2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1018599-22.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO FELIPE OLIVEIRA ARAUJO - PI25016 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo C, conforme Resolução 535/06-CJF) Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial. Intimada a comparecer a perícia médica, a autora não compareceu e não justificou documentalmente. É o breve relatório, considerado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.. Passo ao exame do mérito. Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento. A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informação constante nos autos. Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI