Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Decisão
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1018592-64.2026.8.13.0701/MG AUTOR: SERGIO MARGULHANO ADVOGADO(A): FERNANDO MISSON ABRAO (OAB MG095242) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedidos sucessivos de revisão, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SÉRGIO MARGULHANO em face de CLEIDE CANASSA, todos qualificados. Informa o Autor que foi casado com a Requerida sob o regime da comunhão universal de bens desde 02/09/1972, tendo o divórcio sido homologado por sentença em 30/06/2016, nos autos nº 5003913-40.2016.8.13.0701, ocasião em que foi celebrado acordo que estabeleceu obrigação alimentar sem termo final, com reajuste pela maior variação entre IGPM, INPC e IPCA. Alega que, na partilha, a Ré recebeu patrimônio avaliado em R$ 4.993.750,00, enquanto ao Autor couberam a Fazenda Aroeira, fonte essencial de sua renda, e dois veículos, além da responsabilidade exclusiva pelas dívidas pretéritas do casal e pelo pagamento do ITCD incidente sobre o excedente de meação. Sustenta que os reajustes aplicados à pensão provocaram aumento desproporcional da obrigação. Afirma que a utilização do IGPM em 2021 elevou excessivamente a verba alimentar, gerando diferença mensal superior a R$ 8.200,00, de forma permanente. Aduz que possui atualmente 78 anos e tem como principal fonte de renda o arrendamento de parte da Fazenda Aroeira, submetido a descontos relativos à pensão alimentícia, ao imposto de renda e à penhora de 30% de sua quota-parte do arrendamento. Relata, ainda, responder a execuções promovidas pela Ré, envolvendo valores expressivos e pedido de penhora da fazenda, único bem de maior relevância que lhe coube na partilha. Por fim, sustenta que a Ré, também idosa, recebeu patrimônio milionário e possui bens capazes de gerar rendimentos próprios, razão pela qual a obrigação alimentar teria ultrapassado sua finalidade e se convertido em transferência patrimonial contínua. Por tais razões, requereu a revisão da obrigação alimentar, com a adequação dos reajustes e do valor da pensão à atual realidade econômica das partes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Custas iniciais recolhidas no evento 7. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em demandas que objetivam a exoneração ou a revisão de obrigação alimentar, a análise desses requisitos deve considerar, ainda, a disciplina específica do art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual a modificação do encargo pressupõe alteração superveniente na situação financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe. No caso em exame, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pelo requerente, entendo que os elementos até então constantes dos autos não permitem, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito em intensidade suficiente para autorizar a imediata exoneração ou redução da obrigação alimentar. Com efeito, o fato de a requerida possuir patrimônio próprio, ainda que de valor expressivo, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha cessado a necessidade que fundamentou a prestação alimentar. A titularidade de bens não se confunde necessariamente com disponibilidade financeira, tampouco permite presumir, sem outros elementos probatórios, que os ativos sejam líquidos, produzam rendimentos suficientes ou sejam aptos a assegurar, de forma autônoma, a subsistência da alimentada. A aferição da necessidade da requerida demanda, portanto, exame mais aprofundado acerca da composição, liquidez e rentabilidade de seu patrimônio, de suas fontes atuais de renda, de suas despesas ordinárias e das demais circunstâncias pessoais e econômicas pertinentes. Tais questões, diante dos elementos apresentados neste momento processual, recomendam a observância do contraditório e a regular instrução do feito. De igual modo, embora o requerente sustente redução de sua capacidade econômica, em razão da idade avançada, dos descontos incidentes sobre os rendimentos provenientes do arrendamento da Fazenda Aroeira, das execuções em curso e da penhora de parcela de sua quota-parte, tais circunstâncias não demonstram, por ora, de maneira suficientemente segura, alteração superveniente de sua capacidade contributiva em dimensão capaz de justificar a imediata modificação do encargo. Isso porque a existência de dívidas, constrições patrimoniais ou comprometimento parcial da renda, não conduz automaticamente à impossibilidade de manutenção da prestação alimentar. Também merece consideração o fato de que a obrigação alimentar objeto da presente demanda não decorreu de arbitramento judicial unilateral, mas de acordo celebrado entre as próprias partes por ocasião do divórcio, no qual se estabeleceu a prestação sem termo final e se definiu expressamente o critério de reajuste. Além disso, consta que a obrigação alimentar já foi objeto de discussão anterior no processo nº 5013364-55.2017.8.13.0701, circunstância que reforça, neste momento, a necessidade de melhor esclarecimento acerca dos fatos supervenientes àquela demanda e de sua efetiva repercussão sobre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade da alimentada. