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1018592-21.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAN REZENDE CUMPIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WILLIAN REZENDE CUMPIAN e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466360757 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAN REZENDE CUMPIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA É PARDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais do CNU (Edital nº 04/2024), bem como para determinar a nomeação e posse, caso o candidato tenha atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação, nos termos do edital. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 3. Observância das diretrizes fixadas no Tema de repercussão geral n.º 1.420: “1- O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2 - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”. 4. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 5. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 6. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 7. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 8. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato. 9. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato num contexto em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo IV, bem como comprovação de aprovação em seleção pública anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 11. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 12. Apelação da União desprovida. 13. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil. 14. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00). 15. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. A parte autora sustenta que o julgado reconheceu a liquidez do proveito econômico, correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo ou emprego objeto da pretensão, e determinou a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, observadas as faixas sucessivas previstas no art. 85 do Código de Processo Civil. Alega, contudo, que o acórdão, apesar dessa conclusão, promoveu a majoração dos honorários em apenas R$ 200,00, considerando o montante de R$ 2.000,00 fixado na origem. Defende, assim, existir incompatibilidade entre os critérios adotados no próprio julgado. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e o erro material apontados, com os efeitos correspondentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Sustenta a parte autora que houve contradição quanto à majoração dos honorários recursais, a qual não levou em consideração a reforma da sentença no tocante ao valor da causa e à fixação dos honorários de sucumbência, tomando por referência os honorários fixados na origem. Não procede a alegação. Não existe contradição no ponto, pois a majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, porque inexistentes os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: WILLIAN REZENDE CUMPIAN POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alega a existência de contradição no acórdão proferido por esta Turma. 2. Inexistência do vício alegado. A majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação. 3. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAN REZENDE CUMPIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WILLIAN REZENDE CUMPIAN e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466360757 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAN REZENDE CUMPIAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA É PARDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais do CNU (Edital nº 04/2024), bem como para determinar a nomeação e posse, caso o candidato tenha atingido pontuação suficiente para tais finalidades, observada a ordem de classificação, nos termos do edital. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 3. Observância das diretrizes fixadas no Tema de repercussão geral n.º 1.420: “1- O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2 - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”. 4. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 5. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 6. Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 7. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022, impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes de combate à discriminação racial e de promoção da igualdade de acesso a cargos e funções públicas. Reconhece a autodeclaração como regra geral de aferição, cabendo à heteroidentificação atuar como procedimento complementar de controle de fraudes, de modo a garantir a efetividade da política afirmativa e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 8. O ato administrativo que concluiu que a parte autora não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato é “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” no campo “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”. Nulidade do ato. 9. Falta de razoabilidade no indeferimento da inscrição de candidato num contexto em que as fotografias da parte autora, o laudo médico dermatológico apresentado, em que é atestado que o tipo de classificação da cor da sua pele na escala de Fitzpatrick é o de fototipo IV, bem como comprovação de aprovação em seleção pública anterior nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada, denotando-se que, ao apresentá-la, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1850512 /SP (Tema 1.076/STJ), em sede de recurso repetitivo, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 11. Considerando-se a liquidez do valor da causa, que deve ser correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral, e as diretrizes fixadas pelo STJ, a sentença merece ser reformada quanto ao ponto, devendo a condenação da parte ré, a título de honorários de sucumbência, ser fixada nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil. 12. Apelação da União desprovida. 13. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico pretendido, sendo esse considerado o valor correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo/emprego, objeto da pretensão autoral, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, e 5º, do Código de Processo Civil. 14. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00). 15. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. A parte autora sustenta que o julgado reconheceu a liquidez do proveito econômico, correspondente a doze vezes os vencimentos totais do cargo ou emprego objeto da pretensão, e determinou a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos, observadas as faixas sucessivas previstas no art. 85 do Código de Processo Civil. Alega, contudo, que o acórdão, apesar dessa conclusão, promoveu a majoração dos honorários em apenas R$ 200,00, considerando o montante de R$ 2.000,00 fixado na origem. Defende, assim, existir incompatibilidade entre os critérios adotados no próprio julgado. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e o erro material apontados, com os efeitos correspondentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Sustenta a parte autora que houve contradição quanto à majoração dos honorários recursais, a qual não levou em consideração a reforma da sentença no tocante ao valor da causa e à fixação dos honorários de sucumbência, tomando por referência os honorários fixados na origem. Não procede a alegação. Não existe contradição no ponto, pois a majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, porque inexistentes os vícios arguidos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018592-21.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: WILLIAN REZENDE CUMPIAN POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alega a existência de contradição no acórdão proferido por esta Turma. 2. Inexistência do vício alegado. A majoração dos honorários em grau recursal observou o disposto no art. 85, §11, do CPC, que determina a incidência do acréscimo sobre os honorários fixados na sentença pelo juízo de primeiro grau, não havendo contradição pelo fato de a base de cálculo da sucumbência ter sido redefinida no julgamento da apelação. 3. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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