Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018593-08.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: FABBOF INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: AUTO ELETRICA, ESCAPAMENTOS E ACESSORIOS BRASIL LTDA - EPP Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 02 de junho de 2022, fundada em quatro duplicatas mercantis por indicação, protestadas por falta de pagamento, na qual a citação da executada ainda não se aperfeiçoou, malgrado as reiteradas tentativas certificadas nos ids. 106361728, 115813475, 137594697, 210364922 e 224197256. Na petição de id. 224956041 a exequente requer a pesquisa de endereços da executada pelo sistema SISBAJUD. Remanescem pendentes de apreciação, ainda, o requerimento de citação da executada na pessoa de sua representante legal por meio eletrônico, deduzido no id. 139022607 e reiterado nos ids. 139112189, 206680434 e 217548009, sobre o qual não houve pronunciamento judicial, tendo o ato ordinatório de id. 139030976 apenas consignado que a providência dependeria de autorização deste juízo, e o requerimento de citação no endereço indicado no id. 217548009, cujo cumprimento não se exauriu, conforme adiante se demonstra. É necessário. Decido. Quanto à pesquisa de endereços, a exequente promoveu, ao longo de quatro anos, tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça em quatro endereços distintos, custeando as respectivas diligências (ids. 102311684, 125887679, 139113942 e 217548011), sem êxito. O Código de Processo Civil condiciona o reconhecimento de que o citando se encontra em local ignorado ou incerto ao insucesso das tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre o endereço pelo juízo (art. 256, §3º), providência que se realiza, na prática desta vara, pelos sistemas conveniados. Cuida-se de medida de natureza informativa, destinada a viabilizar o ato citatório, inserida no poder-dever de direção do processo (art. 139, IV). Defiro, pois, a consulta ao SISBAJUD, mediante recolhimento da custa, limitada aos endereços cadastrados perante as instituições financeiras. Não se defere ordem de bloqueio ou de indisponibilidade de ativos, que não foi requerida nesta oportunidade e cuja apreciação pressuporia citação válida, ainda inexistente. No que toca à citação por meio eletrônico, o requerimento invoca o art. 246, V, do Código de Processo Civil, cujos incisos foram revogados pela Lei n. 14.195/2021. A imprecisão não obsta o exame do pedido. O caput do art. 246, na redação vigente, erigiu o meio eletrônico à forma preferencial de citação, ali referida aos endereços eletrônicos cadastrados pelo próprio citando no banco de dados do Poder Judiciário. A hipótese destes autos é outra e mais específica, a do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça mediante aplicativo de mensagens, modalidade disciplinada no âmbito deste Tribunal pela Portaria Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ e admitida pelas Câmaras de Direito Privado desde que integralmente observados os atos de identificação nela previstos, sob pena de não se ter por perfectibilizada a citação. A citação da pessoa jurídica, de outro lado, pode ser feita na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 242, caput, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra a inclusão da sócia no polo passivo ou qualquer redirecionamento da execução. Anoto que o quadro societário anunciado na petição de id. 139112189 não veio efetivamente reproduzido no documento, razão pela qual a condição de representante legal de Margarete Maria Tonet deverá ser confirmada no próprio ato, pelo oficial de justiça. Com essa ressalva, defiro a tentativa de citação por meio eletrônico. Por fim, o mandado de id. 223109672 foi expedido com essa dupla finalidade e para o endereço indicado no id. 217548009, mas a certidão de id. 224197256 registra diligência realizada em endereço diverso, na Avenida Governador Júlio José de Campos, n. 5885, sem notícia de tentativa no endereço constante do mandado ou pela via eletrônica. O requerimento formulado no id. 217548009 permanece, portanto, sem cumprimento, e a diligência recolhida no id. 217548011 não foi exaurida, o que autoriza a renovação do ato independentemente de novo recolhimento. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da custa, e, SOMENTE APÓS o recolhimento, procedam-se à pesquisa de endereços da executada AUTO ELETRICA, ESCAPAMENTOS E ACESSORIOS BRASIL LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n. 36.880.813/0001-60, pelo sistema SISBAJUD, restrita aos endereços cadastrados perante as instituições financeiras, juntando-se o resultado aos autos; b) expeça-se novo mandado de citação, aproveitada a diligência já recolhida no id. 217548011, para citação da executada na pessoa de sua representante legal MARGARETE MARIA TONET, na Travessa Santa Maria, n. 16, quadra 14, lote 16, Jardim dos Estados, Várzea Grande/MT, CEP 78158-150, e, também, por meio eletrônico, pelo terminal telefônico (65) 99221-4842, cumprindo ao oficial de justiça, nesta última hipótese, estabelecer contato por chamada de vídeo, identificar-se mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato, colher a identificação da destinatária mediante exibição de documento oficial com foto, registrando a imagem e anexando-a à certidão, confirmar a sua condição de representante legal da executada, encaminhar por meio eletrônico a íntegra do expediente e certificar a expressa ciência do respectivo conteúdo, sob pena de não se ter por realizada a citação; c) fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do mandado, devendo o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas; d) cumpridas ou frustradas as providências dos itens "a" e "b", intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito