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1018581-68.2014.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1018581-68.2014.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.N.V. - - R.N.V. - C.S.V. - Vistos, Libere-se a decisão sigilosa na ordem correta nos autos. Ante o teor da certidão lançada retro, considerando que essas inconsistências no SISBAJUD têm prejudicado sobremaneira o andamento processual, considerando ainda que já foram realizadas as consultas para localização de bens em nome do executado, restando infrutífera para a satisfação do débito, entendo desnecessária nova consulta, podendo a parte exequente promover as diligências necessárias a fim de localizar bens de propriedade do executado. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica RAYSSA NOGUEIRA VEIGA e BRUNO NOGUEIRA VEIGA, representados por MARILIZE APARECIDA NOGUEIRA, autorizados a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) CARLOS SERGIO VEIGA, CPF 093.545.758-54. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB 130290/SP), SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB 130290/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP)

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