na proibição do enriquecimento sem causa do ente público, premissa que se harmoniza com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 378, o qual assenta que o servidor designado para desempenhar função de complexidade e padrão hierárquico superior faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias pertinentes ao respectivo período de labor. No âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o Decreto Regulamentar Estadual nº 2.454/2010, com as modificações inseridas pelo Decreto Estadual nº 2.294/2014, estabeleceu em seu artigo 5º expressa autorização para que o Comandante-Geral da instituição editasse ato próprio de lotacionograma, individualizando as frações da tropa e fixando o dimensionamento das vagas e patentes cabíveis para cada posto de chefia da corporação. No regular exercício dessa delegação técnica e organizativa, adveio a Portaria nº 195/QCG/DGP/2018, cujo anexo normativo (fl. 67) estabeleceu, com especificidade inarredável, que o Comando da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV) constitui posto privativo do grau hierárquico de Coronel PM. Nesse descortino, o argumento defensivo articulado pelo Estado réu, ancorado na menção genérica à categoria "Comando de Unidade de Ensino" prevista na Parte II do Anexo Único do Decreto Estadual nº 2.294/2014 como atrelada a Tenente-Coronel, sucumbe perante a regra da especialidade e a eficácia integrativa do lotacionograma institucional. A portaria regulamentar corporativa não exorbitou o comando do decreto, mas atuou estritamente nos limites da competência que este lhe outorgou para individualizar os órgãos de ensino superior de polícia, reservando a liderança da Academia Costa Verde privativamente aos Coronéis e destinando as demais unidades de ensino de menor envergadura aos Tenentes-Coronéis. Essa exegese já se encontra inteiramente sedimentada na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se constata dos recentes julgamentos colegiados em hipóteses idênticas (Apelação/Remessa Necessária nº 1004398-93.2025.8.11.0040 e Apelação nº 1001612-87.2023.8.11.0059), os quais afirmaram de modo uníssono que a previsão expressa da Portaria nº 195/QCG/DGP/2018 é plenamente hígida e confere ao oficial que assumir formalmente a gestão da APMCV o direito inconteste ao recebimento da diferença de subsídio do posto de Coronel. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESIGNAÇÃO FORMAL PARA DIREÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR TIRADENTES. FUNÇÃO PRIVATIVA DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 11.273/2020. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar, para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Diretor do Colégio Estadual da Polícia Militar Tiradentes de Confresa/MT, no período compreendido entre a designação formal do autor e a promulgação da Lei Estadual n. 11.273/2020, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a função exercida pelo autor, à época da designação, era privativa de posto hierárquico superior; (iii) determinar se a função de Diretor de Colégio Estadual da Polícia Militar Tiradentes se equipara ao Comando de Unidade de Ensino previsto na normatividade interna da PMMT; (iv) definir se a superveniência da Lei Estadual n. 11.273/2020 afasta o direito vindicado; e (v) estabelecer se há necessidade de ajuste dos consectários legais e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida versa sobre diferenças remuneratórias que se renovam mês a mês, em razão do alegado exercício continuado de função privativa de grau hierárquico superior sem a correspondente contraprestação pecuniária, o que caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A nomeação formal do autor para o exercício da função de Diretor do Colégio Estadual da Polícia Militar Tiradentes, em Confresa/MT, assim como sua condição de Capitão da Polícia Militar à época da investidura, encontra-se devidamente comprovada nos autos. 5. O art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 555/2014 assegura ao militar estadual designado para função privativa de grau hierárquico superior o direito à remuneração correspondente ao menor posto titular da função, independentemente de requerimento administrativo. 6. O Decreto Estadual n. 2.454/2010, mantido no ponto pelo Decreto Estadual n. 2.294/2014, vincula o Comando de Unidade de Ensino ao posto de Tenente-Coronel, e a própria macroestrutura organizacional da PMMT inclui o Colégio Tiradentes entre os órgãos de apoio de ensino, o que autoriza concluir que, antes da Lei Estadual n. 11.273/2020, a direção da unidade de ensino militarizada se submetia ao padrão hierárquico da corporação. 7. Não há promoção indevida nem reenquadramento funcional, porque o autor pleiteia apenas a consequência patrimonial expressamente prevista em lei pelo exercício, mediante designação formal, de função privativa de grau hierárquico superior. 