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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1018607-33.2026.8.13.0701/MG
EXEQUENTE: CONSULTEC FACTORING LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO ARAUJO LEMES FERREIRA (OAB MG132383)
SENTENÇA
Vistos.
Chamo o feito à ordem para corrigir grave equívoco procedimental ocorrido nos autos originários da ação monitória (nº 5006389-70.2024.8.13.0701), o qual impacta diretamente o desenvolvimento válido e regular deste incidente de cumprimento provisório de sentença.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Consultec Factoring Consultoria e Assessoria Ltda. em face de Delmiria Rodrigues, fundamentado em decisão proferida no processo de conhecimento que reconheceu a revelia da ora executada e declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a referida ação monitória foi ajuizada em litisconsórcio passivo, figurando também como demandado o Sr. Edson Pontel de Resende, o qual, até o presente momento processual, não foi validamente citado.
Nesse contexto, a decretação da revelia e a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo em relação a apenas um dos litisconsortes mostra-se manifestamente prematura e em dissonância com a sistemática processual vigente. Consoante a aplicação analógica e integrativa do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para apresentação de defesa corresponderá à última das datas de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Tal regramento aplica-se integralmente ao procedimento especial da ação monitória, de modo que o prazo comum de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou para a oposição de embargos monitórios somente tem início a partir da data de juntada do comprovante de citação do último litisconsorte passivo.
Sendo assim, considerando que o segundo requerido (Edson Pontel de Resende) ainda não integrou a lide na ação originária, o prazo defensivo da requerida Delmiria Rodrigues sequer começou a fluir. Inexistindo o transcurso do prazo legal, revela-se juridicamente impossível a decretação de sua revelia, bem como a formação de pleno direito do título executivo judicial que embasa o presente pleito executório. A manutenção da cobrança fracionada, nestes moldes, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício por este juízo.
Por via de consequência, constatada a insubsistência e a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta este incidente, a presente deflagração da fase executiva carece de pressuposto lógico e jurídico de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, combinado com o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade do título executivo judicial formado de maneira prematura e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente cumprimento provisório de sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas do presente incidente pela parte exequente. Sem honorários, dada a ausência de citação e contraditório nesta fase.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquive-se o presente incidente com as baixas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
l.v.