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1018583-07.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos intimando a parte autora / exequente para efetuar o download da certidão de crédito expedida e assinada, e dos documentos que devem instruir a mesma, para que a mesma faça a devida habilitação nos autos da falência/recuperação judicial.

  2. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1018583-07.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Exequente peticionou no id.238748814 apontando que a ausência de manifestação sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pelo Executado no id. 216138104 com relação ao crédito extraconcursal decorreu de mero lapso processual. No mérito, declarou concordância expressa com a proposta de parcelamento em 6 (seis) parcelas nos exatos termos propostos pela devedora, indicando conta bancária do patrono com poderes especiais para o recebimento dos valores e requerendo a reconsideração do decisum anterior com a consequente suspensão das medidas constritivas e homologação do acordo. Sendo o direito patrimonial em questão disponível e estando as partes devidamente representadas, não há óbice legal para que este Juízo exerça o juízo de retratação e homologue a autocomposição. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 922 c/ 924, III do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento do saldo remanescente do débito extraconcursal estabelecido entre as partes (IDs 216138104 e 238748814), no montante histórico de R$ 8.541,12, o qual deverá ser pago em 6 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 1.423,52 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). INTIME-SE a parte Executada, para que dê imediato início aos depósitos mensais das parcelas de R$ 1.423,52, devendo comprovar nos autos o adimplemento da primeira parcela no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, vencendo-se as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada pela parte credora no ID 238748814. ADVIRTO a Executada de que o atraso ou o inadimplemento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ensejando a retomada imediata da fase executiva pelo saldo pendente acrescido de cláusula penal de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC e em linha com a decisão de ID 209206461. SUSPENDO, temporariamente, os efeitos da decisão de ID 238509421 no que tange ao envio do ofício de cooperação jurisdicional e solicitação de bloqueio ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (Autos nº 0018969-69.2023.8.16.0185), devendo o Juízo Universal ser comunicado acerca da presente transação homologada tão somente se houver quebra do acordo. DETERMINO à Secretaria que certifique se houve a expedição da Certidão de Crédito alusiva ao débito de natureza concursal de R$ 31.244,09 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), apurado e homologado conforme ID 210762554. Caso verifique pendência, EXPEÇA-SE com urgência, intimando-se a Exequente para a devida retirada eletrônica e posterior habilitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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