8. A superveniência da Lei Estadual n. 11.273/2020 inaugura novo regime jurídico para as Escolas Estaduais Militares, ao prever que a direção da unidade de ensino será exercida por oficial, preferencialmente oficial superior, razão pela qual a condenação deve permanecer limitada ao período anterior à promulgação da lei nova. 9. A remessa da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação é adequada diante da iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A ressalva quanto à incidência de consectários posteriores às EC n. 113/2021 e 136/2025 deve ser observada na fase de cumprimento do julgado, sem alteração do resultado da sentença. 10. A sucumbência recíproca fixada na origem deve ser mantida, porque a pretensão foi acolhida apenas parcialmente, com limitação temporal do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Sentença ratificada em remessa necessária, com alteração, de ofício, apenas quanto aos consectários legais, para determinar a observância das ECs n. 113/2021 e 136/2025 na fase de liquidação/cumprimento do julgado. Tese de julgamento: “1. A cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício continuado de função privativa de grau hierárquico superior configura relação de trato sucessivo e sujeita-se apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. O militar estadual formalmente designado para função privativa de posto hierárquico superior faz jus à diferença remuneratória prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 555/2014, independentemente de requerimento administrativo. 3. Antes da vigência da Lei Estadual n. 11.273/2020, a direção de Colégio Estadual da Polícia Militar Tiradentes, inserido na estrutura de ensino da PMMT, submetia-se ao padrão hierárquico aplicável ao Comando de Unidade de Ensino. 4. A Lei Estadual n. 11.273/2020 inaugura novo regime jurídico para a direção das Escolas Estaduais Militares e limita o direito às diferenças remuneratórias ao período anterior à sua promulgação. 5. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 555/2014, art. 32, parágrafo único; Decreto Estadual n. 2.454/2010, art. 11 e Anexo Único, Parte II; Decreto Estadual n. 2.294/2014; Lei Estadual n. 11.273/2020, art. 8º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1017545-28.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.6.2025. (N.U 1001612-87.2023.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026) As provas documentais anexas aos autos comprovam, de maneira irrefutável, que o autor foi investido na chefia por intermédio da Portaria nº 39977 (BCG nº 2884 de 15/03/2022) com vigência a partir de 08/03/2022 e nela laborou ininterruptamente até a publicação da Portaria nº 86943 (BCG nº 3433 de 13/06/2024), que formalizou sua exoneração com efeitos retroativos fixados em 22/03/2024. As fichas financeiras acostadas atestam que, durante todo esse interregno, o militar percebeu exclusivamente o subsídio de Tenente-Coronel, inexistindo a contraprestação das parcelas funcionais devidas. Diante da premissa de que a retribuição pelo trabalho deve corresponder à totalidade do padrão pecuniário fixado para o cargo efetivamente exercido sob designação válida, a procedência do pedido principal impõe-se como medida de estrito direito, irradiando reflexos remuneratórios diretos sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário), as férias e o terço constitucional relativos ao período apurado, uma vez que tais verbas possuem natureza acessória e assumem como base de cálculo a remuneração integral devida no período aquisitivo de referência. No tocante aos consectários da condenação, considerando que a relação jurídica litigiosa versa sobre dívida de natureza fazendária posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o montante apurado mês a mês deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, incidentes a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido regularmente paga na folha mensal respectiva, consoante a expressa dicção do artigo 3º da referida emenda constitucional. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso a pagar ao autor a diferença remuneratória de subsídio existente entre o posto de Tenente-Coronel PM e o posto de Coronel PM referente ao período ininterrupto de 08 de março de 2022 a 22 de março de 2024, tempo em que o autor esteve investido e exerceu o Comando da Academia de Polícia Militar Costa Verde (APMCV); b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos correspondentes reflexos pecuniários dessa diferença de subsídio sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), as férias e o terço constitucional concernentes ao período laborado no posto superior; c) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação mensal devida e inadimplida, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por ser o montante da condenação ilíquido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em favor dos patronos da parte autora fica postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se as faixas e parâmetros delineados nos incisos I a V do § 3º e no § 4º, inciso II, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas na forma da legislação estadual de regência aplicável à Fazenda Pública Estadual. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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