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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1018603-24.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WEBER PEIXOTO NOVAIS (OAB MG051907)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VITAL DA SILVA (OAB MG052939)
EXECUTADO: IRAN JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVEIRA LEONE (OAB MG053304)
DECISÃO
Vistos, etc.
Do cotejo dos autos, verifico que o executado requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, e a não expedição de alvará para liberação dos valores constritos, sob o argumento de que ajuizou embargos à execução nos autos de nº 1091790-31.2026.8.13.0024.
Ressalte-se que, em evento n° 29, o executado apresentou impugnação à execução, a qual foi rejeitada por este juízo, fundamentadamente, sendo a decisão em agravo de instrumento favorável à manutenção do entendimento deste juízo.
Pois bem, em relação ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios para satisfação do débito, em razão da propositura de embargos à execução, não cabe prosperar a pretensão do executado embargante, uma vez que a matéria é objeto de previsão expressa no art. 919 do CPC. Veja-se:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, conforme está estabelecido nos parágrafos seguintes, faz-se necessária a análise concreta dos requisitos para a concessão da tutela provisória apta a ensejar o efeito suspensivo, além da garantia, o que não foi comprovado pelo executado nestes autos.
Ademais, a alegada prestação de contas referente aos aluguéis dos imóveis também não impede o prosseguimento do feito, pois se trata de matéria distinta da obrigação líquida aqui executada.
Assim, não há impedimento ao levantamento dos valores já constritos por meio do SISBAJUD, de modo que INDEFIRO o pedido do executado.
Deste modo, dê-se o regular prosseguimento do feito, com a expedição de alvará em favor da exequente dos valores bloqueados em evento n° 82, seguindo-se, no que couber, conforme os termos já determinados em despacho de evento n° 83.
P.I.