2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que o exequente, diante da ausência de pagamento do débito exequendo, requer seja procedida a penhora online da quantia eventualmente existente em nome da executada até o limite do crédito atualizado via sistema SISBAJUD. Tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 13,46 (treze reais e quarenta e seis centavos). Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução. Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada. No impulso, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito