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1018598-53.2024.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 1018598-53.2024.8.26.0451/SP Assunto: Indenização por Dano Material RÉU: P. & N. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB SP270945) ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Local: Piracicaba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1018598-53.2024.8.26.0451/SPAUTOR: MARIA MARLENE MARCHINI PERINA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DEFAVARI (OAB SP392434) ADVOGADO(A): IZABELLA GOULARTE ALUSTAU (OAB SP468899) ADVOGADO(A): DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB SP286972) ADVOGADO(A): ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB SP375182) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB SP119387) RÉU: P. & N. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB SP270945) ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) DECLARAR rescindidos, por culpa da ré, os contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre as partes em 27 de abril de 2022 e em 28 de outubro de 2022; (B) DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 11.2 e do saldo remanescente do contrato celebrado em 28 de outubro de 2022, reconhecendo a inexistência de qualquer débito da autora perante a ré decorrente de ambos os ajustes; (C) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.520,00, correspondente a R$ 850,00 relativos à placa miorrelaxante contratada, paga e não entregue, e a R$ 1.670,00 relativos ao segundo contrato, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora calculados na forma da Lei nº 14.905/2024, devidos desde a citação; (D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora Piracicaba, 01/09/2026.

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