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1018574-60.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018574-60.2026.8.11.0002. REQUERENTE: JOEL SANTOS XAVIER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Fundamento e Decido. Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, sustenta o embargante que a r. sentença de id. 243381245 foi omissa ao argumento de que deixou de apreciar o pedido de férias acrescidas do terço constitucional, bem como o requerimento de pagamento de “feriados em dobro”. Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a decisão, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Analisando a petição inicial resta evidente a inexistência de pedido de condenação do ente público municipal ao pagamento de “feriados em dobro”, assim, rejeito a alegada omissão. Da mesma forma não merece prosperar o argumento de omissão quanto ao pedido de férias, acrescidas do terço constitucional, eis que o dispositivo da sentença embargada assim registra no seu item b: “b) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, 30 dias de férias acrescidas de 1/3 constitucional, proporcionais ao período de efetivo exercício, deduzidas as parcelas já liquidadas e respeitando a prescrição quinquenal.”. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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