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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1018604-87.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCELINE SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B, BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028, JESSICA DA SILVA SANTOS - AM16380 e WASHINGTON LUIZ VIANA DE ARAUJO - TO13.164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação feito pelos filhos aos créditos devidos ao(à) falecido(a) autor(a) Alceline Souza de Oliveira (óbito em 19/06/2025). Foi apresentada certidão de óbito da parte autora, na qual consta a informação de que era solteira, documentos pessoais e certidão de nascimento dos filhos comprovando a filiação, bem como certidão negativa de inventário. Intimado, o INSS apresentou manifestação. Decido. Na presente ação foi concedido à parte autora o benefício assistencial de amparo social ao deficiente. O benefício assistencial – LOAS possui caráter personalíssimo e não gera direito à pensão por morte, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, em caso de falecimento, somente é possível o pagamento de eventuais créditos existentes em nome do titular do benefício aos herdeiros quando haja comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício enquanto em vida, como ocorreu no caso em tela. O art. 23 do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Logo, de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do benefício e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da parte falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil. Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros abaixo indicados para recebimento das parcelas vencidas, na cota parte de cada um: Luana de Oliveira de Jesus (1/4) Kennedy de Oliveira Albuquerque (1/4) Ana Beatriz de Oliveira Balieiro (1/4) Nayanne Beatriz de Oliveira da Silva (1/4) Não obstante a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a RPV deve ser expedida em nome da parte autora/habilitada, pois o advogado não é sucessor da parte falecida. Portanto, nada a prover quanto ao pedido de expedição da RPV em nome da advogada Jessica da Silva Santos, OAB/AM 16.380. Proceda a Secretaria às formalidades de inclusão de dados no cadastro do sistema processual para que possa surtir os efeitos legais. No tocante ao valor da execução, considerando que a parte autora faleceu antes da implantação do benefício, não houve pagamento administrativo desde a DIP (01/04/2025) até o óbito da parte autora (19/06/2025), devendo tal período ser incluído no cálculo do retroativo. Portanto, dê-se vista às partes pelo prazo de 30 (trinta) dias acerca dos novos cálculos que acompanham a presente decisão. Sem impugnação, expeçam-se as RPVs em favor dos habilitados do tipo HERDEIRO no SIREA, observada a cota respectiva. Observe a Secretaria eventual pedido de retenção de honorários contratuais, desde que o contrato de honorários apresentado tenha sido celebrado e assinado pela parte ora habilitada, bem como seja observado o limite de apenas 30% de destaque nos autos. Se já houve desconto anterior até o limite de 30%, indefiro, desde logo, o pedido de destaque de honorários contratuais. Os habilitados ficam obrigados a devolverem a quantia recebida caso ocorra impugnação de eventuais herdeiros. Cumpra-se. Intimem-se. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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