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo requerente envolve questões fáticas que não podem ser solucionadas adequadamente apenas com base nas alegações e nos documentos apresentados nesta fase inicial. Nesse sentido, a jurisprudência já fixou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- EX-CÔNJUGE- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA- NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR- MANUTENÇÃO- RECURSO DESPROVIDO. - Os alimentos prestados entre cônjuges são considerados uma exceção à regra, incidentes apenas quando configurada a dependência financeira e nas hipóteses de incapacidade laboral permanente ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. - Fixados os alimentos, a sua exoneração é possível desde que comprovada a ausência da dependência econômica que culminou na fixação. - Ausente a comprovação de plano, impossível a exoneração do dever de prestar os alimentos em sede de concessão de tutela de urgência. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.128620-2/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). A controvérsia demanda a formação do contraditório e, se necessário, a produção de provas destinadas a esclarecer a efetiva ocorrência de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. Isto posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, devendo os alimentos serem pagos no importe anteriormente estabelecido. 2 - Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2026, às 13h50min, no CEJUSC, situado no Fórum, à Avenida Maranhão, nº 1580, 3º andar, sala 318, Bairro Santa Maria, nesta cidade. Dê ciência ao requerido de que, na audiência designada, deverá estar acompanhado de advogado, e, caso não tenha condições de contratar profissional, deverá procurar a assistência jurídica da Defensoria Pública, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência. Se acaso for negado o atendimento pela referida instituição, dê ciência à parte ré que, para nomeação de advogado dativo a seu favor, deverá, nos termos do Ofício Circular 31/2021 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, preencher o formulário que acompanhará o mandado de citação, bem como juntar os documentos lá indicados, para serem entregues no dia da audiência acima designada. 2.1 - Fica autorizada a participação virtual das partes residentes fora da comarca. Caso postulado, remetam-se os autos ao CEJUSC para criação de link. 3 - O(s) Requerente(s), estando patrocinados pela Defensoria Pública ou advogado dativo, deve(m) ser intimado pessoalmente da data da audiência. 4 - Realizada a audiência de conciliação/mediação e não havendo acordo ou se uma das partes não comparecer, fica a parte ré advertida de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá da data da referida audiência ou, havendo mais de uma, da última (art. 335, caput, do CPC), o que deverá constar do mandado. 5 - Invocando a parte ré, na contestação, ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo ato, fica facultado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a alteração da petição inicial, a fim de substituir a parte ré, caso em que deverá reembolsar-lhe as despesas e pagar honorários advocatícios de 3% do valor da causa (art. 338, do CPC), em relação a que só ficará isenta se amparada pela gratuidade da justiça. 6 - Se a parte ré alegar incompetência, absoluta ou relativa, a audiência de conciliação/mediação, se designada, deverá ser suspensa, liberando-se a pauta. 7 - Apresentando a parte ré reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo e 15 (quinze) dias úteis. 8 - Apresentadas a contestação à ação principal e a contestação à reconvenção, e em respeito ao princípio do contraditório substancial e ao disposto nos arts. 350 e 351, do CPC, dê-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9 - Após, intimem-se as partes para especificar provas, devendo justificá-las quanto à pertinência e relevância para a influência eficaz na convicção do juízo, reiterando ou acrescentando as indicadas na inicial ou defesa, não sendo bastante o mero protesto genérico, sob pena de preclusão e renúncia às provas protestadas na inicial e contestação. Deverão, ainda, acaso queiram, apresentar os pontos fáticos controvertidos e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, sob pena de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. 10 - Havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 437, §1º, do CPC). 11 - Cumpridas todas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para os fins dos arts. 354 a 357, do CPC. P. I. C.
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1018592-64.2026.8.13.0701/MG (originário: processo nº 50039134020168130701/MG)RELATOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO AUTOR: SERGIO MARGULHANO ADVOGADO(A): FERNANDO MISSON ABRAO (OAB MG095242) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.